Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA DA SILVA ADV.: LUCIANA MORAES DO NASCIMENTO ARGÔLO - OAB: 6509-SE
REQUERENTE: SORAIA SOUZA FERREIRA ADV.: LUCIANA MORAES DO NASCIMENTO ARGÔLO - OAB: 6509-SE ADV.: ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA - OAB: 414850-SP
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADV.: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE ADV.: IGOR MACEDO FACO - OAB: 16470-CE ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS, ASSINALANDO QUE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO, GERANDO NOVO NÚMERO, POR DEPENDÊNCIA A ESTE. INTIMAR, NESTE MESMO ENSEJO, A PARTE REQUERIDA PARA PAGAR O DÉBITO REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS EM ANEXO DISCRIMINADAS. O NÃO ATENDIMENTO A ESTA INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2016, ACARRETARÁ A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL E A INCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202213601373 NÚMERO ÚNICO: 0050381-70.2022.8.25.0001
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400704222 NÚMERO ÚNICO: 0050381-70.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - (RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA) 2º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) DATA DIST........: 30/01/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202213601373 PROCEDÊNCIA......: 6ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-/SE ADVOGADO - IGOR MACEDO FACO - OAB: 16470/CE APELADO - REGINALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO - LUCIANA MORAES DO NASCIMENTO ARGÔLO - OAB: 6509/SE APELADO - SORAIA SOUZA FERREIRA ADVOGADO - LUCIANA MORAES DO NASCIMENTO ARGÔLO - OAB: 6509/SE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL Nº 2159213-SE INTERPOSTO POR SORAYA SOUZA FERREIRA E REGINALDO FERREIRA DA SILVA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, COM O FIM DE RESTABELECER OS EFEITOS DA SENTENÇA DE FLS. 203/207 (E-STJ), A QUAL CONDENOU A PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). ASSIM, HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 2159213-SE, EM 05.05.2025, CONFORME INFORMAÇÃO INSERIDA EM 07.05.2025, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:37
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2159213/SE (2024/0260777-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: HOSPITAL FRANCISCA DE SANDE.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: SORAIA SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA - SP414850
LUCIANA MORAES DO NASCIMENTO ARGÔLO - SE006509
INTERESSADO: J D S F
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:53
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2159213/SE (2024/0260777-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: HOSPITAL FRANCISCA DE SANDE.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: SORAIA SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA - SP414850
LUCIANA MORAES DO NASCIMENTO ARGÔLO - SE006509
INTERESSADO: J D S F
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2159213/SE (2024/0260777-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: HOSPITAL FRANCISCA DE SANDE.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: SORAIA SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA - SP414850
LUCIANA MORAES DO NASCIMENTO ARGÔLO - SE006509
INTERESSADO: J D S F
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:53
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2159213/SE (2024/0260777-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: HOSPITAL FRANCISCA DE SANDE.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: SORAIA SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA - SP414850
LUCIANA MORAES DO NASCIMENTO ARGÔLO - SE006509
INTERESSADO: J D S F
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
15/01/2025, 09:31
Protocolo de Petição
15/01/2025, 09:15
Publicação
15/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2159213/SE (2024/0260777-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: HOSPITAL FRANCISCA DE SANDE.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: SORAIA SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA - SP414850
LUCIANA MORAES DO NASCIMENTO ARGÔLO - SE006509
INTERESSADO: J D S F
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/01/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
17/12/2024, 17:17
Publicação
13/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159213/SE (2024/0260777-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SORAIA SOUZA FERREIRA
RECORRENTE: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANA MORAES DO NASCIMENTO - SE006509
ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA - SP414850
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: HOSPITAL FRANCISCA DE SANDE.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVADO: SORAIA SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA - SP414850
LUCIANA MORAES DO NASCIMENTO ARGÔLO - SE006509
INTERESSADO: J D S F
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e HOSPITAL FRANCISCA DE SANDE., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por SORAIA SOUZA FERREIRA e por REGINALDO FERREIRA DA SILVA, em face de da agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., em virtude da ocorrência de falha na prestação de serviços de saúde no diagnóstico de câncer do filho menor de idade dos demandantes (e-STJ, fls. 04/17). Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, para reduzir o valor da condenação em compensação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse sentir, é a amenta do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É DE QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇO, RESPONDE SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR PELOS DEFEITOS EM SUA PRESTAÇÃO, SEJA QUANDO OS FORNECE POR MEIO DE HOSPITAL PRÓPRIO E MÉDICOS CONTRATADOS OU POR MEIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS CREDENCIADOS. MÉRITO. Em que pese as diversas idas (dias 15/06/2022, 17/06/2022, 14/07/2022, 18/07/2022, 19/07/2022, 22/07/2022, 29/07/2022, 05/08/2022, 06/08/2022) ao Hospital Gabriel Soares (rede própria da requerida), com os sintomas se agravando, o que deveria ter chamado a atenção dos médicos, em momento algum foi determinada a realização de exames para diagnosticar sua doença, tendo sido tratado como virose e alergia ocular, inclusive tendo o médico descartado uma possível leucemia. Mesmo com o agravamento dos sintomas da criança e as insistentes idas dos pais ao hospital, não houve maior atenção da equipe médica, sequer a realização de exames mais profundos, ficando na realização de procedimentos paliativos e superficiais – o que denota grave falha na prestação de serviço, especialmente considerando uma criança de 1 ano e 5 meses de idade, apresentando graves sintomas de saúde, que foram se agravando. Observe-se que, em apenas 15 dias, quando os pais compareceram no hospital público, comum acompanhamento, no mínimo, mais digno e mais cauteloso, descobriu-se a neoplasia. Consequentemente, mostra-se abusiva a conduta da requerida, restando claro o dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum indenizatório reduzido com lastro na proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 308/310) Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, as partes agravantes aduzem a não incidência da Súmula 7/STJ, pois o intento das referidas partes é promover a revaloração das provas produzidas nos autos, a qual é permitida pela jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 402/409). Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, opina pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 431/439). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que as partes agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159213/SE (2024/0260777-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SORAIA SOUZA FERREIRA
RECORRENTE: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANA MORAES DO NASCIMENTO - SE006509
ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA - SP414850
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISRAEL MENDONÇA SOUZA - SE000484
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: HOSPITAL FRANCISCA DE SANDE.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SE000484A
AGRAVADO: SORAIA SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA - SP414850
LUCIANA MORAES DO NASCIMENTO ARGÔLO - SE006509
INTERESSADO: J D S F
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SORAIA SOUZA FERREIRA e por REGINALDO FERREIRA DA SILVA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Recurso Especial interposto em: 10/04/2024. Concluso ao gabinete em: 02/08/2024. Ação: de indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada pelos recorrentes, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., em virtude da ocorrência de falha na prestação de serviços de saúde no diagnóstico de câncer do filho menor de idade dos demandantes (e-STJ, fls. 04/17). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte recorrida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 40.000,00 - quarenta mil reais (e-STJ, fl. 203/207). Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, para reduzir o valor da condenação em compensação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse sentir, é a amenta do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É DE QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇO, RESPONDE SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR PELOS DEFEITOS EM SUA PRESTAÇÃO, SEJA QUANDO OS FORNECE POR MEIO DE HOSPITAL PRÓPRIO E MÉDICOS CONTRATADOS OU POR MEIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS CREDENCIADOS. MÉRITO. Em que pese as diversas idas (dias 15/06/2022, 17/06/2022, 14/07/2022, 18/07/2022, 19/07/2022, 22/07/2022, 29/07/2022, 05/08/2022, 06/08/2022) ao Hospital Gabriel Soares (rede própria da requerida), com os sintomas se agravando, o que deveria ter chamado a atenção dos médicos, em momento algum foi determinada a realização de exames para diagnosticar sua doença, tendo sido tratado como virose e alergia ocular, inclusive tendo o médico descartado uma possível leucemia. Mesmo com o agravamento dos sintomas da criança e as insistentes idas dos pais ao hospital, não houve maior atenção da equipe médica, sequer a realização de exames mais profundos, ficando na realização de procedimentos paliativos e superficiais – o que denota grave falha na prestação de serviço, especialmente considerando uma criança de 1 ano e 5 meses de idade, apresentando graves sintomas de saúde, que foram se agravando. Observe-se que, em apenas 15 dias, quando os pais compareceram no hospital público, comum acompanhamento, no mínimo, mais digno e mais cauteloso, descobriu-se a neoplasia. Consequentemente, mostra-se abusiva a conduta da requerida, restando claro o dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum indenizatório reduzido com lastro na proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 308/310) Recurso especial: alega a violação dos arts. 186 e 944, ambos do CC/02, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta a desproporcionalidade do valor da compensação por danos morais na situação dos autos, no sentido de ser necessário a majoração do referido montante, considerando a gravidade da falha da prestação do serviço médico referente à ausência de exames para diagnóstico de câncer (e-STJ, fls. 363/376). Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 431/439). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrida, analisou a efetiva ocorrência dos danos morais e reduziu o valor da condenação em compensação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ambos os demandantes (recorrentes/genitores). Para tanto, assim delineou a situação fática: No caso em análise, constato que a análise se submente a uma obrigação de meio, ou seja, o profissional se obriga a empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinados serviços, não existindo compromisso com a obtenção de um resultado específico. Assim, a responsabilidade é subjetiva. Passo a analisar a ocorrência da responsabilidade civil. São elementos indispensáveis para obtenção da indenização (i) o dano causado a outrem, ou seja, diminuição patrimonial ou dor, no caso, respectivamente, de dano material ou de dano moral, (ii) o nexo causal, vale dizer, vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado, e (iii) a conduta ilícita que, quando culposa, genericamente, engloba dolo – intencionalidade – e culpa em sentido estrito – negligência, imprudência ou imperícia, correspondendo, em qualquer caso, à violação de um dever preexistente. No caso, patente a existência de relação de consumo entre as partes. Aplicáveis, aqui, todas as disposições da Lei 8.078/90. De fato, compulsando as provas coligidas, entendo configurado a falha na prestação do serviço. Faço um breve resumo dos fatos. O menor deu entrada pela primeira vez no Hospital Gabriel Soares no dia 15/06/2022 (fl. 23), apresentando febre, inchaço nas pálpebras, vermelhidão nos olhos, acompanhado de secreção amarelada, além de insuficiência respiratória, contudo, o médico que o atendeu, o diagnosticou com virose, recomendando medicamentos analgésico e anti-inflamatório. Como os sintomas não passaram, retornou no dia 17/06/2022 (fl. 24), sendo novamente medicado com analgésico e anti-inflamatório. Considerando que os sintomas aumentavam, no dia 14/07/2022, a pediatra do plano requerido, medicou o menor com um colírio e com um antibiótico, encaminhando-o ao HOSA – Hospital de olhos Santo Antônio, sugerindo a existência de alergia ocular (fls. 25/27). Ato contínuo, em 19/07/2022 (fl. 28), o menor e sua genitora compareceram ao HOSA, sendo medicado com colírios antialérgicos. Todavia, os sintomas não passaram, sendo realizada uma série de exames, porém, após o resultado, mais uma vez, em 22/07/2022, foi passado ao enfermo apenas uma medicação antialérgica, solicitando o médico uma ressonância magnética do crânio, não sendo detectada nenhuma anormalidade. Inclusive, o cirurgião facial do Hospital Gabriel Soares, em 06/08/2022 (fl. 43), descartou possível leucemia, relatando que: “pensei em leucemia, porém serie branca e vermelha sem alteração significativa”. Ainda, restou comprovado que, não satisfeita com os resultados dos exames, tendo em vista o agravamento dos sintomas, a genitora compareceu ao Hospital da Criança, em 06/08/2022, e somente neste nosocômio que foram solicitados todos os exames, sendo encaminhado em 08/09/2022 ao Centro de Oncologia do HUSE, o qual concluiu pelo diagnóstico de “NEOPLASIA MALIGNA HEMATOPOIÉTICA, COM ÍNDICE DE PROLIFERAÇÃO CELULAR DE 90%.”. Por fim, após a realização de todos os exames, com resultado em 27/08/2022, o Autor teve ciência da real doença, qual seja, LEUCEMIA MIELOIDE. Pois bem. Conforme relato acima, em que pese as diversas idas (Dias 15/06/2022, 17/06/2022, 14/07/2022, 18/07/2022, 19/07/2022, 22/07/2022, 29/07/2022, 05/08/2022, 06/08/2022) ao Hospital Gabriel Soares (rede própria da requerida), com os sintomas se agravando, o que deveria ter chamado a atenção dos médicos, em momento algum foi determinada a realização de exames para diagnosticar sua doença, tendo sido tratado como virose e alergia ocular, inclusive tendo o médico descartado uma possível leucemia. Como bem mencionado pelo sentenciante, “somente em atendimento em rede pública e, portanto, não conveniada (Hospital da Criança e Centro de Oncologia do HUSE) foi necessário apenas 15 dias para fechar o diagnóstico de leucemia mieloide aguda (p. 61/73), o que, ao revés, já havia sido descartado por médico credenciado ao plano (p. 43)”. Dessa forma, em que pese não se poder determinar que a falha na prestação de serviços do plano de saúde foi determinante para o fator morte da criança, saltam aos olhos a negligência do plano de saúde no acompanhamento do bebê desde o primeiro atendimento no hospital. Mesmo com o agravamento dos sintomas da criança e as insistentes idas dos pais ao hospital, não houve maior atenção da equipe médica, sequer a realização de exames mais profundos, ficando na realização de procedimentos paliativos e superficiais – o que denota grave falha na prestação de serviço, especialmente considerando uma criança de 1 ano e 5 meses de idade, apresentando graves sintomas de saúde, que foram se agravando. Observe-se que, em apenas 15 dias, quando os pais compareceram no hospital público, com um acompanhamento, no mínimo, mais digno e mais cauteloso, descobriu-se a neoplasia. (e-STJ, fls. 316/318) (grifo nosso) Tem-se, portanto, que a Corte de origem delineou as circunstâncias graves da hipótese, de modo a justificar a majoração da condenação em compensação em danos morais, apesar de ter ressaltado não ser possível determinar que a falha na prestação de serviços do plano de saúde foi determinante de forma direta para o fator morte da criança. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais e estéticos somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.196.652/PR, 3ª Turma, DJe de 13/3/2023 e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Na situação dos autos, tem-se que a Corte de origem, reanalisando a situação a que foi submetida as partes recorrentes e seu filho menor (hipótese que fugia dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, com a descrição de falhas graves imputadas ao plano de saúde e do agravamento dos sintomas da criança - o que deveria ter chamado a atenção dos médicos -, com o relato de que em momento algum foi determinada a realização de exames para diagnosticar a doença - leucemia -, tendo sido tratada como virose e alergia ocular, inclusive sendo descartada pelo médico uma possível leucemia), decidiu decotar os valores inicialmente fixados na sentença para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais para ambos os recorrentes. No entanto, os valores se mostram irrisórios em relação aos precedentes desta Corte e as condições narradas na hipótese dos autos (erro de diagnóstico/erro médico). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.202.903/DF, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.096.724/SC, Quarta Turma, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.746/RJ, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer os efeitos da sentença de fls. 203/207 (e-STJ), a qual condenou a parte recorrida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.