Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2177738/SP (2022/0231917-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CLEUSA MARIA JUSTINO SILVA
EMBARGANTE: GONÇALO GLAUCO JUSTINO SILVA
EMBARGANTE: LETÍCIA ELISA JUSTINO SILVA
SUCESSORES DE: ANTONIO DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
DANIEL FERREIRA BUENO - SP217597
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
ROGERIO ANTONIO PEREIRA - SP095144
SAMER AGI - DF072500
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
RONAN RODRIGO DOS SANTOS - DF074414
CHRISTIANO MARQUES CALDAS - DF083043
EMBARGADO: BENONE SOARES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADOS: CLÁUDIO CHAVES - DF034478
LEONARDO SOARES MARTINS - SP282854
INTERESSADO: ADRIANO MAIA SOARES
INTERESSADO: AGROPECUÁRIA BURITI DE FORMOSO DO ARAGUAIA LTDA
INTERESSADO: AM LOGISTICA DE BARRACOES LTDA
OUTRO NOME: ALEXANDRE MARANGON TRANSPORTES ME
INTERESSADO: CELINA GONÇALVES
INTERESSADO: COMPANHIA BURITI LOCADORA DE IMOVEIS DE FORMOSO DO ARAGUAIA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO - SICOOB CREDICOONAI
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB CREDICOONAI
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO - SICOOB CREDICOONAI
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES SICOOB CREDICOONAI
INTERESSADO: FERNANDA MARIA CAMOLEZI
INTERESSADO: LIMA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: LOBO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA.
INTERESSADO: MILKBRAS LATICÍNIOS LTDA
INTERESSADO: PAULO RENATO GONÇALVES FILGUEIRAS
INTERESSADO: PENAPOLIS LATICINIOS EIRELI
INTERESSADO: REAL DO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência manejados por CLEUSA MARIA JUSTINO SILVA e outros em face do acórdão prolatado pela e. Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, assim ementado (fls. 5361-5367, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar aprestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que a avaliação quanto à necessidadee à suficiência das provas demanda, em regra, incursão no acervo fático- probatório dos autos e encontra óbice na súmula 7/STJ, bem como que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entende r substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.6. Agravo interno não provido. Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação ao AgInt no AREsp n. 1.735.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023. Argumenta, em síntese, pela "inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica fora das hipóteses legais prevaleça também no presente caso". Requer, assim, o provimento da insurgência a fim de reformar o acórdão impugnado (fls. 5374-5392, e-STJ). É o relatório. Decide-se A insurgência recursal não merece prosperar. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O aresto embargado não analisou o mérito da controvérsia em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, enquanto o paradigma conheceu do recurso especial para julgar o mérito da controvérsia. Constata-se, assim, a pretensão dos recorrentes de verem aplicado o entendimento do julgado apontado para afastar a incidência do mencionado óbice na hipótese. Contudo, o entendimento deste STJ é no sentido de que não cabe, em sede de embargos de divergência, debater a respeito da aplicação ou não de regra técnica de admissibilidade recursal. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da não violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Caso em que o acórdão embargado não se manifestou sobre a interpretação a ser conferida ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 2.001.385/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 12/6/2024.) Corroborando este entendimento: AgInt nos EAREsp n. 2.128.792/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgInt nos EAREsp n. 2.162.360/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024. Ainda, não se conhece dos embargos de divergência interpostos em face de aresto que não analisou o mérito da controvérsia jurídica em virtude do óbice da Súmula 315/STJ. Citem-se: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.510.396/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.510.396/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.092.102/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024. 2. Do exposto, com fundamento nos arts. 34, inc. XVIII e 266, indefere-se liminarmente os presentes embargos de divergência. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI