Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730384-61.2022.8.07.0001.
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
REU: DENISE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto aos critérios utilizados para a não homologar o acordo, visto que o processo já estava encerrado. As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio. Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2. Promova-se a retirada do sigilo da manifestação de ID 240612975, pois fora das hipóteses legais. 3. Nada prover em relação a petição de ID 240612975, uma vez que o processo já foi extinto. 4. Ao autor para observar o correto andamento do processo e se abster de formular pretensões infundadas, sob pena de condenação em multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito