Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2658861/MG (2024/0197367-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947
AGRAVADO: MARTHA DE PAULA SERPA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.982-1.984). Em suas razões (e-STJ fls. 1.990-1.996), a agravante apresenta as seguintes argumentações: (i) O Tema 1.076/STJ prevê que "só se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (e-STJ fl. 1.994), sem especificar o que é considerado valor inestimável ou elevado. (ii) No caso dos autos, em que o valor da ação foi apontado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo que o pedido de danos morais, valorado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foi indeferido, a condenação da agravante em metade dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, é abusiva e desproporcional. (iii) Destaca que o valor da causa apenas pode ser usado como método alternativo quando não é possível mensurar o valor econômico da ação e, no caso, a "sucumbência deve ser arbitrada com base no proveito econômico efetivamente obtido por sentença" (e-STJ fl. 1.995). (iv) A condenação dos honorários no presente caso representou enriquecimento sem causa do procurador da parte contrária. (v) Não é o caso de reanálise de matéria fática, mas de "correta aplicação da lei, doutrina e jurisprudência ao caso concreto observando o entendimento firmado em julgamento do tema de recpercussão Geral, não sendo passível a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso" (e-STJ. fl. 1.996). Impugnação às fls. 2.003-2.007 e-STJ. É o relatório. DECIDO. Considerando a manifestação dos agravantes, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão agravada. Com efeito, a questão debatida no apelo nobre, relativa à gradação dos critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios não demanda reexame de matéria fática, devendo ser afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ ao recurso especial. A recorrente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. É possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa quando o valor do tratamento recusado pela operadora de plano de saúde não pode ser aferido de imediato." (e-STJ fl. 1.774) Nas razões do recurso especial, a agravante alega que: (a) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem em metade de 10% sobre o valor da causa, que é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a recorrida formulou pedido de home care, concedido em caráter liminar, e indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que foram julgados improcedentes. (b) o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil indica que a fixação dos honorários somente será sobre o valor da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico, o que não é o caso dos autos, em que "simples liquidação de sentença seria eficiente para aferir o valor despedido no fornecimento de atendimentos domiciliares" (e-STJ fl. 1.791), único pedido deferido no caso; (c) com base no princípio da razoabilidade, se o valor da causa foi superestimado e gerou uma condenação exagerada em honorários, ele deve ser reduzido, e (d) a fixação dos honorários foi feita com base apenas no valor da causa, sem considerar os critérios previstos no art. 85 do CPC, merecendo a pretendida minoração. Contrarrazões às fls. 1.933-1.942 e-STJ. A irresignação merece parcial acolhida. O tribunal de origem decidiu a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação interposta por UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que, nos autos ação ORDINÁRIA ajuizada por ESPÓLIO DE MARTHA DE PAULA SERPA, julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos: 'Nestes termos, a improcedência dos pedidos de danos morais e nulidade contratual é a medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, relativamente à obrigação de fazer, devendo, contudo, ser mantidos os efeitos da r. decisão liminar deferida através do acórdão de ID nº 3812588. Noutro sentido, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, o que faço com fulcro no art. 487 inciso I do NCPC. Em razão do princípio da causalidade da ação (obrigação) e da sucumbência autoral em relação ao pedido indenizatório, arcarão as partes, a razão de metade para cada uma, com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 6º e 8º, NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte requerente enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita.' Inconformada, a parte apelante alegou, em resumo que a condenação em honorários advocatícios não deve ser calculada pelo valor da causa e sim pelo valor da condenação. Explicou que o pedido de condenação a título de danos morais foi julgado improcedente, por isso não deve ser usado como parâmetro na fixação dos honorários. (...). (...) É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória para concessão de tratamento home care e condenação da ré ao pagamento a título de danos morais. A tutela provisória foi concedida em segunda instância (doc. de ordem n. 53). No decorrer do processo foi informado o óbito da parte autora (doc. de ordem n. 207) O magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, contudo confirmou a decisão liminar deferida e julgou improcedentes os demais pedidos autorais. As partes foram condenadas as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sob o valor da causa, na proporção de 50% para cada. Insurge-se a apelante afirmando que a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação e não da causa. Dispõe o art. 85, §2 do CPC: (...) Não obstante a alegação da parte apelante de que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação, utilizando-se como base de cálculo o valor do tratamento negado, a condenação não especificou o valor dos tratamentos relacionados ao home care concedido à parte autora. Isto é, este valor não pode ser aferido de imediato, justificando, portanto, a utilização do valor da causa como base de cálculo. É o entendimento do STJ de que se tratando de tratamento de saúde continuado, o proveito econômico não é mensurável, de modo que o valor da causa refletirá apenas o pretendido a título de danos morais. Transcrevo: 'Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa'.(AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados na sentença de 10% para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da parte autora em razão dos benefícios da justiça gratuita." (e-STJ fls. 1.775-1.778). Ao que se vê, o aresto estadual está em confronto com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os critérios a serem utilizados para a fixação dos honorários advocatícios devem obedecer à ordem de vocação estipulada no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A propósito, eis a ementa do referido precedente: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido." (REsp nº 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). No termos do acórdão recorrido, a hipótese dos autos cuida de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória para concessão de tratamento home care e condenação da ré ao pagamento a título de danos morais" (e-STJ fl. 1.776), em que foi concedido liminarmente o tratamento home care e julgado improcedente os danos morais. Portanto, tendo havido proveito econômico em favor da recorrida, decorrente da determinação de realização do tratamento home care, a fixação da verba honorária deve ser dar com base nesse critério, nos termos da ordem de vocação acima mencionada. O proveito econômico, nesse caso, representa o valor do tratamento de home care que foi oferecido à recorrida em decorrência da concessão da liminar deferida nos autos e mantida na sentença que extinguiu o feito em razão do seu falecimento (e-STJ fls. 1.607-1.616). Por outro lado, o fato de o valor do proveito econômico não ser aferível de forma imediata, não inviabiliza a sua apuração em liquidação de sentença. Confiram-se os seguintes precedentes que corroboram esse julgamento: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE PULMÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que 'o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo'. 2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, 'i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. 3. Nos casos de obrigação de fazer, referente ao custeio do tratamento de saúde, cumulada com o pedido de danos morais, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da cobertura negada e da verba indenizatória mencionada. Nesse sentido: Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 198. 124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022. 3.1. Inicialmente, a Corte local dissentiu do entendimento da Segunda Seção firmado no Recurso Especial n. 1.746.072/PR, porque, mesmo condenando a agravante ao custeio do transplante de pulmão (obrigação de fazer), entendeu que a verba honorária do advogado da parte recorrente deveria ser arbitrada por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar elevado o montante dos honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual representaria mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3.2. Em juízo de retratação na sistemática dos recursos repetitivos, a Corte de apelação afastou o arbitramento equitativo, com fundamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, no entanto, revisou de ofício, o valor da causa, estimando-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais), fazendo aí incidir honorários em 10% (dez por cento). 3.3. A revisão de ofício do valor da causa, ocorrida em segunda instância, ignorou o entendimento fixado nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022. 3.4. Existe conteúdo condenatório e proveito econômico no aresto impugnado, uma vez que a parte recorrida foi condenada ao custeio integral do transplante de pulmão, postulado pela autora, ora agravada. 3.5. Considerando a jurisprudência aqui referida, era devido arbitrar a verba honorária sucumbencial com base no proveito econômico - seguindo a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3.6. Sopesando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância dos atos praticados, o trabalho realizado pelo advogado, o valor da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte agravada foram revisados para 10% (dez por cento) do proveito econômico, este entendido como o valor dos serviços prestados na cobertura negada. 4. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 2.068.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FUTURA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER MENSURÁVEL. PRECEDENTES. 1. O fato de o valor da condenação depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro, em especial quando sopesado o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção no sentido de escalonar a fixação dos honorários, de modo que a condenação se sobressai com relação ao proveito econômico, o valor da causa e à luz da equidade. Exegese do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019. 2. Em situações idênticas à dos autos, são reiterados os julgados de que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde tem cunho econômico aferível e, portanto, é base para fixação da condenação. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.987.698/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp nº 2.012.339/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 568/STJ. (...) 4. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp nº 2.195.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE COBERTURA. VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL. BASE PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO § 8º DO CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. 'Nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada' (AgInt no REsp n. 1.896.523/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021). 2. 'O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo' (REsp n. 1.850.512/SP, julgado sob o rito dos recurso especiais repetitivos, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.671.577/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). Ressalta-se que a pretensão da recorrente de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em razão do elevado valor da causa, não encontra amparo no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, que é no sentido de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à cobertura do medicamento PEMETREXEDE 500MG, prescrito para paciente acometida de Carcinoma Tímico, CID 37. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta corte, no sentido de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental". Precedentes. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema n. 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp nº 2.053.576/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Com base nos fundamentos acima expostos e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, representado pelo tratamento de home care que foi oferecido pelo plano de saúde, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.982-1.1984 e-STJ, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela recorrente em 10% (dez por cento) do proveito econômico, representado pelo tratamento de home care oferecido pelo plano de saúde à recorrida, a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA