Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2603330/MG (2024/0099000-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ASA SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: WELLINGTON AZEVEDO ARAÚJO - MG063891
EMBARGADO: BANCO INTERMEDIUM SA
OUTRO NOME: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG076696
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ASA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 680/682). Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão quanto às questões processuais relativas à deserção da apelação por preparo intempestivo. Sem impugnação, conforme certidão de e-STJ fl. 693. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Com efeito, no que se refere à alegada ofensa ao art. 1.007 do CPC, por deserção diante de recolhimento extemporâneo das custas da apelação, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: "Da detida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso de apelação foi protocolizado no dia 10/02/2023 e o comprovante do preparo somente foi colacionado ao caderno processual em 14/02/2023, isto é, em data posterior à interposição do recurso, em flagrante inobservância ao disposto no § 4º, do art. 1.007, do CPC. (...) Contudo, em observância ao disposto no parágrafo 4º do mesmo dispositivo normativo, foi assinalado ao banco recorrente a oportunidade de complementar o recolhimento do preparo, até o dobro. E, como se verifica do documento de ordem nº 69, a parte apelante atendeu à determinação, suprindo o vício em tempo. Logo, não há que se falar em deserção, razão pela qual rejeito a preliminar" (fl. 397 e-STJ). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o disposto na legislação, visto que, constatada a falta de pagamento, foi facultada à parte o recolhimento em prazo determinado, não havendo que se determinar a deserção, como pretende a embargante. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO VENTILADA QUE NÃO FOI ABORDADA NA DECISÃO ORA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO PARTICULAR. APELAÇÃO. CUSTAS INSUFICIENTES. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não é possível conhecer de questão suscitada pelas agravantes que não foi abordada na decisão ora agravada. 2. Constatada a insuficiência das custas referentes à apelação interposta pelas ora agravantes no Tribunal de origem, foi-lhes facultado o prazo de cinco dias para complementação, lapso temporal não observado, denotando, por consequência, a deserção do recurso. Julgados iterativos desta Corte nesse sentido. 3. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido" (AgInt no AREsp nº 1.551.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA