Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 18:22
Decurso de Prazo
08/06/2026, 15:02
Documento (Certidão)
27/05/2026, 15:46
Publicação
27/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 18:22
Decurso de Prazo
08/06/2026, 15:02
Documento (Certidão)
27/05/2026, 15:46
Publicação
27/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 08:30
Mero expediente
25/05/2026, 08:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 18:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2026, 17:31
Protocolo de Petição
20/05/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 19:01
Protocolo de Petição
14/05/2026, 18:50
Publicação
13/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
RECORRIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que indeferiu liminar os embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 458): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir, no caso concreto, a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal. 2. Os acórdãos confrontados não guardam similitude fático-processual, o que impede o processamento dos embargos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido teria fundamentação aparente, por deixar de enfrentar os argumentos suscitados pela parte, limitando-se a afirmar a ausência de similitude fático-processual entre os julgados trazidos, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa e o dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 460-461): A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 412-413): Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 303): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE /COMPANHEIRO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "não viola a disciplina processual o acórdão que anula o processo de execução de título executivo extrajudicial com garantia pignoratícia e hipotecária, pela ausência da citação do cônjuge do executado" (AgRg no Ag 1.165.048/PR, Quarta Turma, DJe de 05/08/2011), tendo em vista que "a obrigatoriedade do litisconsórcio decorreria não necessariamente do título, mas da possibilidade de expropriação imobiliária" (AgRg no AREsp 811.187/RS, Quarta Turma, DJe de 21/03/2016). 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 336-338). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgamento em 21/08/2023. Alega que o acórdão embargado "conheceu do Recurso Especial e deu-lhe provimento mesmo sem prequestionamento formal, contrariando entendimento consolidado. [...] Acórdão paradigma [...] reafirmou a exigência do prequestionamento formal e não conheceu do recurso por ausência de embargos declaratórios" (fl. 346). Pede a reforma do acórdão embargado, "para que seja reconhecida a inadmissibilidade do Recurso Especial interposto pela parte contrária" (fl. 348). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Em cada um dos acórdãos confrontados foram apreciados os conteúdos específicos das respectivas peças processuais (acórdãos e recursos especiais). Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Com efeito, embargos de divergência não merecem conhecimento em razão da impossibilidade de exame da correta aplicação de regra de admissibilidade de recurso especial, ausente similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. A petição do presente agravo interno não contém argumentação suficiente para demonstrar eventual equívoco na referida fundamentação, limitando-se a afirmar genericamente que os embargos de divergência preenchem os requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/05/2026, 00:00
Sem descrição
11/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 18:11
Protocolo de Petição
30/04/2026, 17:53
Publicação
23/04/2026, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
RECORRIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
DECISÃO 1. O recorrente postula, na petição de recurso extraordinário, seja deferida a extensão do recolhimento das custas ao final, na forma já concedida na origem. Na petição inicial, o ora recorrente aduziu (fl. 5): O Embargante é médico, todavia não possui faturamento suficiente para pagar às custas processuais, que devido ao elevado valor da ação principal, R$2.913.552,88 (dois milhões e novecentos e treze mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), chegou ao seu teto, ou seja, R$58.271,06 (cinquenta e oito mil e duzentos e setenta e um reais e seis centavos). Assim, o Embargante não possui condições de arcar com as presentes custas, diante do exposto, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Caso não seja concedida a gratuidade de justiça, requer o diferimento das custas processuais ao final do processo; ou Caso não seja deferido o pedido anterior, requer o parcelamento das custas processuais. O juízo de primeiro grau assim deliberou (fl. 21): A parte autora pleiteia a gratuidade da justiça, ou, de forma alternativa, o diferimento das custas ao final do processo ou parcelamento. Todavia, os dados da qualificação apresentada não permitem, por si só, presumir a situação de hipossuficiência econômica e, além disso, não foram apresentados documentos que demonstrem o fato. Mas, considerando que se trata de pessoa física, e, no caso concreto, o elevado valor das custas, defiro o recolhimento das custas ao final do processo. Sucede que, por ocasião da interposição dos embargos de divergência, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, nestes termos (fl. 390): A despeito da argumentação da recorrente de se encontrar em dificuldades financeiras, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 344/345). Assim, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para recolher o preparo do recurso de fls. 344/383 – embargos de divergência, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Na sequência, o recorrente recolheu o preparo (fls. 398-400). 2. Nesse contexto, à míngua de demonstração do estado de hipossuficiência do recorrente e de previsão legal para o recolhimento das custas do recurso extraordinário ao final do processo, indefiro o pedido. 3. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, determino o recolhimento das custas processuais relativas ao recurso extraordinário no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/04/2026, 00:00
Indeferimento
20/04/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 18:46
Petição (Contra-razões)
24/03/2026, 20:41
Protocolo de Petição
24/03/2026, 20:28
Publicação
17/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
RECORRIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2026, 13:30
Documento (Certidão)
13/03/2026, 13:26
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 07:10
Petição (Recurso extraordinário)
11/03/2026, 18:21
Protocolo de Petição
11/03/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:51
Protocolo de Petição
19/02/2026, 14:38
Publicação
18/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 15:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 18:01
Petição (Impugnação)
03/11/2025, 16:46
Protocolo de Petição
03/11/2025, 11:48
Publicação
13/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
08/10/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:17
Publicação
19/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 417-421) opostos à decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial. A parte embargante alega que a decisão necessita de esclarecimentos, arrazoando que (fls. 417-418): A r. decisão embargada limitou-se a indeferir liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de ausência de similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma. Todavia, deixou de enfrentar expressamente a tese central sustentada pelo Embargante, qual seja: a de que o acórdão recorrido conheceu do Recurso Especial sem o devido prequestionamento formal, em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte (v. g., EDcl no AgInt no AREsp 2.222.062/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21/08/2023) anexo. [...] A decisão embargada reconhece a ausência de similitude entre os julgados confrontados, mas, ao mesmo tempo, deixa de analisar a questão fulcral suscitada: a dispensa, no caso concreto, do prequestionamento formal. Tal circunstância gera contradição interna, pois a própria ratio decidendi do acórdão recorrido se relaciona diretamente à necessidade de prévio prequestionamento, cuja ausência inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pleiteado é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Ressalte-se que somente em relação ao paradigma - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, declarou-se que: "embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Em cada um dos acórdãos confrontados foram apreciados os conteúdos específicos das respectivas peças processuais (acórdãos e recursos especiais). Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ" (fl. 413). Assim, não se constata nenhum dos casos de cabimento dos embargos declaratórios. A parte pretende tão somente o rejulgamento do recurso. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 19:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 19:37
Publicação
09/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
04/09/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:04
Publicação
28/08/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 303): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE /COMPANHEIRO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "não viola a disciplina processual o acórdão que anula o processo de execução de título executivo extrajudicial com garantia pignoratícia e hipotecária, pela ausência da citação do cônjuge do executado" (AgRg no Ag 1.165.048/PR, Quarta Turma, DJe de 05/08/2011), tendo em vista que "a obrigatoriedade do litisconsórcio decorreria não necessariamente do título, mas da possibilidade de expropriação imobiliária" (AgRg no AREsp 811.187/RS, Quarta Turma, DJe de 21/03/2016). 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 336-338). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgamento em 21/08/2023. Alega que o acórdão embargado "conheceu do Recurso Especial e deu-lhe provimento mesmo sem prequestionamento formal, contrariando entendimento consolidado. [...] Acórdão paradigma [...] reafirmou a exigência do prequestionamento formal e não conheceu do recurso por ausência de embargos declaratórios" (fl. 346). Pede a reforma do acórdão embargado, "para que seja reconhecida a inadmissibilidade do Recurso Especial interposto pela parte contrária" (fl. 348). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Em cada um dos acórdãos confrontados foram apreciados os conteúdos específicos das respectivas peças processuais (acórdãos e recursos especiais). Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
27/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
23/08/2025, 23:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 08:49
Redistribuição (sorteio)
13/08/2025, 08:01
Recebimento
13/08/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 06:15
Publicação
13/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
DECISÃO Tendo em vista a regularização de vício processual sanável realizada pela parte Embargante, determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 19:00
Distribuição
08/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:26
Protocolo de Petição
28/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/07/2025, 16:34
Protocolo de Petição
25/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/07/2025, 16:29
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
DECISÃO A despeito da argumentação da recorrente de se encontrar em dificuldades financeiras, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 344/345). Assim, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para recolher o preparo do recurso de fls. 344/383 – embargos de divergência, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:57
Distribuição (competência exclusiva)
16/06/2025, 18:45
Mudança de Classe Processual
13/06/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 10:26
Petição (Embargos de divergência)
12/06/2025, 17:51
Petição (Embargos de divergência)
12/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:39
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 20:16
Protocolo de Petição
23/05/2025, 19:56
Publicação
23/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:34
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:53
Publicação
14/04/2025, 00:54
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:15
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:22
Publicação
03/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
AGRAVADO: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:03
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2746838/RO (2024/0347247-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO001096
GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727
AGRAVADO: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO006009
EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO009801
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 19:30
Recebimento
21/11/2024, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
21/11/2024, 18:32
Publicação
29/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:30
Documento (Certidão)
28/10/2024, 08:43
Redistribuição (sorteio)
28/10/2024, 08:02
Recebimento
25/10/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 22:15
Ato ordinatório
25/10/2024, 21:50
Distribuição
25/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 18:57
Distribuição (competência exclusiva)
17/09/2024, 18:45
Recebimento
12/09/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7027294-13.2023.8.22.0001.
APELANTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096A, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727A Polo Passivo: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR ADVOGADOS DO
APELADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009A, EDSON YOSHIAKI AOYAMA, OAB nº RO9801A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7027294-13.2023.8.22.0001.
APELANTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096A, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727A Polo Passivo: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR ADVOGADOS DO
APELADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009A, EDSON YOSHIAKI AOYAMA, OAB nº RO9801A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 73, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Insurge-se o recorrente em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPANHEIRO DA DEVEDORA. OUTORGA UXÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O litisconsórcio necessário decorre de disposição legal ou por conta da natureza da relação jurídica discutida. Havendo disposição legal tão somente para que haja autorização do cônjuge para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, o cônjuge ou companheiro que assina contrato nesta qualidade (outorga uxória), não é parte legítima para figurar na ação de execução desse título. Em caso de penhora do bem imóvel ou do direito real sobre imóvel, basta a intimação do cônjuge/companheiro do executado para garantia de sua meação (art. 842, CPC). Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Em suas razões, alega violação ao dispositivo indicado na medida em que o acórdão negou provimento ao recurso, por entender que a outorga uxória não implica em solidariedade. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, além de requerer aplicação da multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. No tocante à violação ao art. 73, § 1º, I, do CPC, a conclusão alcançada pelo Tribunal é no sentido de ser “desnecessária a citação do cônjuge/companheiro do devedor como litisconsorte bastando tão somente, a sua intimação, para exercício de eventual ação para garantir sua meação”. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AVALISTA. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte, bastando a mera intimação, como de fato postulado pelo exequente (art. 10, § 1º, incisos I e II, do CPC de 1973). 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 1475257 MG 2014/0207179-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise neste momento processual. Rejeito o pedido de condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. Em 05/05/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): GILBERTO SILVA BOMFIM – OAB/RO1727 ADVOGADO(A): MARCELO LONGO DE OLIVEIRA – OAB/RO1096
RECORRIDO: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA – OAB/RO 6009 ADVOGADO(A): EDSON YOSHIAKI AOYAMA – OAB/RO 9801 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 28/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7027294-13.2023.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7027294-13.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): GILBERTO SILVA BOMFIM – RO1727 ADVOGADO(A): MARCELO LONGO DE OLIVEIRA – RO1096
APELADO: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA – RO6009 ADVOGADO(A): EDSON YOSHIAKI AOYAMA – RO9801 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPANHEIRO DA DEVEDORA. OUTORGA UXÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O litisconsórcio necessário decorre de disposição legal ou por conta da natureza da relação jurídica discutida. Havendo disposição legal tão somente para que haja autorização do cônjuge para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, o cônjuge ou companheiro que assina contrato nesta qualidade (outorga uxória), não é parte legítima para figurar na ação de execução desse título. Em caso de penhora do bem imóvel ou do direito real sobre imóvel, basta a intimação do cônjuge/companheiro do executado para garantia de sua meação (art. 842, CPC). Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7027294-13.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7027294-13.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 7ª VARA CÍVEL
10/06/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7027294-13.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGANTE: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO6009, EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO9801
REU: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
REU: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 INTIMAÇÃO AUTOR/EMBARGANTE - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA/EMBARGANTE intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
20/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7027294-13.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009, EDSON YOSHIAKI AOYAMA, OAB nº RO9801 Polo Passivo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
REU: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR ADVOGADOS DO
Trata-se de embargos à execução c/c pedido de efeitos suspensivos ajuizados por ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR em face ao BANCO DA AMAZÔNIA S/A, tendo em vista a execução de título extrajudicial sob o nº 7061741-95.2021.8.22.0001. Em sede inicial, o embargante alega que não celebrou qualquer contrato com a embargada, sendo que os responsáveis correspondem somente a JENNER TAVARES BEZERRA MENEZES e VANESSA DE LIMA MARTINS. Aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva visto que na época do contrato, convivia em união estável com a Vanessa de Lima Martins e, somente por essa razão, houve necessidade de assinar a outorga marital a fim de gravar imóvel rural com a hipoteca, conforme imposição do artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. Aponta responsabilidade de mais 03 (três) pessoas consideradas avalistas no contrato: JAIRE BEZERRA DE MENEZES JUNIOR, VALDIRENE EVARISTO BEZERRA DE MENEZES e JANINE TAVARES BEZERRA DE MENEZES. Requer concessão do efeito suspensivo e gratuidade da justiça. Juntou documentos. Em despacho inicial (ID 91236769), deferiu-se o recolhimento das custas ao final e agendou-se audiência de conciliação a qual restou infrutífera. Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 93175433). Aponta aplicação do instituto do litisconsórcio passivo necessário em razão da hipoteca sobre os imóveis de propriedade da então companheira do embargante, conforme artigo 73, §1º, I e III do Código de Processo Civil. Alega que cabia responsabilidade ao autor para promover comunicação formal ao banco acerca da dissolução da união estável e a comprovação de que os imóveis passaram a ser integral e exclusiva propriedade da companheira. Aduz que o embargante não apresentou qualquer tipo de prova acerca de suas alegações de dissolução de união estável com partilha de bens, inclusive sem contar a averbação nas matrículas dos imóveis. Requer aplicação da Súmula 303/STJ. Requer improcedência dos embargos executórios. Juntou documentos. Réplica à impugnação apresentada (ID 94426016). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva Inicialmente, é necessário esclarecer que a outorga marital consiste na necessidade de autorização concedida pelo marido ou cônjuge à esposa ou companheira para a realização de certos negócios jurídicos a fim de que os referidos atos tenham a validade jurídica. Ou seja,
trata-se de uma imposição legal determinada pelo artigo 1.647 do Código Civil: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I. alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II. pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III. Prestar fiança ou aval; IV. fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Diante do exposto, conforme entendimento firmado em jurisprudência dos tribunais superiores, a mera outorga uxória/marital não se confunde com a fiança conjunta ou responsabilidade solidária. Dessa maneira, para haver a formação do litisconsórcio passivo necessário em execução de título extrajudicial, é impositiva a participação do cônjuge na formação do título executivo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO - CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o cônjuge do devedor não participou da formação do título executivo exequendo, não pode ele ser diretamente executado pelo credor, de forma a impor-lhe o ônus de, eventualmente, ter que atravessar a saga processual de opor embargos à execução para demonstrar que a dívida não foi contraída em benefício da família - Recai sobre o credor o ônus de comprovar que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, se pretende incluir no polo passivo da execução, de imediato, o cônjuge alheio à dívida assumida apenas por seu consorte - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211372842001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE QUE SUBSCREVEU A AVENÇA - MERA OUTORGA UXÓRIA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FIADOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para que se aperfeiçoe a fiança, em se tratando o fiador de pessoa casada, indispensável a outorga uxória, consoante disposto no art. 1.647, do CC/02. Não obstante, tal anuência do cônjuge não se confunde com fiança conjunta, vale dizer, não implica, por si só, a solidariedade do art. 829, do Código Civil, em relação ao cônjuge desse mesmo prestador. (TJ-MG - AC: 10024088392790001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 14/06/2019, Data de Publicação: 28/06/2019) AVAL – Ilegitimidade passiva da coexecutada – Assinatura da coexecutada aposta na cédula como "avalista – cônjuge" e não em conjunto com os demais avalistas – Hipótese em que o teor da cédula não permite concluir que a agravante assinou o título como avalista, mas apenas como cônjuge anuente, pois não é qualificada como avalista, nem há qualquer previsão específica no título que a qualifique como tal – Mera outorga uxória que não sujeita o cônjuge anuente à execução – Contrato que deve ser interpretado em favor da agravante, que não produziu o documento – Exegese do art. 423 do Código Civil – Decisão reformada – Exceção de pré-executividade acolhida – Condenação do exequente a arcar com os encargos sucumbenciais – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21296272820208260000 SP 2129627-28.2020.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) Outrossim, não há razoabilidade nas alegações da embargada ao afirmar que cabia ônus ao autor em informar o credor e comprovar acerca da dissolução da união estável visto que mesmo que em face da inexistência de dissolução, a mera comunhão matrimonial não é requisito único para responsabilidade solidária da dívida uma vez que a outorga é imposição legislativa (art. 1.647 do CC), em respeito ao que dispõe o artigo 265 do Código Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução ofertados por ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR em face ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A. e, por conseguinte, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE em face da execução disposta nos autos sob o nº 7061741-95.2021.8.22.0001. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A SENTENÇA COMO CARTA/AR/MANDADO/OFÍCIO/EDITAL. Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2024 Haruo Mizusaki Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7027294-13.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGANTE: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO0006009A, EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO9801
REU: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
REU: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, nos termos constante no ID 91236769, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7027294-13.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: ARLETO ZACARIAS SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGANTE: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO0006009A, EDSON YOSHIAKI AOYAMA - RO9801
REU: BANCO DA AMAZONIA SAAdvogados do(a)
REU: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 91274815 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 26/06/2023 10:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)