Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5687741-36.2019.8.09.0006 Polo Ativo: Espólio de Emival Silveira Duarte (representado pela inventariante Fernanda Santos Duarte Baliza) Polo Passivo: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Emival Silveira Duarte (representado por Fernanda Santos Duarte Baliza) em face do Banco do Brasil S.A. O incidente foi julgado improcedente (evento n. 71), com rejeição de embargos de declaração (evento n. 77), manutenção pelo Tribunal em apelação (evento n. 154), rejeição de embargos de declaração no acórdão (evento n. 173) e, por fim, inadmissão/não conhecimento dos recursos excepcionais, com trânsito em julgado certificado, determinando-se a juntada das decisões ao feito principal e arquivamento (decisão de evento n. 227). Após a decisão de arquivamento, o embargado peticionou (evento n. 235) requerendo, em síntese: (a) utilização de prova emprestada (art. 372 do CPC), mediante “cópia integral” do inventário nº 5676378-47.2022.8.09.0006, para (b) revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao embargante, sob alegação de “indícios fortes” de vasto patrimônio. Juntou guia e comprovante de custas de desarquivamento. O embargante manifestou-se (evento n. 239), sustentando ausência de prova concreta capaz de afastar a presunção do art. 99, §3º, do CPC, inadequação do pedido genérico de prova emprestada e, ainda, a intempestividade/inadequação do requerimento após o trânsito em julgado. É o relatório. Decido. A decisão do evento n. 227 consignou que o incidente foi definitivamente julgado, com formação da coisa julgada (CPC, arts. 502 e 505), determinando-se providências de juntada aos autos principais e arquivamento. Assim, o mérito dos embargos à execução não comporta rediscussão. Contudo, o pedido formulado pelo embargado no evento n. 235 não visa reabrir o mérito dos embargos, mas atacar benefício processual (gratuidade da justiça) outrora deferido, com repercussões patrimoniais quanto a custas/honorários. Em tese, o regime da gratuidade admite controle posterior, inclusive para fins de exigibilidade das verbas sucumbenciais, desde que presentes os pressupostos legais e com prova idônea da capacidade econômica/alteração superveniente, ônus que incumbe ao impugnante. Logo, o ponto controvertido restringe-se a verificar: (a) se há base fático-probatória suficiente para revogar a gratuidade; e (b) se é cabível deferir prova emprestada nos moldes requeridos (cópia integral de inventário, com possível sigilo fiscal/bancário), à luz da proporcionalidade, do contraditório e da vedação a diligências genéricas (“fishing expedition”). Nos termos do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa (art. 99, §3º), podendo o benefício ser indeferido ou revogado se existirem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica (arts. 98, 99, §2º e §3º, e 100 do CPC). Essa sistemática impõe consequência lógica: não basta a alegação genérica de “vasto patrimônio” ou a mera indicação de existência de inventário; é indispensável que o impugnante traga aos autos elementos minimamente concretos que infirmem a presunção legal, ou ao menos indiquem de modo específico quais bens/rendas/declarações demonstrariam a suficiência financeira, permitindo ao juízo realizar juízo de plausibilidade e à parte beneficiária exercer contraditório efetivo. No caso, o embargado limita-se a afirmar “indícios fortes” e a pleitear a extração/traslado integral do inventário nº 5676378-47.2022.8.09.0006, sob o argumento de economia processual e por supostamente conter informações patrimoniais. Ocorre que o pedido não individualiza qualquer dado objetivo (ex.: relação de bens específica, valor estimado, rendimentos, documento pontual) e pretende, na prática, obter acesso amplo ao conteúdo do inventário para, só então, buscar algo que possa fundamentar a revogação. Tal lógica inverte o ônus da impugnação e transforma o processo em meio de investigação patrimonial genérica, o que não se compatibiliza com o CPC. Indo em frente, o art. 372 do CPC autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório no processo de destino e atribuído o valor probatório adequado. Entretanto, o requerimento do embargado não se limita a transportar prova já individualizada. Pretende-se a “cópia integral” de processo de inventário para “comprovar renda/patrimônio”, inclusive mencionando que se trata de processo com sigilo bancário e fiscal. Aqui incidem dois óbices relevantes: (i) Ausência de especificidade e necessidade: prova emprestada não é instrumento para traslado indiscriminado de autos alheios. A utilidade, pertinência e necessidade devem ser demonstradas de forma concreta, com recorte do que se pretende trasladar e por que aquilo é apto a infirmar a hipossuficiência; (ii) Proteção de dados e proporcionalidade, especialmente diante de possível sigilo fiscal/bancário: se o próprio peticionante admite que o inventário conteria informações cobertas por sigilo, a medida de trasladar “cópia integral” mostra-se manifestamente desproporcional para a finalidade pretendida (revogação de gratuidade). Se houver elemento objetivo, o caminho processualmente adequado é indicar quais documentos são relevantes e requerer providência pontual, com filtragem mínima necessária, e não a requisição integral de um feito, com possível exposição de dados sensíveis de terceiros/interessados do inventário. Além disso, o embargante, ao impugnar, ressalta que o embargado poderia ter acessado o inventário e trazido aos autos documentos específicos, se de fato existissem, ao invés de formular pedido amplo e genérico. Em suma: não se nega em abstrato a prova emprestada; nega-se, neste caso, por ausência de demonstração concreta de pertinência/necessidade e por inadequação do meio escolhido (traslado integral, potencialmente sigiloso), o que configura diligência exploratória incompatível com a finalidade. Por fim, embora o embargante alegue “intempestividade” por haver trânsito em julgado, o ponto decisivo, aqui, não é o calendário processual, mas a insuficiência do suporte probatório e a desproporcionalidade do requerimento. De todo modo, após o arquivamento do incidente, providências excepcionais que impliquem reabertura de marcha processual exigem ainda mais rigor quanto à demonstração de necessidade, sob pena de banalização do desarquivamento e violação da estabilidade do processo. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido do evento n. 235 de utilização de prova emprestada mediante traslado/cópia integral do inventário nº 5676378-47.2022.8.09.0006, por ausência de especificidade, pertinência concreta e por desproporcionalidade, notadamente diante da menção a dados cobertos por sigilo; b) INDEFIRO, por consequência, o pedido de revogação da gratuidade da justiça, por inexistirem, nos autos, elementos concretos aptos a afastar a presunção do art. 99, §3º, do CPC, mantido o benefício nos termos em que concedido; c) Mantém-se o arquivamento e as providências determinadas no evento n. 227, sem prejuízo de que eventual discussão sobre exigibilidade de verbas sucumbenciais observe a via adequada no feito principal, com demonstração objetiva e específica de alteração da capacidade econômica, se for o caso. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito (em substituição automática) Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.