Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3172214/RS (2026/0045946-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OLAVO WERLANG E CIA LTDA
AGRAVANTE: OLAVO MIGUEL VERLANG
AGRAVANTE: RENI MARIA WERLANG
AGRAVANTE: SALETE WERLANG
ADVOGADOS: HUMBERTO LODI CHAVES - RS063524
TIAGO ALEXANDRE BELTRAME - RS066196
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADOS: ENERI JOSÉ SCHAFER - RS024247
THEODORO SCHAFER - RS077488
MATHEUS SCHÄFER - RS088902
INTERESSADO: ALCEU ALUISIO WERLANG
INTERESSADO: DIONISIO JOSE WERLANG
INTERESSADO: EUCLIDES ANTONIO WERLANG
INTERESSADO: IVANILDE TERESINHA WERLANG
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLAVO WERLANG E CIA LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2026. Concluso ao gabinete em: 24/4/2026. Ação: embargos à execução opostos por OLAVO WERLANG E CIA LTDA e OUTROS, em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG. Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para: "A) determinar o afastamento da aplicação no título executivo do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI), divulgado pela ANBID/CETIP, dos encargos remuneratórios (contrato n° B05031316-7) e moratórios (contratos nºs B05031316-7, B05030565-2, B05030216-5, A95035103-2, A95035323-0, B05030025-1 e A95031722-5); B) determinar que nos contratos n°s B05031316-7, B05031316-7, B05030565-2, B05030216-5, A95035103-2, A95035323-0, B05030025-1 e A95031722-5, no período da inadimplência, incidam exclusivamente os "juros efetivos anuais" contratualmente previstos, vedada a cumulação com outros encargos moratórios, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios, acima redefinidos, e moratórios, devendo ser observado o teor da Súmula 472 do STJ; C) determinar o afastamento da previsão de cobrança dos honorários advocatícios para as hipóteses de cobrança extrajudicial ou judicial dos contratos n°s B05031316-7, B05031316-7, B05030565-2, B05030216-5, A95035103-2, A95035323-0, B05030025-1 e A95031722-5; D) descaracterizar a mora debendi da parte devedora/embargante apenas em relação à Cédula de Crédito Bancário n° B05031316-7 (evento 2, PET11, páginas 9/13); e E) determinar o recálculo da dívida exequenda, observados os parâmetros ora definidos; e F) autorizar a repetição do indébito, de forma simples, e mediante prévia compensação dos valores eventualmente devidos pela parte embargante à parte embargada, a serem corrigidos monetariamente pelo IGP- M/FGV, a contar do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação" (e-STJ fls. 310-311). Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pela parte agravante e agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa quando, facultado ao juiz o julgamento antecipado da lide, não houver a necessidade da produção de prova de outras provas (art. 355 do CPC). No caso, tratando-se de questão preponderantemente de direito e tendo sido juntado documentos pertinentes para resolução da lide, mostra-se possível o julgamento antecipado do feito sem que isso configure cerceamento de defesa. Com efeito, é possível o Julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes da prova documental já acostada, sendo desnecessária a realização da prova pericial requerida, não havendo o que falar em cerceamento de defesa, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Destaca-se, por fim, a inaplicabilidade do Tema 572-STJ ao caso concreto. A tese jurídica no julgado paradigma em destaque diz com a necessidade de perícia para verificação da utilização da Tabela Price e a necessidade de constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Preliminar arguida pela parte-embargante afastada. REVISÃO CONTRATOS RENEGOCIADOS. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. A revisão judicial do contrato é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. A Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), estabelece a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Do mesmo modo, em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art.5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 286 do STJ, que dispõe que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Todavia, o próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento datado de 13.06.2022, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, AR Esp n. 2022105-MS, passou afastar tal enunciado quando evidenciado o ânimo em novar com elaboração de instrumento com termos e garantias diversas, quitando/extinguindo contratos até então vigentes. Ou seja, não se trata de mera modificação de elementos acessórios, mas um nova pactuação do débito. Nesse contexto, fica elidida a possibilidade de revisar os contratos anteriores. Nesse prisma, passo adotar o referido posicionamento, para afastar a aplicação da Súmula 286 do STJ, quando houver uma nova pactuação da dívida bancária com alteração dos elementos originais dos contratos precedentes, como no caso dos autos. No caso, não obstante a pretensão da parte-embargante de revisão de toda a contratualidade, a revisão restringe-se à Cédula de Crédito Bancário B05031316-7, objeto da execução embargada. Apelação da instituição embargada provida no ponto. CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO. Não se desconhece atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1781959/SC), no sentido de que não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média do CDI, mas eventual abusividade pode ser reconhecida no julgamento do caso concreto. Desse modo, em se tratando de índice que reflete as movimentações de mercado, não caracteriza taxa resguardada ao arbítrio de um dos contratantes, o que, por si só, afastaria a abusividade em abstrato decorrente simplesmente de sua própria previsão. No que diz respeito ao índice remuneratório, eventual abusividade da CDI deve ser aferida, no caso concreto, em cotejo da taxa média de mercado incidente à operação em exame. Ou seja, nessas circunstâncias, eventual cumulação da CDI com juros remuneratórios é abusiva, salvo demonstração pela instituição financeira que o percentual total alcançado não é significativamente superior à taxa média do BACEN aplicável à operação. Não obstante, na condição de índice de atualização monetária, a previsão de CDI é abusiva, considerando que reflete taxa de juros aplicável em operações entre instituições financeiras, traduzindo-se em índice de remuneração de capital. Por certo, a incidência do CDI, somada aos juros remuneratórios, no período da normalidade, bem como aos juros de mora e multa moratória, no período do inadimplemento, por si só, incorre em abusividade. No caso em apreciação, foi pactuada, na Cédula de Crédito Bancário n° B05031316-7 objeto da execução, tanto no período da normalidade contratual como no período da inadimplência, a incidência de remuneração pelo Certificado de Depósito Interfinanceiro – CDI com outros encargos, o que se mostra abusivo, deve ser mantida a sentença que reconhece a abusividade da cláusula em destaque, mormente quando não demonstrada pela instituição financeira-embargada que o percentual total alcançado não é significativamente superior à taxa média do BACEN aplicável à operação. Recurso da embargada desprovido no ponto. A tese de abusividade do CDI no período da normalidade para os contratos nºs B05030565-2, B05030216-5, A95035103-2, A95035323-0, B05030025-1 E A95031722-5, veiculada na apela da parte- embargante, fica prejudicada diante da limitação da revisão pretendida à Cédula de Crédito Bancário B05031316-7, objeto da execução embargada. Recurso da parte-embargante prejudicado no ponto. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. A Lei nº 8.009/90 reconhece a impenhorabilidade do único imóvel pertencente ao devedor, que sirva como residência à sua família. O STJ, no julgamento do R Esp nº 1604422, orientou que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva. Assim, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no REsp 1.732.108/MT). Conclui-se, portanto, que somente é possível afastar a impenhorabilidade do bem de família legal quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. Importa consignar, ainda, que é "vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, cabendo ao credor o ônus de demonstrar que os valores percebidos no empréstimo que deu azo à garantia foram revertidos em favor da entidade familiar do contratante. No caso, o imóvel oferecido em garantia hipotecária à Cédula de Crédito Bancário n° B05031316-7 é propriedade de SALETE WERLANG. SALETE WERLANG, solteira, residente e domiciliada na Rua Teixeira Soares, º 277, Centro de Passo Fundo, endereço do bem dado em garantia e único imóvel declarado, conforme consta de sua declaração de IRPF. Outrossim, não faz parte do quadro societário da empresa contratante, conforme contrato social. Portanto, trata-se de terceiro garantidor, com prova de que o bem dado em garantia é seu imóvel residencial. Nesse cenário, não há falar em renúncia à impenhorabilidade do bem de família. Recurso da parte-embargante provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 10/03/2009, que, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC. No caso, considerando a contatação de abusividade na cláusula que prevê a incidência do CDI no período da normalidade, é de ser mantida a determinação sentencial no sentido de ser afastada a mora. No ponto, recurso da parte-embargada desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. É abusiva a cláusula contratual que, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, obriga o consumidor ao pagamento dos honorários advocatícios extrajudiciais. Aliás, os honorários advocatícios são devidos pelas partes por força de lei e não por disposição contratual (art. 85, caput, do CPC), cabendo tal arbitramento privativamente ao Poder Judiciário. Ademais, a verba honorária é devida somente quando há ajuizamento de ação judicial, descabendo sua cobrança a nível administrativo pela simples ocorrência da mora, bem como há considerar, ainda, que havendo cobrança judicial, o consumidor pode ser duplamente penalizado pelo mesmo fato. No caso em exame, há cláusula expressa acerca da cobrança de honorários extrajudiciais. Assim, merece declaração de nulidade da cláusula em destaque. Apelação do Banco exequente desprovida quanto ao tema. APÓS O VOTO DO RELATOR DES. MARASCHIN, DANDO PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, O DES. CORSSAC LANÇOU DIVERGÊNCIA PARCIAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGANTES. O DES. CABRAL ACOMPANHOU O RELATOR. SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC, VOTARAM O DES. ALTAIR E DES. CAIRO, ACOMPANHANDO O RELATOR. RESULTADO: À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EMBARGADA, E POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EMBARGANTE. VENCIDO DES. CORSSAC. REDATOR PARA ACÓRDÃO: DES. MARASCHIN. (e-STJ fls. 428-430) Acórdão: em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIFICADO DE DEPÓSITOS INTERBANCÁRIOS - CDI. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível reapreciada em juízo de retratação, diante da superveniência de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a cláusula contratual que prevê a incidência do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) como indexador de encargos financeiros em contrato bancário. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) trata-se de título de emissão das instituições financeiras que lastreiam as operações de transferência de recursos de uma instituição financeira para outra. O atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1781959/SC) é no sentido de que não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média do CDI, mas eventual abusividade pode ser reconhecida no julgamento do caso concreto. 3. No caso, considerando os juros remuneratórios pactuados, somados ao percentual do CDI, e a taxa média de mercado registrado pelo Bacen, à época da contratação para a operação de crédito de mesma natureza, não se identifica vantagem exagerada à instituição financeira, porquanto inferiores aquela vigente de mercado à época da contratação e do vencimento da obrigação. Dessa forma, considerando o entendimento jurisprudencial sobre o tema no STJ, devem ser mantidos os juros remuneratórios conforme pactuados no contrato. Por outro lado, no que se refere aos encargos moratórios, verifica-se que se encontra-se prevista a incidência da variação do CDI acrescido de juros moratórios de 124,966706% ao ano, além de multa de 2%. Logo, diversamente do que ocorre no período da normalidade contratual, verifica-se a abusividade da referida cláusula, sendo possível tão somente a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, consoante a orientação jurisprudencial fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº. 1.061.530 (Tema 30) e na Súmula nº. 379 daquela Corte, além da multa contratual de 2%. Recurso da embargada parcialmente provido no ponto. 4. Como consequência da retratação ora estabelecida, com afastamento da abusividade da cláusula que prevê a incidência do CDI no período da normalidade, é de ser reformada a determinação sentencial que descaracteriza a mora. No ponto, recurso da parte-embargada provido. 5. Diante do resultado do julgado, necessário o redimensionamento da sucumbência. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios” (art. 82, § 2.º CPC). Da mesma forma, em relação aos honorários, ao firmar “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85, caput, CPC). Outrossim, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC). No caso, sucumbente em maior extensão a parte-embargante, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao procurador da parte adversa, os quais vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho realizado e o grau de zelo dos profissionais, vedada a sua compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC. Suspensa exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte autora, IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da instituição financeira parcialmente provido em juízo de retratação. (e-STJ fls. 594-595) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 86 e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a distribuição do ônus da sucumbência. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da distribuição do ônus da sucumbência, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, não há violação do art. 1.022 do CPC. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 592): No caso, sucumbente em maior extensão a parte-embargante, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao procurador da parte adversa, os quais vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho realizado e o grau de zelo dos profissionais, vedada a sua compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da sucumbência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 592) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI