MAERSK LINE A/S, ATUANDO SOB SAFMARINE REPRESENTADO(A) POR MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
Autor
LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN
OAB/SP 184716·CPF·Representa: Autor
SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA
OAB/SP 139210·CPF·Representa: Autor
BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA
OAB/SP 139684·CPF·Representa: Autor
DEMÉTRIUS PALMEIRO DA FONTOURA
OAB/SP 348402·CPF·Representa: Autor
TAIS HELENA SAGAVE
OAB/SC 42387·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023269-54.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023269-54.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.418.373,38 Exequente(s): MAERSK LINE A/S, atuando sob SAFMARINE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA (CPF/CNPJ: 30.259.220/0002-86) Esplanaden, 50 1098 - Copenhagen - Dinamarca Executado(s): LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.067.114/0001-06) Rua Pedro Viriato Parigot de Souza, 3.901 Sala 99 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-300 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3242-4200 DESPACHO 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica (mov. 161.1) exige comprovação concreta da alegada insuficiência de recursos, não bastando, para tanto, a mera afirmação de dificuldade financeira. 2. No caso, embora a parte executada tenha juntado documentação destinada a demonstrar sua situação econômico-financeira (movs. 161.2/161.10), os elementos até então apresentados não se mostram suficientes, por si sós, para aferição segura da alegada hipossuficiência, notadamente porque os extratos bancários colacionados são parciais e a documentação contábil não permite, neste momento, a verificação completa da atual capacidade econômica da empresa. 3. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) mais recentes; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses; c) demonstrativo de faturamento recente; d) relação atualizada de ativos e passivos da empresa. 4. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023269-54.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023269-54.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.418.373,38 Exequente(s): MAERSK LINE A/S, atuando sob SAFMARINE representado(a) por MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Executado(s): LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA DECISÃO 1. A defensora do executado, única profissional constituída por este nos autos (mov. 137.2) requereu a suspensão dos autos pelo prazo de, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias, ou ainda, de trinta dias, a partir da data do parto, com previsão para 09/12/2025, em razão de licença maternidade (mov. 166.1). 2. Em atenção ao artigo 313, inciso IX do Código de Processo Civil, suspendo os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data. 3. Decorrido o prazo da suspensão, retornem os autos conclusos para apreciação das petições de mov. 155.1, 161.1 e 164.1. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023269-54.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023269-54.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.418.373,38 Exequente(s): MAERSK LINE A/S, atuando sob SAFMARINE representado(a) por MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Executado(s): LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO 1. Na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que no prazo de 15 dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil) efetue o pagamento do montante da condenação, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor da condenação. 1.1. Dê-se preferência à intimação por meio eletrônico, tal como previsto no art. 246 do Código de Processo Civil, desde que em posse dos dados para tanto. 1.1.1. Em caso de ausência de confirmação da intimação eletrônica, prossiga-se na forma prevista no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte exequente promova o seu protesto, caso o requeira. 3. Independentemente de garantia do juízo, o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 525 do Código de Processo Civil). A suspensão do cumprimento de sentença, no entanto, fica condicionada à garantia do juízo (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, se requerida pela parte exequente, defiro, desde já, a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 4.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado, tornando invisível a movimentação processual da presente decisão. 4.2. Deverão ser liberados, desde logo, os valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência (CPC, art. 836). 4.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou da qual conste a informação, gerada pelo próprio sistema SISBAJUD, de que se trata de conta-salário. 4.4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.6. Decorrido o prazo acima indicado sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 4.6.1. Nesse caso, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor eventualmente liberado) para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 4.7. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. RENAJUD 5. Infrutífera a ordem de constrição via Sisbajud, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da parte executada via sistema RENAJUD, se houver pedido da parte exequente. 5.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados, observando-se a impossibilidade de realizar bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/69. 5.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo – ou veículos –, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora incida. 5.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 dias: (a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – devem ser apresentadas provas documentais, ficando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 87, IV, do Código de Processo Civil); (b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 5.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença, tanto da penhora quanto da avaliação particular – se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo por Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que em 5 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). INFOJUD 6. Se negativa a busca via Renajud, havendo requerimento da parte exequente, autorizo a quebra do sigilo fiscal, via sistema INFOJUD, consultando-se as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 6.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 6.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. SERASAJUD 7. Se requerida pela parte exequente, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil). SUSPENSÃO DO PROCESSO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FRUSTRADO 7. Não havendo pagamento, não sendo localizados bens penhoráveis e permanecendo a parte exequente inerte, suspendo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano. 8. Decorrido o prazo de suspensão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:13
Publicação
03/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169399/PR (2024/0341112-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOGIN TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO: TAIS HELENA SAGAVE - SC042387
AGRAVADO: MAERSK LINE A/S
REPRESENTADO POR: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
ADVOGADOS: ELAINE FIGUEIRÓ DA SILVA - SP301602
BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - PR122430
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023269-54.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023269-54.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.418.373,38 Exequente(s): MAERSK LINE A/S, atuando sob SAFMARINE representado(a) por MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Executado(s): LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA DECISÃO 1. A defensora do executado, única profissional constituída por este nos autos (mov. 137.2) requereu a suspensão dos autos pelo prazo de, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias, ou ainda, de trinta dias, a partir da data do parto, com previsão para 09/12/2025, em razão de licença maternidade (mov. 166.1). 2. Em atenção ao artigo 313, inciso IX do Código de Processo Civil, suspendo os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data. 3. Decorrido o prazo da suspensão, retornem os autos conclusos para apreciação das petições de mov. 155.1, 161.1 e 164.1. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023269-54.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023269-54.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.418.373,38 Exequente(s): MAERSK LINE A/S, atuando sob SAFMARINE representado(a) por MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Executado(s): LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO 1. Na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que no prazo de 15 dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil) efetue o pagamento do montante da condenação, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor da condenação. 1.1. Dê-se preferência à intimação por meio eletrônico, tal como previsto no art. 246 do Código de Processo Civil, desde que em posse dos dados para tanto. 1.1.1. Em caso de ausência de confirmação da intimação eletrônica, prossiga-se na forma prevista no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte exequente promova o seu protesto, caso o requeira. 3. Independentemente de garantia do juízo, o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 525 do Código de Processo Civil). A suspensão do cumprimento de sentença, no entanto, fica condicionada à garantia do juízo (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, se requerida pela parte exequente, defiro, desde já, a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 4.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado, tornando invisível a movimentação processual da presente decisão. 4.2. Deverão ser liberados, desde logo, os valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência (CPC, art. 836). 4.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou da qual conste a informação, gerada pelo próprio sistema SISBAJUD, de que se trata de conta-salário. 4.4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.6. Decorrido o prazo acima indicado sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 4.6.1. Nesse caso, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor eventualmente liberado) para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 4.7. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. RENAJUD 5. Infrutífera a ordem de constrição via Sisbajud, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da parte executada via sistema RENAJUD, se houver pedido da parte exequente. 5.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados, observando-se a impossibilidade de realizar bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/69. 5.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo – ou veículos –, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora incida. 5.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 dias: (a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – devem ser apresentadas provas documentais, ficando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 87, IV, do Código de Processo Civil); (b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 5.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença, tanto da penhora quanto da avaliação particular – se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo por Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que em 5 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). INFOJUD 6. Se negativa a busca via Renajud, havendo requerimento da parte exequente, autorizo a quebra do sigilo fiscal, via sistema INFOJUD, consultando-se as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 6.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 6.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. SERASAJUD 7. Se requerida pela parte exequente, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil). SUSPENSÃO DO PROCESSO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FRUSTRADO 7. Não havendo pagamento, não sendo localizados bens penhoráveis e permanecendo a parte exequente inerte, suspendo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano. 8. Decorrido o prazo de suspensão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:13
Publicação
03/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169399/PR (2024/0341112-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOGIN TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO: TAIS HELENA SAGAVE - SC042387
AGRAVADO: MAERSK LINE A/S
REPRESENTADO POR: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
ADVOGADOS: ELAINE FIGUEIRÓ DA SILVA - SP301602
BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - PR122430
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:53
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169399/PR (2024/0341112-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOGIN TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO: TAIS HELENA SAGAVE - SC042387
AGRAVADO: MAERSK LINE A/S
REPRESENTADO POR: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
ADVOGADOS: ELAINE FIGUEIRÓ DA SILVA - SP301602
BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - PR122430
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicação
09/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2169399/PR (2024/0341112-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOGIN TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO: TAIS HELENA SAGAVE - SC042387
AGRAVADO: MAERSK LINE A/S
REPRESENTADO POR: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
ADVOGADOS: ELAINE FIGUEIRÓ DA SILVA - SP301602
BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - PR122430
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2169399/PR (2024/0341112-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LOGIN TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO: TAIS HELENA SAGAVE - SC042387
RECORRIDO: MAERSK LINE A/S
REPRESENTADO POR: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
ADVOGADOS: ELAINE FIGUEIRÓ DA SILVA - SP301602
BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - PR122430
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 09:02
Redistribuição
05/12/2024, 08:01
Recebimento
05/12/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 06:05
Ato ordinatório
04/12/2024, 23:50
Distribuição
04/12/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:00
Petição (Impugnação)
26/11/2024, 11:31
Protocolo de Petição
26/11/2024, 11:11
Publicação
08/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
07/11/2024, 13:51
Publicação
17/10/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:20
Ato ordinatório
15/10/2024, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:03
Distribuição (competência exclusiva)
17/09/2024, 12:45
Recebimento
09/09/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0023269-54.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): MAERSK LINE A/S, atuando sob SAFMARINE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA (CPF/CNPJ: 30.259.220/0002-86) Esplanaden, 50 1098 - Copenhagen - Dinamarca Apelado(s): LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.067.114/0001-06) Rua Pedro Viriato Parigot de Souza, 3.901 Sala 99 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-300
Vistos, etc. 1. Em atenção à manifestação de mov. 9.1-TJ, consigna-se que, após exame do recurso pelo Relator e pedido de dia de julgamento, o sistema o inclui de forma automática em uma sessão virtual disponível. Consoante art. 198 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento deverá ser efetuado pelo procurador da parte interessada diretamente no sistema Projudi até 5 (cinco) úteis antes do início dessa sessão – o que culmina na retirada dos autos da sessão virtual e inclusão, de conseguinte, na sessão presencial. Eventuais dúvidas podem ser sanadas por meio do manual disponibilizado na página de acesso do Projudi, na aba: "Informações ao Advogado”, bem assim pelo e-mail ‘[email protected]’ ou telefone (41) 3250-5738. 2. Intimem-se e, após, voltem para inclusão em pauta. Curitiba, 6 de novembro de 2023 Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Autos n. 0023269-54.2017.8.16.0001 Embargante(s): MAERSK LINE A/S. Embargado(s): LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAERSK LINE A/ S (mov. 116.1), em face da sentença de mov. 112.1, que julgou improcedente o pedido principal, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou a embargante que a decisão foi omissa e/ou contraditória nos seguintes pontos: a) reconhecimento de atraso na entrega do contêiner. Ante a pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (mov. 120.1), a parte embargada foi intimada, manifestando-se ao mov. 123.1. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos, quanto extrínsecos, os embargos de declaração opostos pela denunciada merecem ser conhecidos. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. ” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No presente caso, o recurso é tempestivo e, no que tange ao mérito, não assiste razão ao embargante. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes. Veja-se que, o documento juntado no mov. 1.17, o qual a embargante alega não ter sido analisado pelo juízo, foi expressamente considerado no 6º parágrafo do bojo da fundamentação: “A requerente juntou aos autos os extratos de tela de mov. 1.16/1.17, a fim de comprovar a data de entrega da carga e a data de devolução doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível contêiner, no entanto, referidos extratos não comprovam a data de entrega ou devolução do contêiner utilizado no transporte (...)”. Em verdade, a embargante pretende reiterar as teses definidas e/ou afastadas pelo juízo na decisão objurgada, almejando apenas fazer valer inconformismo seu em relação ao decisum, devendo ser, portanto, indeferido. Consigno, por oportuno, que a reforma pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada através da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários. Pois bem.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. 3. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 112.1. 4. Ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023269-54.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023269-54.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$435.527,48 Autor(s): MAERSK LINE A/S, atuando sob SAFMARINE representado(a) por MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Réu(s): LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA 1. Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (mov. 116.1), intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste acerca do mencionado recurso. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados os autos do Processo N.º 0023269-54.2017.8.16.0001, referente à AÇÃO DE COBRANÇA, que move MAERSK LINE S/A (representada por MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA), em face de LOGIN TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA EPP, ambos qualificados, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Em síntese, narrou a autora que: I) firmou contrato para efetuar transporte de carga marítima proveniente do exterior à ré, e que no pacto, representado pelo incluso Conhecimento de Transporte Marítimo (B/L – Bill of Lading for ocean transport or multimodal transport), no mov. 1.10 (via original em língua estrangeira), havia previsão de um período de utilização livre do contêiner nº MSKU 916.505-4, após o qual a ré estava obrigada a pagar à autora um valor diário; II) o contêiner foi entregue no porto de Itapoá/SC em 28/12/2012, sendo restituído à empresa autora somente em 16/02/2016, e, em decorrência do atraso de 1.138 (um mil cento e trinta e oito) dias na entrega do contêiner, faz jus ao recebimento de U$138.118,00 (cento e trinta e oito mil cento e dezoito dólares). 1PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Isto posto, requereu: (a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; (b) reconhecer como abusivas as condições impostas à contratante através da cláusula 114 e 9 do Termo do Contrato; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na ordem de R$ 323.394,65 (trezentos e vinte e três mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos); (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deu à causa o valor de R$ 435.527,48 (quatrocentos e trinta e cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos). Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2/1.18). Citada (mov. 23.1), a requerida contestou o feito (mov. 28.1). Alegou, preliminarmente, a prescrição da cobrança, eis que transcorreu mais de 01 (um) ano entre a data informada da entrega do contêiner e a data do ajuizamento da presente ação. No mérito afirmou que: a) não assinou qualquer documento aceitando os termos da demurrage aqui cobrada, bem como que a cobrança desse tipo de “aluguel” é abusiva, e que não há equidade no arbitramento do valor por dia de atraso, eis que o valor é muito alto comparado com o valor real do contêiner; b) houve aplicação da pena de perdimento do referido contêiner junto à Delegacia da Receita Federal, conforme documento de mov. 28.4, sendo desta, portanto, a responsabilidade pelas dívidas do contêiner, caso existam. Pugnou ao final, pela improcedência da ação e subsidiariamente que a cobrança de demurrage seja reduzida equitativamente. Juntou os documentos de mov. 28.2/28.5. Em impugnação à contestação (mov. 32.1), a parte requerente reiterou os fatos articulados na petição inicial, bem como alegou a ausência de prescrição e de abusividade da cobrança. Juntou cópia do documento de conhecimento de embarque, traduzido (mov. 38.2). Decisão de mov. 84.1 anunciou o julgamento antecipado do feito. 2PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da Prescrição O requerido se insurgiu quanto à prescrição da cobrança eis que deve ser aplicado ao caso a prescrição ânua, conforme excerto do art. 22, da Lei 9611/98. Sem razão. Conforme recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Tema 1035, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobrestadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo (unimodal), é de 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 (Processos STJ – REsp 1819826/SP e REsp 1823911/PE – TEMA 1035 – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 28/10/2020). Sendo assim, não reconheço a prescrição da presente cobrança. MÉRITO Conforme se depreende dos autos, as partes formalizaram contrato onde a requerente ficou incumbida da realização de transporte marítimo internacional enquanto a requerida deveria efetuar o pagamento pelos serviços prestados e devolver o contêiner utilizado à requerente. A parte autora informou que a ré permaneceu com o contêiner de sua propriedade, pelo período de 1.138 (um mil cento e trinta e oito) dias após o prazo previsto 3PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível para devolução, devendo, portanto, recompensar a autora pela taxa de sobrestadia, ou demurrage, do referido cofre de carga. A taxa de sobrestadia ou “demurrage” é uma indenização pré-fixada em favor do armador pelo descumprimento de uma obrigação contratual, independentemente da culpa do contratante. Assim, basta o descumprimento, ou seja, o atraso na devolução do contêiner para a incidência da taxa. Esta indenização objetiva a compensação do armador pelo tempo que os contêineres estão sendo retidos além do contratado, visto que o armador deixa de utilizá-los em outros transportes. Esclareça-se que a demurrage de container, ou sobreestadia, segundo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, tem natureza indenizatória, e decorre de obrigação contratual prevista no contrato de transporte, e é incidente em todos os contratos de transporte marítimo de mercadorias, independentemente de pactuação expressa, tendo em vista os usos e costumes do direito portuário. Analisando, porém, os documentos encartados aos autos por ambas as partes, não é possível estabelecer exatamente quando houve a descarga do contêiner à disposição do requerido, tampouco a devolução pela requerida. A requerente juntou aos autos os extratos de tela de mov. 1.16/1.17, a fim de comprovar a data de entrega da carga e a data de devolução do contêiner, no entanto, referidos extratos não comprovam a data de entrega ou devolução do contêiner utilizado no transporte, eis que não há qualquer firma da requerida ou autoridade aduaneira recebendo referida mercadoria no porto, ou mesmo devolvendo o referido cofre de carga na data estampada, não podendo este juízo supor sequer que a carga tenha sido entregue à ré, ou mesmo que a devolução tenha realmente ocorrido na data informada pelo autor. 4PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Ademais, a requerida alegou que a referida carga foi bloqueada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, sendo-lhe aplicada a pena de perdimento, conforme documentos insertos no mov. 28.4 e 28.5, relacionados ao e-processo da RFB nº 10921.720127/2015-03, e datados de março/2014 e março/2015, o que também não condiz com a data de devolução do cofre de carga informado pela autora. Em ofício respondido pela Delegacia da Receita Federal (mov. 67.2), esta informou que somente possui registro acerca da referida unidade de contêiner nº MSKU 916.505-4, relativo a sua última movimentação em dezembro/2018, sendo de responsabilidade de empresa transportadora as informações acerca da movimento da referida unidade, o que não o fez nos presentes autos. Ressalte-se, ainda, que a indenização é exigível no momento da entrega dos contêineres após o período de livre utilização, momento que também será utilizado para a conversão do valor devido para a moeda nacional, utilizando a cotação do dia do vencimento da obrigação. Ora, se não houve comprovação nos autos, acerca da efetiva data de devolução do contêiner, não pode este juízo quantificar o débito sob pena de injustiçar o réu e/ou enriquecer indevidamente o autor. Até mesmo porque, apesar de não ser obrigatória cláusula expressa a respeito da demurrage, deve-se comprovar suficientemente nos autos, os prazos a que está sujeito o réu. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1078742-7 - AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE) - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO APLICANDO A PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ARTIGO 22, DA LEI 9611/98 - LEI APLICÁVEL PARA TRANSPORTES MULTIMODAIS DE CARGAS - CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO DE 5PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 515, § 3º DO CPC - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE CONTAINERS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DA SUPOSTA DÍVIDA COBRADA - IMPOSSIBILIDADE ATÉ MESMO DE APURAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ART. 513, §3º, DO CPC. 12ª Câmara Cível. Data Julgamento: 19/02/2014. Relator(a): Juíza Angela Maria Machado Costa. Consoante acima exposto, não houve caracterização do débito, entre a transportadora/autora e a requerida, não se desincumbindo o autor de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte adversa, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a simplicidade da causa e o tempo de sobrestamento do feito sem culpa das partes, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, acrescidos estes de correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente demanda (CPC, art. 85, §16). 6PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível No mais, cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta 7