Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747082/MG (2024/0349183-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS030019
JANAINE LONGHI CASTALDELLO - RS083261
AGRAVADO: MIRIAN KEIKO CHIMABUCO DE ALMEIDA
ADVOGADO: RENATO MATTOSINHOS - MG036175
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR – BACEN – IRREGULARIDADE. 1. O princípio da boa-fé objetiva impõe que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras estejam em consonância com as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro, segundo a modalidade avençada. Por isso, quando abusivos, a sua redução é medida eficaz de justiça e equilíbrio contratual. VV. 1. A interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada em situações excepcionais, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 2. Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado, mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes" (e-STJ fl. 423). Em suas razões, o recorrente aponta a violação dos arts. 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964 e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que não pode haver limitação fixa dos juros remuneratórios. A abusividade deve ser aferida a partir da análise dos elementos contextuais que permeiam o pacto. Acrescenta que "(...) o contrato tem como objeto e por conseguinte a prática de mercado demanda a utilização de taxas de juros que possibilitem a ampla competitividade e obtenção de lucro pela recorrente. Isto, por si só, não configura abusividade, mas apenas representa a prática baseada no atual ordenamento jurídico brasileiro que não promove a limitação arbitrária de juros" (e-STJ fl. 447). Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 466/467), o recurso foi inadmitido, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação merece prosperar em parte. Insurge-se a recorrente contra o entendimento da instância ordinária que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário firmado entre as partes ora litigantes. De início, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Nesse sentido, o REsp 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, ora transcrita na parte que interessa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Na presente hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela abusividade dos juros somente pela comparação entre a taxa média de mercado com a taxa contratada, conforme se extrai do seguinte trecho: "(...) Conforme informações disponíveis no site do Banco Central do Brasil (https://www. bcb. gov. br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), a taxa de juros média praticada para operações de abertura de crédito para pessoas físicas, à época de cada contrato, variou entre 36,75% e 46,01% ao ano, sendo a taxa média mensal de 3,09%. Para contrato de cheque especial variou de 10,94% a 11,65% ao mês. Por isso, levando em conta que as taxas previstas nos contratos foram de 14,93% a. m. (cheque especial), e de 5,59% a. m. e 92,08% a. a. (crédito pessoal) e que elas não se encontram acima do limite permitido (duas vezes e meia), conforme se infere do contrato colacionado às ordens 7/8 e da prova pericial (ordens 82/84), deve-se afastar a alegação de abusividade" (e-STJ fls. 1.482/1.483). Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para a revisão dos juros remuneratórios, não basta comparar a taxa média de mercado, devendo ser analisado cada caso concreto, observando os seguintes requisitos em destaque: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido" (REsp 2.009.614/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/9/2022 - grifou- se). Confira-se também: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido" (REsp 1.821.182/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2022 - grifou-se). Destacam-se, ainda, recentes decisões monocráticas análogas ao caso dos autos: AREsp 2.272.019, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 24/3/2023; AgInt no AREsp 2.261.875, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 24/3/2023; AREsp 2.312.981, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/3/2023, e AgInt no AREsp 2.233.347, Ministro Marco Buzzi, DJe de 22/3/2023. Por tal razão, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que verifique se estão presentes os requisitos supramencionados no que diz respeito à revisão dos juros. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que examine os critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, prejudicadas as demais questões. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA