Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725203-84.2019.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 8 de maio de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:43
Publicação
03/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2158705/DF (2024/0264523-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF011014
DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER - DF048341
EMBARGADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
SUCESSOR DE: BANCO CITIBANK S A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:53
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2158705/DF (2024/0264523-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF011014
DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER - DF048341
EMBARGADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
SUCESSOR DE: BANCO CITIBANK S A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2158705/DF (2024/0264523-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF011014
DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER - DF048341
EMBARGADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
SUCESSOR DE: BANCO CITIBANK S A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:53
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2158705/DF (2024/0264523-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF011014
DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER - DF048341
EMBARGADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
SUCESSOR DE: BANCO CITIBANK S A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
14/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
14/01/2025, 17:12
Petição (Impugnação)
26/12/2024, 09:31
Protocolo de Petição
26/12/2024, 09:27
Publicação
18/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2158705/DF (2024/0264523-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF011014
DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER - DF048341
EMBARGADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
SUCESSOR DE: BANCO CITIBANK S A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2024, 06:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 23:48
Publicação
06/12/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2158705/DF (2024/0264523-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF011014
DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER - DF048341
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
SUCESSOR DE: BANCO CITIBANK S A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:10
Não-Provimento
02/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:15
Publicação
14/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Inclusão em pauta
13/11/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 17:00
Documento (Certidão)
25/10/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
16/10/2024, 12:21
Protocolo de Petição
16/10/2024, 12:06
Publicação
03/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2024, 20:41
Protocolo de Petição
01/10/2024, 20:22
Publicação
10/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:09
Ato ordinatório
06/09/2024, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
06/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 12:34
Distribuição (prevenção)
05/08/2024, 12:15
Recebimento
18/07/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725203-84.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: EDUARDO DANTAS RAMOS JÚNIOR
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. APÓLICE. NÃO APRESENTAÇÃO. INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. NOVO SINISTRO. INOCORRÊNCIA. NOVO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIOS PAGOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O contrato de seguro de vida está submetido, em regra, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de apresentação da apólice originária não é capaz de prejudicar a análise judicial, uma vez que se trata de contrato de adesão, em que as partes juntaram instrumentos análogos, bem como houve extensa dilação probatória durante a instrução processual. 3. É válida a extinção automática do contrato decorrente do pagamento da indenização decorrente de invalidez por doença funcional. 4. O pagamento da indenização constituiu-se como condição resolutiva do contrato, a qual não padece de abusividade ou ambiguidade capaz de afastar o seu texto literal. 5. Em prestígio à autonomia contratual, boa-fé objetiva, regramentos legais e, mormente, vedação ao enriquecimento ilícito, não é possível que haja o pagamento de dois prêmios em função do mesmo sinistro. 6. Indevida a devolução em dobro pelo pagamento reiterado dos prêmios durante anos realizado por liberalidade. 7. Inexistente efetiva cobrança da seguradora e ausente comprovação de má-fé ou dano à esfera extrapatrimonial, não são devidas a aplicação de multa processual e indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 46 e 47, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo o direito de receber seguro por sua invalidez permanente. Aduz que os recorridos não se desincumbiram do ônus probatório para desconstituir a pretensão autoral, deixando de juntar a apólice inicial e a de renovação; c) artigo 42 do CDC e 765 do Código Civil, argumentando que a repetição do indébito é cabível diante de conduta ilícita, por ser contrária à boa-fé objetiva. Aponta a existência de dano moral uma vez que o fornecedor fez o segurado crer que estava protegido por mais de dez anos, quando na verdade estava desamparado. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no tocante ao apontado malferimento dos artigos 42 do CDC e 765 do Código Civil. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva. 3. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. No caso de ausência de vício apontado, o interesse de rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado quando do julgamento do recurso é providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição de ID 56595132. Mantenho o feito na pauta de julgamento já designada, conforme certidão de ID 56515909. Cumpra-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. APÓLICE. NÃO APRESENTAÇÃO. INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. NOVO SINISTRO. INOCORRÊNCIA. NOVO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIOS PAGOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O contrato de seguro de vida está submetido, em regra, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de apresentação da apólice originária não é capaz de prejudicar a análise judicial, uma vez que se trata de contrato de adesão, em que as partes juntaram instrumentos análogos, bem como houve extensa dilação probatória durante a instrução processual. 3. É válida a extinção automática do contrato decorrente do pagamento da indenização decorrente de invalidez por doença funcional. 4. O pagamento da indenização constituiu-se como condição resolutiva do contrato, a qual não padece de abusividade ou ambiguidade capaz de afastar o seu texto literal. 5. Em prestígio à autonomia contratual, boa-fé objetiva, regramentos legais e, mormente, vedação ao enriquecimento ilícito, não é possível que haja o pagamento de dois prêmios em função do mesmo sinistro. 6. Indevida a devolução em dobro pelo pagamento reiterado dos prêmios durante anos realizado por liberalidade. 7. Inexistente efetiva cobrança da seguradora e ausente comprovação de má-fé ou dano à esfera extrapatrimonial, não são devidas a aplicação de multa processual e indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição de ID 53598612, pois o artigo 108 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dispõe acerca da ordem de julgamento nas sessões. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora