Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na RHC 209403/RJ (2024/0485622-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: GABRIEL DANIEL SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726
JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO - BA006342
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Por meio da petição n. 00267466/2025 registrada em 28/03/2025, a defesa do recorrente noticia despacho proferido pelo Tribunal estadual recusando cumprir a ordem de habeas corpus, ao argumento de que não teria sido determinada a expedição do alvará de soltura em favor do recorrente. Esse é o dispositivo da decisão proferida em 19/3/2025: Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva, assegurando ao recorrente o direito de recorrer da sentença em liberdade. Intimem-se. A Secretária da Quarta Câmara Criminal, por ordem da Relatora do writ originário, encaminhou o despacho de 27/3/2025 com o seguinte teor: O impetrante pede a expedição de alvará de soltura do paciente em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça que se encontra no id. Verifico que na referida decisão do Superior Tribunal de Justiça não há determinação expressa de expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Sendo assim, nada a prover. Sem prejuízo, comunique-se tal fato ao juízo originário e ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. A determinação do alvará de soltura configura um procedimento administrativo destinado a assegurar o cumprimento efetivo de uma ordem judicial de liberdade, proferida por autoridade competente. No caso em exame, restou reconhecida a ilegalidade da prisão cautelar do recorrente, sendo o alvará de soltura mero instrumento de formalização da liberação do custodiado. Considerando que o recorrente aguarda, desde 19/3/2025, a efetivação da decisão que lhe concedeu a liberdade provisória, e a fim de evitar maiores prejuízos à sua liberdade, determino a imediata expedição do alvará de soltura em seu favor, providência que está na alçada da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau para que providencie, com urgência, a soltura do recorrente, encaminhando-lhe o inteiro teor da decisão terminativa constante às fls. 196/201. Encaminhe-se, ainda, cópia deste despacho à Relatora do habeas corpus originário, para ciência. Cumpra-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA