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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002016-83.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002016-83.2013.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$375.456,37 Exequente(s): ANTONIO ESPINDOLA PEREIRA BENEDITO BORGES DA SILVA CARLOS DIAS DE SOUZA DARCI ALVES JORGE ANTONIO DE SOUZA Juarez Ferreira LUZINETE MARIA MESSIAS DOMINGUES MARCOS APARECIDO VALERIO ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BATISTA representado(a) por APARECIDO EDSON SECCO, FÁBIO FERNANDO SECCO, Jessica Fernanda Batista Espólio de Margarida da Silva Gonçalves representado(a) por VANESSA PATRICIA GONÇALVES, SANDRO ROGERIO GONÇALVES Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Vistos. As partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela extinção do feito (mov. 298.1). É o sucinto relatório. Decido. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Custas e honorários na forma acordada. Defiro a dilação de prazo de 15 dias para pagamento das custas, conforme solicitado na petição retro. Após o pagamento de eventuais custas, levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás. Oportunamente, arquivem-se. Homologo, caso, requerido a desistência do prazo recursal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nova Esperança, 18 de fevereiro de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CUSTAS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002016-83.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002016-83.2013.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$375.456,37 Exequente(s): ANTONIO ESPINDOLA PEREIRA BENEDITO BORGES DA SILVA CARLOS DIAS DE SOUZA DARCI ALVES JORGE ANTONIO DE SOUZA Juarez Ferreira LUZINETE MARIA MESSIAS DOMINGUES MARCOS APARECIDO VALERIO ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BATISTA representado(a) por APARECIDO EDSON SECCO, FÁBIO FERNANDO SECCO, Jessica Fernanda Batista Espólio de Margarida da Silva Gonçalves representado(a) por VANESSA PATRICIA GONÇALVES, SANDRO ROGERIO GONÇALVES Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Vistos. Ciente do v. acórdão. Mantenho a decisão agravada. Considerando a ausência de concessão de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga-se com o feito nos termos da decisão agravada. Caso sobrevenha decisão em sentido diverso, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Nova Esperança, 29 de setembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002016-83.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002016-83.2013.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$375.456,37 Exequente(s): ANTONIO ESPINDOLA PEREIRA BENEDITO BORGES DA SILVA CARLOS DIAS DE SOUZA DARCI ALVES JORGE ANTONIO DE SOUZA Juarez Ferreira LUZINETE MARIA MESSIAS DOMINGUES MARCOS APARECIDO VALERIO ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BATISTA representado(a) por APARECIDO EDSON SECCO, FÁBIO FERNANDO SECCO, Jessica Fernanda Batista Espólio de Margarida da Silva Gonçalves representado(a) por VANESSA PATRICIA GONÇALVES, SANDRO ROGERIO GONÇALVES Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos 1. Recebo os embargos de declaração opostos em evento 255.1, eis que tempestivos. Bem como acolho os embargos ante a ausência de pronunciamento quanto a impugnação ofertada. Dito isto, passo a sanar a referida omissão. Pois bem. Compulsando o feito, verifica-se que em petitório de evento 249.1, o executado postulou pelo indeferimento da habilitação dos herdeiros da falecida Sra. Margarida da Silva Gonçalves e da Sra. Maria das Graças Batista. Ao argumento que o prazo para habilitação dos herdeiros, conforme o Código Civil, é de um ano após o falecimento, sendo que no presente caso, a falecida Sra. Margarida faleceu em 20/06/2013 e a Sra. Maria em 27/03/2019. Portanto, ambos os pedidos de habilitação ocorreram muito além do prazo legal, configurando prescrição intercorrente. Inobstante a isto, verifica-se que no caso em tela não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, considerando que, após a ocorrência da morte da parte, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional. Sendo firme no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Neste sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) Pelo que afasto a alegação de prescrição intercorrente. 2. De igual modo, não procede o pedido de suspensão em razão do TEMA 1254 do STJ, isto porque no caso dos autos, não houve interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, requisito necessário para afetação do tema, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. (STJ - ProAfR no REsp: 2034214 CE 2022/0334046-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS 1130, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/05/2024) 3. Superada esta fase, extrai-se que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ofertando bem imóvel como garantia do juízo com intuito de não ser aplicado multa de 10% sobre o saldo devedor (evento 260.1). Destarte, ressalto que o oferecimento de bem como garantia do juízo, ou até mesmo o depósito judicial do quantum exequendo para garantia do juízo não configura cumprimento voluntário da obrigação, autorizando a aplicação da multa de 10% sobre o saldo devedor, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Isso porque a garantia do juízo por meio de depósito judicial não equivale ao adimplemento voluntário da obrigação, pois a satisfação da obrigação ocorre apenas quando o valor ingressa no campo de disponibilidade do exequente. Inobstante, face a alegação de face a alegação de excesso a execução, remetam-se os autos ao contador judicial para apuração do valor devido, de acordo com os parâmetros delineados pelas decisões constantes nos autos. 4. Com juntada do cálculo, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002016-83.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002016-83.2013.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$375.456,37 Exequente(s): ANTONIO ESPINDOLA PEREIRA BENEDITO BORGES DA SILVA CARLOS DIAS DE SOUZA DARCI ALVES JORGE ANTONIO DE SOUZA Juarez Ferreira LUZINETE MARIA MESSIAS DOMINGUES MARCOS APARECIDO VALERIO MARIA DAS GRAÇAS BATISTA Margarida da Silva Gonçalves Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos 1. Defiro o pedido de habilitação, formulado em evento 236.1 e 237. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos, tão somente em caso de localização e apreensão física do veículo (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). IV – INFOJUD Defiro, desde já, a busca de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens. 5. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002016-83.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002016-83.2013.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$375.456,37 Exequente(s): ANTONIO ESPINDOLA PEREIRA BENEDITO BORGES DA SILVA CARLOS DIAS DE SOUZA DARCI ALVES JORGE ANTONIO DE SOUZA Juarez Ferreira LUZINETE MARIA MESSIAS DOMINGUES MARCOS APARECIDO VALERIO MARIA DAS GRAÇAS BATISTA Margarida da Silva Gonçalves Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos Preliminarmente a análise do pedido de cumprimento de sentença, manifeste-se a parte adversa quanto o contido no evento 236 e 237. Intime-se. Nova Esperança, 12 de junho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CUSTAS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002016-83.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002016-83.2013.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$375.456,37 Exequente(s): ANTONIO ESPINDOLA PEREIRA BENEDITO BORGES DA SILVA CARLOS DIAS DE SOUZA DARCI ALVES JORGE ANTONIO DE SOUZA Juarez Ferreira LUZINETE MARIA MESSIAS DOMINGUES MARCOS APARECIDO VALERIO ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BATISTA representado(a) por APARECIDO EDSON SECCO, FÁBIO FERNANDO SECCO, Jessica Fernanda Batista Espólio de Margarida da Silva Gonçalves representado(a) por VANESSA PATRICIA GONÇALVES, SANDRO ROGERIO GONÇALVES Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Vistos. Ciente do v. acórdão. Mantenho a decisão agravada. Considerando a ausência de concessão de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga-se com o feito nos termos da decisão agravada. Caso sobrevenha decisão em sentido diverso, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Nova Esperança, 29 de setembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002016-83.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002016-83.2013.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$375.456,37 Exequente(s): ANTONIO ESPINDOLA PEREIRA BENEDITO BORGES DA SILVA CARLOS DIAS DE SOUZA DARCI ALVES JORGE ANTONIO DE SOUZA Juarez Ferreira LUZINETE MARIA MESSIAS DOMINGUES MARCOS APARECIDO VALERIO ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BATISTA representado(a) por APARECIDO EDSON SECCO, FÁBIO FERNANDO SECCO, Jessica Fernanda Batista Espólio de Margarida da Silva Gonçalves representado(a) por VANESSA PATRICIA GONÇALVES, SANDRO ROGERIO GONÇALVES Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos 1. Recebo os embargos de declaração opostos em evento 255.1, eis que tempestivos. Bem como acolho os embargos ante a ausência de pronunciamento quanto a impugnação ofertada. Dito isto, passo a sanar a referida omissão. Pois bem. Compulsando o feito, verifica-se que em petitório de evento 249.1, o executado postulou pelo indeferimento da habilitação dos herdeiros da falecida Sra. Margarida da Silva Gonçalves e da Sra. Maria das Graças Batista. Ao argumento que o prazo para habilitação dos herdeiros, conforme o Código Civil, é de um ano após o falecimento, sendo que no presente caso, a falecida Sra. Margarida faleceu em 20/06/2013 e a Sra. Maria em 27/03/2019. Portanto, ambos os pedidos de habilitação ocorreram muito além do prazo legal, configurando prescrição intercorrente. Inobstante a isto, verifica-se que no caso em tela não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, considerando que, após a ocorrência da morte da parte, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional. Sendo firme no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Neste sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) Pelo que afasto a alegação de prescrição intercorrente. 2. De igual modo, não procede o pedido de suspensão em razão do TEMA 1254 do STJ, isto porque no caso dos autos, não houve interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, requisito necessário para afetação do tema, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. (STJ - ProAfR no REsp: 2034214 CE 2022/0334046-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS 1130, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/05/2024) 3. Superada esta fase, extrai-se que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ofertando bem imóvel como garantia do juízo com intuito de não ser aplicado multa de 10% sobre o saldo devedor (evento 260.1). Destarte, ressalto que o oferecimento de bem como garantia do juízo, ou até mesmo o depósito judicial do quantum exequendo para garantia do juízo não configura cumprimento voluntário da obrigação, autorizando a aplicação da multa de 10% sobre o saldo devedor, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Isso porque a garantia do juízo por meio de depósito judicial não equivale ao adimplemento voluntário da obrigação, pois a satisfação da obrigação ocorre apenas quando o valor ingressa no campo de disponibilidade do exequente. Inobstante, face a alegação de face a alegação de excesso a execução, remetam-se os autos ao contador judicial para apuração do valor devido, de acordo com os parâmetros delineados pelas decisões constantes nos autos. 4. Com juntada do cálculo, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002016-83.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002016-83.2013.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$375.456,37 Exequente(s): ANTONIO ESPINDOLA PEREIRA BENEDITO BORGES DA SILVA CARLOS DIAS DE SOUZA DARCI ALVES JORGE ANTONIO DE SOUZA Juarez Ferreira LUZINETE MARIA MESSIAS DOMINGUES MARCOS APARECIDO VALERIO MARIA DAS GRAÇAS BATISTA Margarida da Silva Gonçalves Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos 1. Defiro o pedido de habilitação, formulado em evento 236.1 e 237. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos, tão somente em caso de localização e apreensão física do veículo (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). IV – INFOJUD Defiro, desde já, a busca de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens. 5. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002016-83.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002016-83.2013.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$375.456,37 Exequente(s): ANTONIO ESPINDOLA PEREIRA BENEDITO BORGES DA SILVA CARLOS DIAS DE SOUZA DARCI ALVES JORGE ANTONIO DE SOUZA Juarez Ferreira LUZINETE MARIA MESSIAS DOMINGUES MARCOS APARECIDO VALERIO MARIA DAS GRAÇAS BATISTA Margarida da Silva Gonçalves Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos Preliminarmente a análise do pedido de cumprimento de sentença, manifeste-se a parte adversa quanto o contido no evento 236 e 237. Intime-se. Nova Esperança, 12 de junho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:13
Publicação
03/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766048/PR (2024/0384813-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: BENEDITO BORGES DA SILVA
AGRAVADO: DARCI ALVES
AGRAVADO: MARCOS APARECIDO VALERIO
AGRAVADO: LUZINETE MARIA MESSIAS DOMINGUES
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BATISTA
AGRAVADO: ANTONIO ESPINDOLA PEREIRA
AGRAVADO: CARLOS DIAS DE SOUZA
AGRAVADO: JORGE ANTONIO DE SOUZA
AGRAVADO: JUAREZ FERREIRA
AGRAVADO: MARGARIDA DA SILVA GONCALVES
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA - PR034201
ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:04
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766048/PR (2024/0384813-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: BENEDITO BORGES DA SILVA
AGRAVADO: DARCI ALVES
AGRAVADO: MARCOS APARECIDO VALERIO
AGRAVADO: LUZINETE MARIA MESSIAS DOMINGUES
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BATISTA
AGRAVADO: ANTONIO ESPINDOLA PEREIRA
AGRAVADO: CARLOS DIAS DE SOUZA
AGRAVADO: JORGE ANTONIO DE SOUZA
AGRAVADO: JUAREZ FERREIRA
AGRAVADO: MARGARIDA DA SILVA GONCALVES
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA - PR034201
ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766048/PR (2024/0384813-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: BENEDITO BORGES DA SILVA
AGRAVADO: DARCI ALVES
AGRAVADO: MARCOS APARECIDO VALERIO
AGRAVADO: LUZINETE MARIA MESSIAS DOMINGUES
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BATISTA
AGRAVADO: ANTONIO ESPINDOLA PEREIRA
AGRAVADO: CARLOS DIAS DE SOUZA
AGRAVADO: JORGE ANTONIO DE SOUZA
AGRAVADO: JUAREZ FERREIRA
AGRAVADO: MARGARIDA DA SILVA GONCALVES
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA - PR034201
ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:45
Redistribuição
09/12/2024, 10:00
Publicação
27/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Recebimento
26/11/2024, 06:16
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 06:10
Ato ordinatório
25/11/2024, 23:00
Distribuição
25/11/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 19:45
Publicação
22/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Petição (Impugnação)
21/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
21/11/2024, 16:35
Ato ordinatório
20/11/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/11/2024, 10:51
Protocolo de Petição
20/11/2024, 10:39
Publicação
30/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
28/10/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)