Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO JOAQUIM DA SILVA
EXECUTADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8001693-47.2018.8.05.0191 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de cumprimento de sentença em que RAIMUNDO JOAQUIM DA SILVA pleiteia o pagamento de R$ 44.248,08 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos), conforme planilha de cálculos apresentada no ID 499277332. A parte executada, FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, apresentou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução sob dois fundamentos principais: (a) interpretação errônea do acórdão exequendo pelo exequente, que resultou no cancelamento integral do reajuste por faixa etária, quando a decisão apenas determinou sua redução pontual; e (b) inclusão indevida de valores referentes a período posterior ao cancelamento do plano de saúde. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à executada em sua impugnação. O acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia foi claro ao reconhecer a legalidade e legitimidade do reajuste por faixa etária aplicado quando a dependente do exequente completou 59 anos, considerando que o contrato foi celebrado em 01/11/2009, após a vigência da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que estabelece dez faixas etárias, sendo a última aos 59 anos. A abusividade identificada pelo acórdão consistiu especificamente no valor da mensalidade cobrada após o reajuste. Conforme expressamente consignado na decisão exequenda, "a tabela etária de valores fornecida pelo Apelado prevê a mensalidade no valor de R$ 442,80 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) para os usuários com 59 (cinquenta e nove) anos ou mais", enquanto a executada cobrou R$ 509,08 (quinhentos e nove reais e oito centavos), resultando em uma diferença de R$ 66,28 (sessenta e seis reais e vinte e oito centavos). Nesse contexto, o comando judicial determinou a revisão do reajuste etário aplicado desde novembro de 2016, estabelecendo que o valor correto da mensalidade após o reajuste seria de R$ 442,80, e não R$ 509,08, com a consequente devolução dos valores pagos a maior. Ocorre que o exequente, ao elaborar seus cálculos, partiu de premissa equivocada, considerando como "valor correto" da mensalidade o montante de R$ 273,04 (duzentos e setenta e três reais e quatro centavos), que correspondia ao valor anterior à aplicação do reajuste por faixa etária. Tal procedimento resultou no cancelamento integral do reajuste, o que não encontra respaldo no título executivo judicial. O acórdão exequendo em nenhum momento determinou a anulação completa do reajuste por faixa etária, mas tão somente sua adequação ao patamar de R$ 442,80, conforme tabela apresentada pela própria executada. Portanto, o correto cálculo das diferenças devidas deve considerar como base o valor de R$ 442,80 (valor correto após o reajuste) e não R$ 273,04 (valor anterior ao reajuste). Ademais, verifico que o exequente incluiu em seus cálculos valores referentes ao período de agosto de 2019 a julho de 2020, quando, conforme documentação juntada pela executada (ID 505331100), o plano de saúde foi cancelado em julho de 2019. Tal inclusão é manifestamente indevida, pois não se pode pleitear restituição de valores supostamente pagos a maior em período em que não mais existia relação contratual entre as partes.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, para reconhecer o excesso de execução apontado, fixando o valor devido em R$ 7.513,21 (sete mil, quinhentos e treze reais e vinte e um centavos), mais R$ 751,32 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) de honorários advocatícios. Considerando que a executada já efetuou o depósito do valor incontroverso declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 525, §5º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Expeça-se alvará, no valor de R$ 8.264,53 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), de imediato, por se tratar de valor incontroverso, em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Paulo Afonso (BA), 8 de julho de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito