Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto VII - Ré: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: César Augusto Terra (OAB 17556/PR), Flavio Gonçalves Soares (OAB 14443/MS), Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB 44320BA/), Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB 21544/MS), Thiago da Costa Rech (OAB 22216/MS) Processo 0850800-20.2022.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:53
Publicação
03/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735280/MS (2024/0329259-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROZE MACLAINE PAIVA DE FREITAS RODRIGUES
ADVOGADOS: FLÁVIO GONÇALVES SOARES - MS014443
NATÁLIA PAEL DO AMARAL CORDEIRO - MS021544
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - MS027703
INTERESSADO: EMERSON PAIVA DE FREITAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:02
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735280/MS (2024/0329259-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROZE MACLAINE PAIVA DE FREITAS RODRIGUES
ADVOGADOS: FLÁVIO GONÇALVES SOARES - MS014443
NATÁLIA PAEL DO AMARAL CORDEIRO - MS021544
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - MS027703
INTERESSADO: EMERSON PAIVA DE FREITAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Documentos
Intimação
•08/08/2025, 00:00
Intimação
•23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:53
Publicação
03/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735280/MS (2024/0329259-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROZE MACLAINE PAIVA DE FREITAS RODRIGUES
ADVOGADOS: FLÁVIO GONÇALVES SOARES - MS014443
NATÁLIA PAEL DO AMARAL CORDEIRO - MS021544
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - MS027703
INTERESSADO: EMERSON PAIVA DE FREITAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:02
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735280/MS (2024/0329259-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROZE MACLAINE PAIVA DE FREITAS RODRIGUES
ADVOGADOS: FLÁVIO GONÇALVES SOARES - MS014443
NATÁLIA PAEL DO AMARAL CORDEIRO - MS021544
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - MS027703
INTERESSADO: EMERSON PAIVA DE FREITAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:15
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735280/MS (2024/0329259-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROZE MACLAINE PAIVA DE FREITAS RODRIGUES
ADVOGADOS: FLÁVIO GONÇALVES SOARES - MS014443
NATÁLIA PAEL DO AMARAL CORDEIRO - MS021544
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - MS027703
INTERESSADO: EMERSON PAIVA DE FREITAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
15/01/2025, 15:28
Publicação
04/12/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735280/MS (2024/0329259-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROZE MACLAINE PAIVA DE FREITAS RODRIGUES
ADVOGADOS: FLÁVIO GONÇALVES SOARES - MS014443
JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR016948
NATÁLIA PAEL DO AMARAL CORDEIRO - MS021544
CESAR AUGUSTO TERRA - PR017556
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - MS027703
INTERESSADO: EMERSON PAIVA DE FREITAS
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROZE MACLAINE PAIVA DE FREITAS RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/07/2024. Concluso ao gabinete em: 27/09/2024. Ação: de busca e apreensão ajuizada pelo agravado em desfavor da agravante, visando a busca e apreensão de veículo adquirido com cláusula de alienação fiduciária devido o inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento firmado. Sentença: indeferiu a petição inicial devido a ausência de constituição do devedor em mora, visto que o documento juntado aos autos não é hábil para comprar a mora da requerida. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – APELO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme previsto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é nula a decisão prolatada sob fundamento do qual não oportunizou a parte se manifestar, na forma prescrita no art. 321 do CPC, eis que ofende os princípios do contraditório e da não surpresa. A parte autora comprovou que se tivesse sido oportunizada a emenda da inicial, teria comprovado o envio de notificação ao endereço constante no contrato, sendo, portanto, nula a sentença que indeferiu liminarmente a inicial." Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, IV, 934, 935, 937 e 1.022, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o julgamento da apelação de forma virtual ocorreu sem a intimação da pauta de julgamento. Ressalta que, seu advogado não teve oportunidade "de entregar memoriais e despachar com o relator e vogais, tampouco sustentar oralmente as razões para o improvimento do recurso". (e-STJ, fl. 402). Postula a anulação do acórdão do TJMS, bem como o retorno dos autos à origem para que promova novo julgamento, para que seja respeitado o prazo de publicação da pauta de julgamento em órgão oficial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da alegada nulidade do julgamento virtual, consoante extrai-se da seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 391-392): "Conforme relatado, a embargante alega que que o recurso foi distribuído em 2º grau no dia 23/11/2023 (quinta-feira), quando iniciou o prazo de 05 dias para apresentação de oposição ao julgamento virtual, que venceria em 30/11/2023. Apesar disso, o feito foi incluído na pauta de julgamento virtual que iniciou em 28/11/2023 e findou em 29/11/2023, antes do escoamento do prazo para oposição ao julgamento virtual, configurando cerceamento de defesa, que torna nulo o acórdão. Diante do exposto, requer seja seja reconhecida a nulidade do acórdão, pela realização do julgamento virtual antes de escoado o prazo para oposição, pelas partes, em violação ao conteúdo dos arts. 934, 935 e 937 do CPC e ao caput e ao inciso I, do art. 1º da Resolução TJMS nº 411/2018/CSM. ] Razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, de fato, as partes foram intimadas para manifestar oposição ao julgamento virtual, que ocorreu antes do decurso do prazo concedido. Ocorre que somente a parte apelante, Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto VII, manifestou sua oposição ao julgamento virtual tempestivamente (fl. 358 dos autos principais). A apelada, ora embargante, não apresentou manifestação tempestiva opondo-se ao julgamento virtual, não podendo alegar nulidade do acórdão, diante da preclusão operada. Da mesma forma, como foi a parte contrária quem manifestou oposição, não tem a embargante legitimidade para pleitear a nulidade do julgamento realizado, pois não pode agir em nome de terceiro. No mais, não há prova de prejuízo sofrido pelo julgamento realizado, uma vez que a embargante apresentou devida contrarrazões (fls. 338/340) e o acórdão apenas aplicou o disposto no artigo 321, do Código Processual Civil. Como a embargante não demonstrou qualquer prejuízo a fundamentar seu pedido de nulidade, conforme ônus que lhe competia, conforme entendimento do STJ." Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da não demonstração de prejuízo pela ausência de sustentação oral em julgamento virtual. Cumpre anotar, que o entendimento desta Corte é no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente. (AgInt no AREsp n. 2.518.933/RJ, 3ª Turma, DJe de 2/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, 3ª Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.823.654/SP, 3ª Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.527.339/MG, 3ª Turma, DJe de 11/5/2020. Assim, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 568/STJ. - Do reexame de provas. Demais disso, acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
02/12/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:38
Redistribuição
27/09/2024, 16:15
Recebimento
27/09/2024, 15:20
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 15:04
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2024, 12:30
Recebimento
30/08/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 27703A/MS)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas
Agravo em Recurso Especial nº 0850800-20.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 49/57 do sequencial n.50001 ). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 27703A/MS)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas
Agravo em Recurso Especial nº 0850800-20.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 49/57 do sequencial n.50001 ). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 27703A/MS)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0850800-20.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 27703A/MS)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0850800-20.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Recorrido: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 27703A/MS)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ROZE MACLAINE PAIVA FREITAS RODRIGUES.
Recurso Especial nº 0850800-20.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Recorrido: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 27703A/MS)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ROZE MACLAINE PAIVA FREITAS RODRIGUES.
Recurso Especial nº 0850800-20.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Recorrido: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 44320/BA) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas Observo que o recorrente Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues pleiteou a concessão da Justiça Gratuita (fl. 1), sem trazer comprovação suficiente a respeito de tal situação. Nesse cenário, em observância aos dispositivos do novo CPC, especificamente o art. 99, § 2º, concedo à parte recorrente a oportunidade para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para concessão. Assinalo que deve apresentar documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custear as despesas processuais. Em razão do exposto, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. Após, voltem os autos conclusos. Às providências. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0850800-20.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Recorrido: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 44320/BA) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/02/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0850800-20.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Recorrido: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 44320/BA) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0850800-20.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Embargado: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 44320/BA) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA EMBARGANTE - EMBARGOS REJEITADOS. A embargante não apresentou tempestivamente oposição ao modelo de julgamento virtual, mas tão somente a parte contrária, operando-se a preclusão para sua insurgência. Ademais, a embargante não demonstrou qualquer prejuízo a fundamentar seu pedido de nulidade, conforme ônus que lhe competia, conforme entendimento do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0850800-20.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Embargado: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 44320/BA) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA EMBARGANTE - EMBARGOS REJEITADOS. A embargante não apresentou tempestivamente oposição ao modelo de julgamento virtual, mas tão somente a parte contrária, operando-se a preclusão para sua insurgência. Ademais, a embargante não demonstrou qualquer prejuízo a fundamentar seu pedido de nulidade, conforme ônus que lhe competia, conforme entendimento do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0850800-20.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Embargado: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 44320/BA) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0850800-20.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Embargado: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 44320/BA) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0850800-20.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 44320/BA) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR) Apelada: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - APELO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme previsto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é nula a decisão prolatada sob fundamento do qual não oportunizou a parte se manifestar, na forma prescrita no art. 321 do CPC, eis que ofende os princípios do contraditório e da não surpresa. A parte autora comprovou que se tivesse sido oportunizada a emenda da inicial, teria comprovado o envio de notificação ao endereço constante no contrato, sendo, portanto, nula a sentença que indeferiu liminarmente a inicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0850800-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do votodo Relator..
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 44320/BA) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR) Apelada: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0850800-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 44320/BA) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR) Apelada: Roze Maclaine Paiva Freitas Rodrigues Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogada: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB: 21544/MS)
Interessado: Emerson Paiva de Freitas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0850800-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago