Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2714450/MS (2024/0295726-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VILLAGIO VITORIA LOTEAMENTOS LTDA
OUTRO NOME: HEDGE PRESTADORA DE SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FLORES SORGATTO - MS016258
THAISE SIQUEIRA SORGATTO - MS025441
AGRAVADO: KEDMA FARIAS DE ANANIAS
ADVOGADO: CLEBER VIEIRA DOS SANTOS - MS018489
DECISÃO Trata-se de agravo em virtude de inadmissão de recurso especial interposto por VILLAGIO VITORIA LOTEAMENTOS LTDA. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – PERCENTUAL DE RETENÇÃO PREVISTO EM CONTRATO – ABUSIVIDADE – PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE FIXAÇÃO EM 25% – REJEITADO – TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE DE TERRENO – IMÓVEL SEM EDIFICAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a quantia a ser retida da importância que efetivamente pagou, em caso de rescisão por inadimplemento do comprador, pode ser entre 10% a 25% do valor adimplido, devendo ser mantida a sentença que fixou a retenção de 10% da importância. Tratando-se de terreno sem edificação e não havendo prova de realização de qualquer benfeitoria no lote, bem como ausente qualquer comprovação de prejuízo efetivo, não há que se falar em indenização a título de fruição do imóvel" (e-STJ fl. 228). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz omissão no julgado. Menciona que os honorários devem ser fixados com base na condenação. Assevera que "(...) na contramão do suscitado pelo acórdão, a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, somente se mostra viável quando impossível de mensurar a condenação ou proveito econômico obtido pelo vencedor, O QUE NÃO COADUNA COM O CASO EM VOGA" (e-STJ fl. 269). Contrarrazões às e-STJ fls. 310/315. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar em parte. De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à tese dos honorários advocatícios, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) O acórdão objurgado foi claro ao estabelecer que não era o caso de fixação de verba honorária consoante postulado pela recorrente, inexistindo a alegada omissão, mas tão somente a discordância da embargante com a conclusão do julgado, o que desafia a interposição de recurso próprio para tal desiderato. Evidente assim que a insurgência não diz respeito a um dos vícios que autorizam a oposição de embargos, mas refere-se a inconformismo com o que foi decidido, não demonstrando, nos aclaratórios os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, revestindo-se os fundamentos apontados de questões já abordadas durante a tramitação deste recurso, as quais foram devidamente analisadas" (e-STJ fl. 254). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. No julgamento do REsp 1.746.072/PR foi definido que, no tocante à fixação dos honorários de sucumbência, tem-se a seguinte ordem de preferência, respectivamente: (i) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o montante desta (art. 85, § 2º, do CPC); (ii) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º, do CPC) ou, (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), e (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Eis a ementa do referido julgado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). No caso dos autos, os honorários advocatícios foram arbitrados com base no valor da causa, mesmo havendo condenação. Assim, no ponto, incide a regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que deve observar a ordem legal. Importa ressaltar que o valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que será apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA