Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI REPRESENTANTE LEGAL: MAURO MENEZES & ADVOGADOS
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte EXECUTADA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O pagamento das custas finais passará, a partir de 01.04.2026, a ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br, podendo ser feito por PIX ou por cartão de crédito. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2026 12:44:31. CAIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por REGINA COELI COELHO e outros em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, para satisfação da obrigação imposta na sentença proferida no ID 154337752, Acórdão de ID 235902285 e decisão proferida nos autos do REsp de ID 235092247. A parte Requerida comprovou a implantação do benefício previdenciário das Autoras (ID 248363705), conforme determinado no julgado. Posteriormente, após intimação para pagamento da quantia referente às diferenças devidas após o reajuste, a Requerida comprovou o pagamento da quantia de R$ 285.284,21 (ID 268153882). A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 269508258). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se ofício para transferência da quantia depositada no ID 268318407, mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor no ID 269508258. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Tendo em vista as petições de ID's 268153880 e 268318403 informando pagamento, ficam os Exequentes intimados a informarem se dão quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes que seu silêncio poderão ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverão, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora. De igual forma, ficam intimados os credores a informarem se pretendem a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverão informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos). BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 17:13:00. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO à parte Autora dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os documentos apresentados pela Requerida no ID 252565056 e apuração da diferença entre as parcelas vencidas e vincendas, relativos aos últimos cinco anos, nos termos delineados no julgado. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte Autora dos documentos apresentados pela Requerida no ID 252565056, para fins de apuração da diferença entre as parcelas vencidas e vincendas, relativos aos últimos cinco anos, nos termos delineados no julgado. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre o alegado no petitório de ID 249465583, instruindo o feito com os extratos de evolução dos benefícios da Autora ao longo dos anos. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes exequentes intimadas a se manifestarem acerca do informado na petição de ID 248363705, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença voltado ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de ID 154337752, acórdão de ID 235090285 e decisão proferida nos autos do Recurso Especial de ID 235092247. Intime-se a parte requerida para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na suplementação do benefício previdenciário da Autora no patamar inicial de 80% (oitenta por cento) da diferença entre o salário real de benefício e o benefício pago pelo INSS, acrescido de 3% (três por cento) para cada ano novo completo de atividade. Expeça-se mandado de intimação para cumprimento da obrigação da fazer, o qual deverá ser realizada pessoalmente, nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 235092247, pág. 110, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 05/05/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 11:03:26. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:03
Publicação
03/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2611480/DF (2024/0134011-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
FERNANDA DIAS DOMINGUES - DF048573
AGRAVADO: REGINA COELI COELHO
AGRAVADO: SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE
AGRAVADO: SUELY LEITAO MORANDI
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por REGINA COELI COELHO e outros em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, para satisfação da obrigação imposta na sentença proferida no ID 154337752, Acórdão de ID 235902285 e decisão proferida nos autos do REsp de ID 235092247. A parte Requerida comprovou a implantação do benefício previdenciário das Autoras (ID 248363705), conforme determinado no julgado. Posteriormente, após intimação para pagamento da quantia referente às diferenças devidas após o reajuste, a Requerida comprovou o pagamento da quantia de R$ 285.284,21 (ID 268153882). A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 269508258). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se ofício para transferência da quantia depositada no ID 268318407, mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor no ID 269508258. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Tendo em vista as petições de ID's 268153880 e 268318403 informando pagamento, ficam os Exequentes intimados a informarem se dão quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes que seu silêncio poderão ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverão, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora. De igual forma, ficam intimados os credores a informarem se pretendem a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverão informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos). BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 17:13:00. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO à parte Autora dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os documentos apresentados pela Requerida no ID 252565056 e apuração da diferença entre as parcelas vencidas e vincendas, relativos aos últimos cinco anos, nos termos delineados no julgado. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte Autora dos documentos apresentados pela Requerida no ID 252565056, para fins de apuração da diferença entre as parcelas vencidas e vincendas, relativos aos últimos cinco anos, nos termos delineados no julgado. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre o alegado no petitório de ID 249465583, instruindo o feito com os extratos de evolução dos benefícios da Autora ao longo dos anos. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes exequentes intimadas a se manifestarem acerca do informado na petição de ID 248363705, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença voltado ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de ID 154337752, acórdão de ID 235090285 e decisão proferida nos autos do Recurso Especial de ID 235092247. Intime-se a parte requerida para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na suplementação do benefício previdenciário da Autora no patamar inicial de 80% (oitenta por cento) da diferença entre o salário real de benefício e o benefício pago pelo INSS, acrescido de 3% (três por cento) para cada ano novo completo de atividade. Expeça-se mandado de intimação para cumprimento da obrigação da fazer, o qual deverá ser realizada pessoalmente, nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 235092247, pág. 110, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 05/05/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 11:03:26. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:03
Publicação
03/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2611480/DF (2024/0134011-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
FERNANDA DIAS DOMINGUES - DF048573
AGRAVADO: REGINA COELI COELHO
AGRAVADO: SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE
AGRAVADO: SUELY LEITAO MORANDI
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:57
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2611480/DF (2024/0134011-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
FERNANDA DIAS DOMINGUES - DF048573
AGRAVADO: REGINA COELI COELHO
AGRAVADO: SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE
AGRAVADO: SUELY LEITAO MORANDI
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 21:15
Petição (Impugnação)
16/10/2024, 13:01
Protocolo de Petição
16/10/2024, 12:45
Publicação
27/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:03
Ato ordinatório
25/09/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 16:11
Protocolo de Petição
24/09/2024, 15:55
Publicação
03/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
31/08/2024, 18:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/08/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:20
Redistribuição
21/06/2024, 08:01
Recebimento
12/06/2024, 14:46
Recebimento
12/06/2024, 14:46
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 14:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/05/2024, 11:26
Protocolo de Petição
24/05/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 11:05
Distribuição (competência exclusiva)
19/04/2024, 10:45
Recebimento
16/04/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
AGRAVADO: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDAS: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. CONTRIBUINTE MASCULINO OU FEMININO. ISONOMIA. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 452 DO STF. 1. Não há que se falar em decadência de pretensões declaratórias e condenatórias, na hipótese de pedido de revisão de benefício previdenciário, fundado em vício de inconstitucionalidade já reconhecido em precedente vinculante pelo c. STF. 2. A prescrição quinquenal para pretensões de trato sucessivo relativas a benefício previdenciário restou pacificada nos Enunciados 291 e 427 do c. STJ. 3. A legitimidade da adesão a novo plano de benefício deve ser respeitada frente à autonomia da vontade manifestada pelos contratantes. Todavia, a hipótese não afasta a incidência do Tema 452 do e. Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta e. Corte. 4. É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição (Tema 452 do STF). 5. Recurso conhecido e não provido. A recorrente alega violação ao artigo 178, inciso II, do Código Civil, e ao Tema 943/STJ, defendendo o advento da decadência do direito do participante/recorrido no processo em que pretendeu desconstituir o contrato assinado com entidade de previdência privada. Sustenta, também, a inaplicabilidade do Tema 452/STF, sob o fundamento de que a parte recorrida optou pela migração e saldamento do plano REG/REPLAN, por meio do qual se aposentou, não havendo mais direito algum a ser pleiteado. No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJMS e do STJ para demonstrá-la. Por fim, requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DINO ARAÚJO DE ANDRADE, OAB/DF 20.182. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 178, inciso II, do Código Civil e ao Tema 945/STJ. Com efeito, a turma julgadora, diante da especificidade do caso concreto, concluiu que: A propósito, adoto os fundamentos da r. sentença, os quais transcrevo: DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (decadência e prescrição) No tocante às prejudiciais de mérito, primeiramente, destaco que o direito potestativo das autoras de postular judicialmente a sujeição do réu a rever o valor do pagamento do benefício, pode ser limitado pela norma, mas este fenômeno processual é conhecido como decadência. É o que se observa no presente caso, uma vez que a pretensão de revisão de cláusulas contratuais se desemboca em uma sentença de natureza constitutiva e
trata-se de uma faculdade das autoras exercerem judicialmente o direito potestativo de sujeitar a parte adversa a sua vontade. Todavia, não se sujeita ao prazo previsto no art. 178, II, do Código Civil, como quer fazer crer a requerida, porque não pretendem os autores a anulação do negócio jurídico, tão pouco sustentam a existência de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. De outro lado, o manuseio da presente pretensão denota o exercício do direito subjetivo a uma prestação, que é exercido judicialmente por meio de uma ação de natureza condenatória, porquanto se objetiva a condenação de uma pessoa ao cumprimento de determinada obrigação. Esta pretensão do sujeito está limitada temporalmente pela norma, a qual nomina esta situação jurídica de prescrição. No caso em apreço, não há que se falar em prescrição do direito potestativo de alcançar a revisão do contrato que dá suporte à obrigação de pagamento da complementação do benefício, seja pela impropriedade técnica de se pugnar por um instituto que não é aplicável ao caso em apreço, seja por não haver na norma uma limitação temporal para o exercício deste direito. Contudo, em relação à prescrição da pretensão condenatória ao pagamento da quantia certa, esclareço que o direito subjetivo surge da incidência de fatos sobre a norma jurídica. O suporte fático hipotético previsto na previsão normativa que sustenta a pretensão dos autores é a efetiva inobservância de postulados constitucionais, o que acarreta o descumprimento contratual de forma mensal, por se tratar de prestação de trato continuado. Como se tratam de prestação de trato continuado, o direito subjetivo surge a cada pagamento do benefício. Assim, mesmo que houvesse o reconhecimento da prescrição, esta se refere tão somente às prestações anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos, a se iniciar de forma retroativa a partir do ajuizamento da ação. Sobre a prescrição, prevê o art. 75 da Lei Complementar 109/01: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Sobre o tema, o art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91): Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência nesse sentido estabelecendo que: SÚMULA n. 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. SÚMULA n. 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento Veja-se, ainda, o seguinte aresto:.... Na linha da r. sentença apelada, não há que se falar em decadência de pretensões declaratórias e condenatórias, como no presente caso. Não se trata de pedido de alteração contratual, mas sim de revisão de benefício em razão do vício de inconstitucionalidade já reconhecido em precedente vinculante pelo c. STF. Logo, o paradigma apontado pelo apelante não se aplica ao caso em análise” (ID 51149341) Assim, infirmar fundamentos da referida natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.124.927/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023). Assim, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo. Isso porque, “de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.” (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Do mesmo modo, descabe dar andamento ao recurso no que diz respeito à tese jurídica da inaplicabilidade do Tema 452/STF. Nesse sentido, “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019)” (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 10/8/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2074369/RJ, da Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 4/7/2023). Por derradeiro, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pela recorrente, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748907-24.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
RECORRIDO: REGINA COELI COELHO, SANDRA CARLY SANTOS DE RESENDE, SUELY LEITAO MORANDI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 no v. Acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado. 3. Embargos de declaração não providos.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes, intimem-se as partes embargadas para, querendo, se manifestem sobre os respectivos Embargos de Declaração. Brasília, 3 de outubro de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator