Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ANTONINA GRACIELA ALLAMPRESE DE PAIVA
Réus: SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA LTDA E OUTROS SENTENÇA RELATÓRIO ANTONINA GRACIELA ALLAMPRESE DE PAIVA ajuizou ação declaratória em face de SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA LTDA E OUTROS, sustentando, em síntese, que: a) dois meses antes da constituição da empresa SEVEN, o sr. ERNESTO chamou Sebastião Paiva dizendo que havia decidido desliga-lo da empresa ECCO SALVA, para que viesse a constituir uma sociedade destinada unicamente à prestação de serviços para aquela; b) na ocasião, ele explicou que a SEVEN serviria para contratação de médicos, como “sócios”, unicamente para a prestação de serviços para ECCO SALVA; c) depois de algum tempo, ERNESTO revelou que a diretoria fez algumas mudanças, mantendo Sebastião como gerente clínico da ECCO SALVA, porém, determinaram que a autora, esposa de Sebastião, figurasse no contrato social na posição de sócia-gerente da SEVEN, a fim de atender formalidades legais necessárias, sem qualquer aparente vinculação com a ECCO SALVA; d) Sebastião relutou em colocar sua esposa como sócia, mas os diretores afirmaram que não havia qualquer problema; e) temendo perder seu emprego, não restou outra alternativa para Sebastião, que pediu para a autora figurasse como sócia-gerente da empresa; f) jamais exerceu qualquer ato de administração ou atividade na empresa, sendo que todas as assinaturas constantes nos documentos contábeis e societários eram coletadas em sua residência; g) na maioria das Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná vezes a assinatura era coletada por Luiz Otávio, um dos administradores de fato da empresa; h) o exercício da atividade comercial e a administração da SEVEN eram inteiramente realizados pela ECCO SALVA, que nada mais era do que uma pessoa jurídica criada para reduzir os custos tributários desta; i) a SEVEN foi constituída por ordens da diretoria da ECCO SALVA, para reduzir custos na contratação de médicos, que eram obrigados a se tornar sócios da SEVEN; j) toda administração da SEVEN era realizada pela ECCO SALVA; k) alguns médicos sócios da SEVEN ingressaram junto à Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo empregatício e declarou nula a relação jurídica estabelecida no contrato social; l) a SEVEN está com enorme passivo tributário e bancário, sendo que as dívidas estão sendo cobradas da autora; m) a responsabilidade da ECCO SALVA e de seus administradores pelos atos praticados em nome da SEVEN. Pugnou pela concessão dos efeitos da tutela para suspensão das execuções ajuizadas contra ela. Ao final, requereu a declaração de nulidade de seu vínculo societário com a SEVEN, bem como o reconhecimento e declaração de irregularidade e ilicitude dos atos da ECCO SALVA em relação à SEVEN, com o reconhecimento de que a ECCO SALVA e seus administradores são responsáveis pelos atos e as dívidas da SEVEN. A decisão de mov. 14.47 indeferiu o pedido de urgência. Citado, o réu LEONARDO SPERCOSKI GONÇALVES apresentou contestação (mov. 14.73), onde arguiu: a) sua ilegitimidade passiva, pois quando do ajuizamento da ação não fazia mais parte da sociedade, conforme sentença proferida nos autos 20767-2007-014-09-00-3, da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba; b) que através de anúncio em jornal tomou conhecimento de que a SALVA precisava de médicos para atendimento de clientes em unidades Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná móveis; c) o seu diretor, Sebastião Paiva, impôs como condição que seu nome fosse colocado no contrato social da empresa SEVEN; d) jamais teve qualquer participação junto à empresa. Réplica no mov. 14.83. O réu CIRO GAUGINSKI JUNIOR alegou que: a) formou-se em medicina em janeiro de 2000; b) pouco tempo depois, ele tomou conhecimento de que a SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA LTDA estava contratando médicos para atendimento móvel de seus clientes; c) foi informado que a condição de sua admissão era sua entrada como sócio na empresa SEVEN, mas na prática seria empregado da ECCO SALVA, dela recebendo os salários; d) pelos sete meses em que trabalhou para a ECCO SALVA, não exerceu qualquer atividade junto à SEVEN; e) acreditava que seria excluído da sociedade ao deixar de prestar serviços à ECCO SALVA; f) é vítima do esquema fraudulento da engendrado pela ré SALVA e seus diretores, com o intuito de burlar a legislação trabalhista e tributária vigente; g) não contesta as alegações da autora, mas é latente a improcedência do pedido em relação a ele. Em caso de procedência do pedido inicial, requereu a declaração de nulidade também de seu vínculo junto à SEVEN (mov. 148.1). PATRICIA MARTINSKI DE MIRANDA disse em sua defesa (mov. 162.1): a) a ausência de vínculo societário com a corré SALVA e de outros corréus médicos; b) juntamente com os demais médicos que compõe o quadro societário, foi compelida a assumir tal condição; c) a existência de coisa julgada material, em razão da sentença proferida nos autos n. 17141-2015-016-09-00-2, que tramitou na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba. A ré ELIANE ANDRADE ROCHA arguiu em contestação (mov. 210.1): a) sua ilegitimidade passiva, pois incluída indevidamente na sociedade, apenas para exercer por oito meses a Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná função de médica; b) a falta de interesse processual da autora, uma vez que a inclusão da ré no polo passivo da lide não trará efeito prático, já que a autora afirma que ERNESTO INURIETA é o único titular das empresas; c) foi compelida a ingressar na sociedade para exercício da função de médica; d) jamais participou de qualquer decisão ou deliberação da empresa; e) a autora tinha pleno conhecimento dos fatos e participou da simulação com conhecimento de causa, já que seu cônjuge era um dos administradores da ECCO SALVA; f) a ausência de responsabilidade do sócio “laranja” por qualquer ato e/ou dívida de que não tenha participado. MARLY INES MELLO DA SILVA arguiu em sua defesa (mov. 212.1): a) sua ilegitimidade passiva, pois foi incluída como sócia como condição para o exercício da atividade médica, sendo que não exerceu qualquer ato de direção ou administração da sociedade; b) a falta de interesse de agir da autora na inclusão da ré no polo passivo do feito, pela ausência de efeito prático; c) a vontade da autora foi consciente, livre de qualquer vício, no sentido de constituir a sociedade; d) o fato de a autora assinar documentos em sua residência indica sua anuência com eles e eventuais riscos; e) a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica neste procedimento. O réu CLAUDIO MEIRA apresentou contestação (mov. 216.1), onde alegou: a) sua ilegitimidade passiva, pois não faz mais parte da empresa, além do fato de que jamais exerceu cargo de gerência ou administração; b) a coisa julgada em razão da sentença proferida nos autos 20765-2007-14-9-0-4, que tramitou na 14ª Vara do Trabalho de Curitiba – PR; c) que a autora reconhece seus poderes junto à sociedade e confessa a assinatura em documentos oficiais da empresa; d) o marido da autora era beneficiado com a estrutura societária apontada e administrava de forma direta a empresa. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná HUMBERTO MARINO GUAREZI disse em contestação (mov. 241.1): a) que é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, pois reconhecido o seu vínculo empregatício com a empresa ECCO SALVA, mediante decisão proferida nos autos 20766-2007-014- 09-00-9 da 14ª Vara do Trabalho; b) que a autora foi beneficiada, ainda que indiretamente, com a constituição fraudulenta da empresa, sendo que o seu cônjuge participava da gestão das empresas. Os réus SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA LTDA., MARNE ELOI KLEIN e ERNESTO CARLOS LAGOMARSINO INURRIETA alegaram em contestação (mov. 243.1): a) a decadência do direito da autora, nos termos do art. 178, II, CC; b) a prescrição da pretensão da autora, consoante artigos 285 e seguintes da Lei 6.404/76 e artigo 205, CC; c) que não é verdade que os réus obrigaram o marido da autora a constituir a SEVEN ou que eles fossem os administradores de fato da empresa; d) Sebastião Paiva era gerente clínico da ECCO SALVA e ocupava um cargo de confiança, com autonomia na contratação e administração dos médicos encarregados de atender clientes da ECCO SALVA; e) Sebastião procurou a ECCO SALVA oferecendo a contratação da SEVEN para prestar serviços de “consulta domiciliar” a clientes da ECCO SALVA, informando que a autora fazia parte dessa sociedade; f) o contrato de prestação de serviços foi assinado em dezembro de 2000; g) na vigência do contrato, os réus não interferiram na gestão da SEVEN, ao contrário, foram prejudicados por ela de forma financeira e operacional; h) a inaplicabilidade do entendimento firmado na Justiça do Trabalho na esfera societária/empresarial; i) eventual constituição irregular da SEVEN não justifica a responsabilização dos réus; j) não obrigaram a autora a constituir a SEVEN e não exerceram a administração de fato; k) durante o tempo que a SEVEN rendeu frutos e foi conveniente, a autora concordou com a situação, apenas quando Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 5 de 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná a situação financeira desandou, bem como o vínculo empregatício de seu marido, ela passou a culpar os réus; l) a violação ao princípio da boa-fé objetiva; m) a impossibilidade de responsabilização dos réus pelas dívidas da SEVEN. Réplica no mov. 267.1. Por fim, CARLOS EDUARDO VALESI apresentou contestação (mov. 352.1), onde alegou: a) a existência de decisão que reconheceu a ausência de affectio societatis na constituição da sociedade; b) que foi convidado para trabalhar como médico da ECCO SALVA, aceitando prontamente o convite; c) os médicos eram obrigados a compor uma “sociedade”, cuja finalidade era descaracterizar o vínculo de emprego, considerando a longa e extensa jornada de trabalho exercida por médicos recém-formados; d) não há motivos para que o réu assuma as obrigações da sociedade; e) a ausência de consolidação do negócio jurídico. Na oportunidade, o réu apresentou reconvenção, requerendo a declaração de ausência de vínculo contratual. A autora/reconvinda manifestou-se no mov. 368.1. Durante a instrução foram ouvidas as partes e suas testemunhas/informantes (mov. 894.1). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (mov. 908.1, 909.1, 910.1, 911.1, 912.1, 913.1, 914.1, 915.1, 916.1 e 917.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0009432-34.2011.8.16.0035
Trata-se de ação declaratória em que a autora requer o reconhecimento da nulidade de seu vínculo contratual junto à Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 6 de 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná empresa SEVEN, com responsabilização dos verdadeiros administradores pelos atos da sociedade. Revelia Apesar de citados, DIETER JUERGEN KRAUSKOPF e SEVEN SERVIÇOS MEDICOS S/C LTDA deixaram de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual decreto-lhes a revelia. Deixo, contudo, de aplicar os efeitos da presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, nos termos do art. 345, I, CPC. Ilegitimidade passiva Compulsando os autos, verifica-se que quando do ajuizamento da ação, em 06/07/2011, os réus LEONARDO SPERCOSKI GONÇALVES, HUMBERTO MARINO GUAREZI e CLAUDIO MEIRA já não faziam mais parte do quadro societário da empresa SEVEN, tendo em vista as sentenças trabalhistas proferidas em favor deles, com a determinação de exclusão de seus nomes do contrato social (movs. 14.4, 14.16 e 14.32). Assim, manifesta a sua ilegitimidade passiva. A sentença trabalhista em favor da ré PATRICIA MARTINSKI foi proferida em 19/02/2016, quando ela se tornou parte ilegítima para a demanda. Quanto aos demais réus médicos, apesar de não existir sentença trabalhista ou cível determinando a sua exclusão do quadro social, não há dúvidas de que não devem compor o polo passivo da demanda. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 7 de 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Isto porque, é manifesta a nulidade na sua inserção na condição de sócios da empresa SEVEN, quando apenas prestavam serviços médicos, sem exercer, de qualquer forma, a administração da empresa ou a participação de seus lucros. Ressalte-se que muitos deles, por inexperiência, sequer sabiam que ostentavam a condição de sócios da empresa. Em seu depoimento pessoal, o réu CLAUDIO MEIRA relatou: “(...) que se formou em 1999; que em março de 2000 o chamaram para fazer o atendimento domiciliar e ganhava por atendimento; que Sebastião mandou assinar os documentos e disse para avisar quando saísse de lá; que trabalhou um tempo, saiu e o avisou; que alguns anos depois soube que estava nesse rolo; que depois descobriu que era sócio; (...) que entrou com uma ação para regularizar isso e a sentença foi favorável, mandando assinar a carteira de trabalho; que foi novamente surpreendido com o processo; que não conheceu a autora; que quem o contratou foi Sebastião e foi com ele que falou quando saiu; que as ambulâncias eram da ECCO SALVA, mas os veículos eram da SEVEN; que não sabe quem efetuava os pagamentos (...)” E a ré MARLY INES MELO DA SILVA: “(...) que só descobriu que era sócia algum tempo depois; que trabalhava como uma funcionária normal; (...) que os veículos eram da ECCO e era ela quem direcionava para os atendimentos; que acreditava que era contratada; que depois descobriu que tinha uma cota de R$1,00; que jamais viu a autora; que só tinha contato com Sebastião Paiva; que era com ele que tratava; que além dele tinha contato com a Lucimara, que trabalhava no RH, Dilson, que era chefe do tráfego, mas eram funcionários da ECCO SALVA; que trabalhava para SEVEN e prestava serviços para a ECCO SALVA (...)” Nessa linha, a sentença proferida nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade, que tramitou sob n. 0010508- 40.2007.8.16.0001, na 4ª Vara Cível de Curitiba, reconheceu a Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 8 de 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná ausência de affectio societatis por parte dos médicos, como se observa: “Nessa senda, chega-se à ausência da exigida à formação affectio societatis da entidade societária, eis que o autor e, ao que tudo indica, os demais sócios, submetiam-se à verticalidade das regras de conduta, não tomando participação efetiva no comando diretivo da sociedade e na aferição dos resultados do empreendimento, não se depreendendo da indigitada composição societária a genuína reciprocidade na contribuição de bens e serviços de que trata o artigo 981, do Código Civil (...)” (mov. 299.2) No caso, a autora pretende a declaração de nulidade de sua participação social e a responsabilização dos verdadeiros administradores. Ora, ficou mais do que evidente que os médicos que compunham a SEVEN não se enquadram na situação pretendida. Desta forma, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Decadência e prescrição Os réus SALVA, MARNE e ERNESTO alegaram em contestação, a decadência do direito da autora, nos termos do art. 178, II, CC, e a prescrição de sua pretensão, conforme art. 285, da Lei 6.404/76 e 205, CC. No entanto, a autora não pretende a anulação do negócio com base em vício de consentimento ou vício/defeito da constituição da companhia. Mas a declaração de nulidade de seu vínculo social, com a aplicação do artigo 167 do Código Civil. Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência, conforme dispõe o artigo 169, CC: “O negócio jurídico Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 9 de 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Nulidade do vínculo social Em síntese, a autora sustenta que seu marido, Sebastião Paiva, foi compelido pelos donos da SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA LTDA., MARNE e ERNESTO, a criar a empresa SEVEN SERVIÇOS MEDICOS S/C LTDA, em nome da autora, exclusivamente para contratação de médicos prestadores de serviços àquela, com o intuito de burlar a legislação trabalhista e tributária. Com o temor de que o marido perdesse o emprego, a autora aceitou figurar no contrato social, porém, jamais exerceu qualquer ato de administração ou gerência, razão pela qual pede a anulação de seu vínculo social, com a responsabilização dos verdadeiros administradores. De início, esclareço que as sentenças proferidas na Justiça do Trabalho não produzem efeitos na presente demanda. Isto porque, elas analisaram questões envolvendo a prestação dos serviços médicos, situação diversa da autora, que alega não possuir qualquer relação com a empresa SEVEN. Pois bem, as provas produzidas nos autos indicam que a SEVEN foi criada para a terceirização de serviços médicos para a ECCO SALVA. Contudo, não existem sequer indícios nos autos de que SEVEN tenha sido criada a pedido de ERNESTO e MARNE, sócios da ECCO SALVA, ou que eles fossem os seus reais administradores. Ao contrário, as provas coletadas demonstram que na realidade a SEVEN pertencia ao então marida da autora Sebastião Paiva, que exercia plenamente os poderes de administração. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 10 de 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná A ata da reunião realizada em 20/12/2005, confirma o endividamento de Sebastião e da SEVEN, e a abertura de uma linha de crédito em favor deles. Constou ainda, o ingresso de novo sócio e a necessidade de “operar financeiramente com duas assinaturas (Volnei e Sebastião).” (mov. 14.2) Em dezembro de 2017, Sebastião atuou como preposto da SEVEN junto à Justiça do Trabalho (mov. 14.13). E a prova oral não socorre a autora. Em seu depoimento pessoal, ela afirmou: “(...) que entrou porque seu marido trabalhava na ECCO SALVA; que nunca trabalhou ali e nunca viu ninguém; que seu ex-marido fez ela assinar; que ele disse que tudo ficaria a cargo da ECCO SALVA; que nunca participou da sociedade; (...) que não se recorda que foram 11 anos; que até entrar com a ação, assinava os documentos; que não sabia o que estava fazendo; que mandavam assinar e ela assinava; (...) que quem cuidava da empresa era o LAGOMARSINO; que era seu marido quem falava isso; que nunca presenciou; que não conhece as demais pessoas que figuram no processo (...)” A testemunha arrolada pela parte autora, Lucimara Gurgel disse: “(...) que trabalhou na ECCO SALVA de 1994 a 2008 como secretária da área médica; que conheceu o Dr. Sebastião Paiva, que era diretor da área médica na ECCO SALVA; que autora nunca trabalhou na ECCO SALVA e nem na SEVEN; que foi solicitado para o Dr. Sebastião montasse uma empresa com alguns médicos para trabalhar para a ECCO SALVA; que ele não podia ter o nome dele, então pediu para a autora; que era tudo feito dentro da ECCO SALVA; que era responsável pela escala dos médicos, computar os atendimento e fazer o pagamento; que os médicos trabalhavam para ECCO SALVA; que o dinheiro saía direto do financeiro da ECCO SALVA para os médicos; que os médicos trabalhavam com tudo da ECCO SALVA, não tinha nada da SEVEN; que não se recorda da existência de contrato entre a ECCO SALVA e a SEVEN; (...) que não era de sua alçada Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 11 de 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná trabalhar com esse tipo de serviço; que não tinha nota fiscal; que nunca entendeu porque eles criaram essa outra empresa, pois a SEVEN ia fazer o mesmo trabalho que já existia na ECCO SALVA, mas os médicos desta era contratados e os da SEVEN não eram (...)” Luiz Otávio Bueno, arrolado pelos réus, afirmou: “(...) que entrou na SEVEN porque ela era uma empresa que prestava serviços para a ECCO SALVA; que o proprietário era Sebastião Paiva, médico, que trabalhava também na ECCO SALVA; que ele não tinha uma correta gestão da SEVEN, que prestava serviços de carrinhos móveis para a ECCO SALVA; que eram uns 30-40 motoristas e uns 10 carros pequenos, com a logomarca da ECCO SALVA, mas eram da SEVEN; (...) que antes da ambulância, eram enviados esses veículos; (...) que era aquele primeiro atendimento; que se fosse coisa simples, o médico resolvia, se fosse complexa, acionava a central, que mandava uma UTI e fazia o deslocamento para um hospital; que a SEVEN era prestadora de serviço para a ECCO; (...) que não se envolvia com os médicos; (...) que respondia diretamente ao Sebastião Paiva; que todo mês sentava e discutiam a contabilidade; que a ECCO não tinha acesso ao balanço da SEVEN; que toda a administração era feita por Sebastião Paiva; que ERNESTO e MARNE também não tinham acesso; que às vezes MARNE perguntava como estavam as coisas; que com ERNESTO teve pouco contato, duas vezes apenas para negociar preços a favor da SEVEN; que a sua postura sempre foi 100% conflitante com a ECCO SALVA; que em um primeiro momento, quando apresentou a planilha de custo, ERNESTO saiu, fumou dois charutos e voltou dando murro na mesa; que entrou para fazer o seu serviço, defender a SEVEN; (...) que a autora não ia até a empresa, que quem ia era Sebastião, mas ela assinava pela empresa; que algumas vezes levou documentos para ela assinar; que via de regra, discutia os assuntos com Sebastião e ele levava para assinatura da autora; que ele tinha total autonomia para administrar o fluxo de caixa da empresa; que a ECCO SALVA era a única cliente da SEVEN; que só participou de reuniões no início; que Volnei veio para substituí-lo; que não sabe por quem ele foi contratado (...); que Sebastião fazia vários saques de conta corrente; que ele arrebentava o caixa da empresa; (...) que as manutenções mais simples dos veículos eram feitas na sede mesmo; que o dinheiro vinha da ECCO SALVA, levando em consideração o número de atendimentos; (...) que pelo que sabe constava no contrato social Sebastião e sua esposa; que nenhum dos Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 12 de 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná médicos lhe passava qualquer tipo de função; que na sua época, a SEVEN trabalhava exclusivamente para a ECCO SALVA; que ela tinha estrutura para prestar serviços para outras empresas, mas essa era uma decisão de Sebastião (...); que na sua época, pagavam os médicos por atendimento, não como sócios (...)” Volnei Luiz Pavão: “(...) que trabalhou para a SEVEN por 10 meses; que fazia a escala de médicos e motoristas para fazer os atendimentos, também a parte de contratação de funcionários; que era contratado pela SEVEN; que não era mandado por MARNE e ERNESTO ou ECCO SALVA; que sua rotina era determinada pela SEVEN; que a SEVEN tinha sua própria estrutura, veículos próprios; que o contato que tinha era com Sebastião; que não recebia ordem de ERNESTO, MERNE ou ECCO SALVA; que havia um contrato de prestação de serviços entre a SEVEN e a ECCO SALVA; que a ECCO SALVA era a única cliente; que nunca viu a autora na empresa; que quem o indicou para a SEVEN foi o MARNE e aí conversaram com Sebastião; que não participou da reunião de mov. 14.2; que a SEVEN estava em dificuldades financeiras e precisavam de alguém para ajudar o Sebastião; que não ficou porque a situação era mais difícil do que acreditava; (...) que ela gastava mais do que recebia; que os carros eram chamados por rádio, através da ECCO SALVA; que não sabe como funcionava a contratação dos médicos antes de 2005; que na sua época eles eram sócios da empresa; que eles não participavam da administração e recebiam pelos atendimentos que faziam; (...) que para ele quem era sócio da SEVEN era o Dr. Sebastião, que tomava as decisões (...)” E o informante Dilson Luiz Kuntze Trentin: “(...) que trabalha na ECCO SALVA desde 1992; que a SEVEN era uma prestadora de serviços para a ECCO SALVA; que a ECCO SALVA terceirizou alguns atendimentos; que a SEVEN tinha uma administração própria, diferente da administração da ECCO SALVA; que era uma empresa verdadeira, que funcionava pelas próprias pernas; que a relação durou de 2000 até 2006; que era gerente de tráfego no que dizia respeito à ECCO SALVA; que não se envolvia com a SEVEN, apenas dava um apoio em caso de dúvida; que o Dr. Sebastião trabalhou na ECCO SALVA, como gerente médico; Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 13 de 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná que ele trabalhava antes de 2000; que depois de 2006, quando a SEVEN parou de prestar serviços, ele ficou pouco mais um mês; que foi informado que haveria uma empresa terceirizada para prestar o serviço de carros; que quando a SEVEN começou a operar, ela comprou uma frota de Fiat Uno; que até chegar os carros dela, ela ficou trabalhando com os carros da ECCO SALVA por vinte dias; que depois os veículos foram vendidos; que em 2006, a ECCO SALVA comprou veículos novos; (...) que o dr. Sebastião abriu uma empresa de terceirização de serviços médicos, que estava indo bem e não sabe o motivo pelo qual ele parou tudo; que a autora não trabalhava na ECCO SALVA; que não sabe se ela trabalhava na SEVEN, pois as sedes eram separadas; (...) que a grade de escala dos médicos era passada pela ECCO SALVA (...); que os carros de consulta foram passadas para a SEVEN (...)” Como se vê, apenas Lucimara Gurgel confirmou a versão da autora, ao dizer que os sócios da ECCO SALVA pediram para Sebastião Paiva criar a empresa. Contudo, seu depoimento é isolado nos autos e não está corroborado por nenhum outro elemento de prova. Ademais, ela era secretária de Sebastião Paiva e não sabia da existência do contrato de prestação de serviços firmado entre a SEVEN e a SALVA (mov. 14.12). Todos as demais testemunhas e o informante disseram que o único proprietário da SEVEN era o esposo da autora, Sebastião Paiva e ERNESTO e MARNE jamais exerceram a sua administração. A testemunha Luiz Otávio Bueno disse inclusive que as empresas tinham interesses contraditórios, pois negociou preços em favor da SEVEN, o que gerou o descontentamento dos sócios da ECCO SALVA. Disse ainda, que acreditava que o nome de Sebastião Paiva estivesse no contrato social da SEVEN. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 14 de 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Até mesmo os médicos ouvidos em juízo, CLAUDIO e MARLY confirmaram que o contrato era feito exclusivamente com Sebastião, que os contratou e foi comunicado quando da saída. Conclui-se, portanto, que o verdadeiro proprietário da empresa SEVEN, e seu único administrador, era Sebastião Paiva, marido da autora. Em momento algum, a autora afirmou que foi enganada pelo marido. Muito pelo contrário, ela tinha plena ciência da situação e sempre concordou em assinar todos os documentos solicitados, sem qualquer questionamento. Além disso, presume-se que ela tenha usufruído da empresa, pois como disse Luiz Otávio Bueno, o marido fazia saques de sua conta corrente. E a autora não nega que tenha compartilhado dos lucros da SEVEN. Desta forma, não há que se falar em nulidade do vínculo social da autora. Reconvenção CARLOS EDUARDO VALESI apresentou reconvenção requerendo a declaração da extinção do vínculo contratual, com sua retirada do quadro social da SEVEN SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. No entanto, o pedido do reconvinte não pode ser analisado por essa via. Isto porque, o pedido reconvencional deveria ter sido direcionado não só à autora reconvinda, como também à SEVEN SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA, na qualidade de litisconsorte necessária, o que não ocorreu. Assim, deve a reconvenção deve ser extinta, sem resolução do mérito. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 15 de 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em relação aos réus CARLOS EDUARDO VALESI, CLAUDIO MEIRA, DIETER JUERGEN KRAUSKOPF, ELIANE ANDRADE DA ROCHA, HUMBERTO MARINO GUAREZI, JOSE CIRO GAUGINSKI JUNIOR, LEONARDO SPERCOSKI GONÇALVES, MARLY INES MELO DA SILVA e PATRICIA MARTINSKI. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais relativas e honorários advocatícios em favor de seus patronos, com exceção do réu revel DIETER, que fixo em R$2.000,00 (dois reais) para cada, nos termos do art. 85, §8º, CPC. Quanto aos demais réus, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais) (art. 85, §8º, CPC). Outrossim, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) (art. 85, §8º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 07 de março de 2022. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 16 de 16