Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2165850/SP (2024/0316869-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO TURRA - SP176950
RECORRIDO: USINA SANTA RITA S/A ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: NELSON AFIF CURY
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO BARBALHO - SP079940
CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474
MARIO HENRIQUE EULALIO - SP307767
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 521): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 560-566). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, narra que restou inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, reformando decisão do Juízo de Primeiro Grau, entendeu que a nota promissória que lastreia a execução possui vedação apenas no que diz respeito à sua circulação, que não pode ser autônoma e deve estar atrelada ao contrato de compra e venda que lhe originou e que, por isso, não existe vedação à cessão de direitos sobre o negócio, sendo válida cessão que se operou com a assinatura do instrumento. Além disso, o Tribunal de origem afirmou a eficácia da cessão, mesmo não tendo o devedor sido notificado do ato e, assim, concluiu que a parte recorrente não teria legitimidade para executar o título. Por fim, o referido acórdão determinou a extinção da execução. Consigna que o recurso especial não foi conhecido pelo órgão julgador no âmbito do STJ. Insurge-se contra a inadmissibilidade do recurso especial, apontando ter havido cerceamento de defesa, omissão sobre as teses apresentadas à apreciação e repisa suas alegações apresentadas nas razões de recurso especial. Formula pedido de efeito suspensivo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 596-610. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 522-523): Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada. Com efeito, da renovada análise das razões do recurso especial, o que se verifica é que os argumentos invocados pela agravante realmente não impugnam, de maneira específica e consistente, os fundamentos do acórdão recorrido e do acórdão do recurso integrativo no sentido de que: i) a alegação de ilegitimidade não foi resolvida anteriormente, não havendo que falar em preclusão ou coisa julgada; ii) nos termos do que consta no título de crédito e no contrato, trata-se de “vedação à circulação autônoma da nota promissória e não à cessão dos direitos atinentes ao contrato propriamente dito”, razão pela qual “não há se falar em invalidade do instrumento celebrado em 12.4.2017 (fls. 649/651 dos autos originários), que não teve por objeto a cessão autônoma da nota promissória, mas sim a transmissão, pela agravada, para Edson Luiz Benedetti Rosa, da “[...] totalidade de seus direitos, ações e privilégios, sub-rogando o nos direitos sobre o contrato, nota promissória e produto acima indicado”, de modo que “a cessão celebrada pela agravada com Edson Luiz Benedetti Rosa não contrariou a natureza da obrigação, a lei ou a convenção” (e-STJ fl. 111); iii) “não há se falar em ineficácia por inobservância do disposto no artigo 288 do Código Civil, que admite a celebração da transmissão do crédito por “[...] instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”, ou seja, com a indicação do lugar em que o instrumento foi celebrado, a identificação das partes, a data e o objeto da cessão, requisitos estes que foram atendidos pelo instrumento celebrado em 12.4.2017”, bem como de que “ao estabelecer que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada”, o artigo 290 do Código Civil assegura ao devedor não notificado a eficácia do pagamento realizado em benefício do credor original e a oponibilidade ao cessionário das exceções pessoais relacionadas ao cedente” (e-STJ fls. 111/112); e iv) “não houve omissão quanto à competência do juízo a quo para o processamento da execução por título extrajudicial, pois não houve manifestação a este respeito na decisão agravada e no agravo de instrumento não foi requerida a remessa dos autos originários para outro juízo” (e-STJ fl. 404); v) “o provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o feito executivo transmutou a decisão agravada em sentença (art. 203, § 2º, do CPC) e, em casos tais, incumbe ao órgão julgador, independentemente de requerimento das partes, distribuir os ônus sucumbenciais, de modo que o trecho do v. acórdão que trata do tema não constitui julgamento extra petita nem padece de nulidade” (e-STJ fl. 406). Logo, deve ser mantida a aplicação da Súmula 283/STF. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO