Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5659024-27.2019.8.09.0034 Promovente: SILVANA ALVES DE MORAIS LUCIANO ME Promovido: Edson Antonio Trebeschi Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO SILVANA ALVES DE MORAIS LUCIANO ME, nos autos deste cumprimento de sentença, ofereceu embargos de declaração contra a decisão proferida em mov. 294, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Afirma a embargante que a decisão é obscura no tocante à definição do parâmetro para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. No caso em apreço observo que, embora o número do recurso especial mencionado no provimento jurisdicional ora atacado esteja incorreto, tal erro material não altera a conclusão alcançada por este juízo quanto à base de cálculo dos honorários. Isso porque, na hipótese em exame, a propriedade do imóvel não foi objeto de discussão, motivo pelo qual mostra-se incabível a adoção do valor do bem como parâmetro para cálculo dos honorários. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por SILVANA ALVES DE MORAIS LUCIANO ME, passando a decisão ora embargada a ter a seguinte redação: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDSON ANTÔNIO TREBESCHI em face de SILVANA ALVES DE MORAIS LUCIANO ME, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa. Em sede de mérito, impugna o parâmetro utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios de sucumbência é concorrente entre o advogado (titular do crédito) e a parte vencedora. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Porém, compulsando os autos, verifica-se que os advogados CÍCERO GOMES LAGE, FILLIPE CESAR VILLELA LOPES, GUILHERME SILVA GARCIA e SAMUEL SANTOS E SILVA atuaram na presente demanda, em diferentes proporções. Sendo assim, ressalto, desde logo, que haverá a repartição dos honorários sucumbenciais, de acordo com o trabalho desempenhado por cada um dos patronos para o sucesso do feito. Em relação à base de cálculo dos honorários, cumpre destacar que, nas ações de reintegração de posse, o proveito econômico obtido corresponde ao valor do aluguel que a parte autora entende devido pelo período em que o réu permaneceu na posse do bem (STJ, REsp 2.215.661). Nesse sentido, considerando que a exequente adotou o valor de mercado do imóvel litigioso como parâmetro para cálculo dos honorários, entendo que os fundamentos apresentados pelo executado na manifestação de mov. 290 são relevantes. Contudo, considerando que o juízo não foi garantido com penhora, caução ou depósito suficientes, conforme exige o §6º do art. 525 do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, à medida que o executado sequer arguiu eventual impossibilidade de fazê-lo. Intime-se a exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada em mov. 290, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 10). Em seguida, tornem os autos conclusos. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor incontroverso depositado em mov. 290, arquivo 05. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Com base na fundamentação exposta em mov. 294, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em mov. 290, para determinar que, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, o proveito econômico obtido corresponda ao valor do aluguel devido pelo período em que o executado permaneceu na posse do bem. Considerando a divergência entre as partes acerca de tal montante, expeça-se mandado de avaliação para o endereço “Rua 03, Quadra 02, Bairro Nove de Julho, Corumbá de Goiás -GO”. Determino que o Oficial de Justiça indique uma estimativa do valor que poderia ser fixado a título de aluguel pela ocupação da área relativa à antiga sede da empresa Silvander Tomates, no período de 13/11/2019 a 27/10/2021 (mov. 117). Tendo em vista o depósito realizado com base em laudo unilateral produzido pelo executado, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que descumprido o comando do §6º do art. 525 do CPC. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito