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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001490-95.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Procuração Valor da Causa: R$2.321.479,66 Autor(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES (RG: 64848690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.755.139-18) Avenida Afonso Botelho, 1179 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-040 Réu(s): JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI (RG: 47635616 SSP/PR e CPF/CNPJ: 695.935.829-91) Rua Interventor Manoel Ribas, 689 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.303-180 Autos nº. 0001490-95.2019.8.16.0058 DECISÃO 1. Os presentes autos atingiram o seu objetivo, conforme extrai-se da cópia da sentença de seq. 188.1 e peça retro. 2. Nada mais havendo, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 12 de setembro de 2025. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:42
Publicação
03/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2620071/PR (2024/0146416-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
MARIANA BARSAGLIA PIMENTEL - PR074526
EMBARGADO: ANDERSON CARRARO HERNANDES
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO - PR156617
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:42
Publicação
03/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2620071/PR (2024/0146416-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
MARIANA BARSAGLIA PIMENTEL - PR074526
EMBARGADO: ANDERSON CARRARO HERNANDES
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO - PR156617
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:57
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2620071/PR (2024/0146416-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
MARIANA BARSAGLIA PIMENTEL - PR074526
EMBARGADO: ANDERSON CARRARO HERNANDES
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO - PR156617
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicação
24/01/2025, 00:39
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
23/01/2025, 08:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2620071/PR (2024/0146416-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
MARIANA BARSAGLIA PIMENTEL - PR074526
EMBARGADO: ANDERSON CARRARO HERNANDES
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO - PR156617
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
22/01/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
19/12/2024, 17:07
Publicação
19/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2620071/PR (2024/0146416-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
MARIANA BARSAGLIA PIMENTEL - PR074526
AGRAVADO: ANDERSON CARRARO HERNANDES
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO - PR156617
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:30
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:41
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:36
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
04/12/2024, 11:33
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2620071/PR (2024/0146416-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
AGRAVADO: ANDERSON CARRARO HERNANDES
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO - PR156617
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
30/07/2024, 09:31
Protocolo de Petição
30/07/2024, 09:15
Publicação
18/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 17:42
Ato ordinatório
17/07/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/07/2024, 10:51
Protocolo de Petição
17/07/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:21
Protocolo de Petição
03/07/2024, 18:04
Publicação
03/07/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
02/07/2024, 14:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
02/07/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:01
Redistribuição
25/06/2024, 10:30
Recebimento
14/06/2024, 14:05
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2024, 17:00
Recebimento
24/04/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-95.2019.8.16.0058/1 Recurso: 0001490-95.2019.8.16.0058 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Embargante(s): JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI Embargado(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES Intime-se a parte Embargada para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001490-95.2019.8.16.0058 Recurso: 0001490-95.2019.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI Apelado(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES I. Defiro o pedido formulado em mov. 17.1. Assim, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca de possível composição amigável no prazo de 20 (vinte) dias. II. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, Data da Assinatura Digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-95.2019.8.16.0058 Recurso: 0001490-95.2019.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI Apelado(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES 1 – Tendo em vista o contido no expediente SEI n° 0044695-60.2023.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente feito à E. Desembargadora Substituta Cristiane de Santos Leite, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen (despacho 8865354), proferida no expediente administrativo supramencionado. 2 – Diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-95.2019.8.16.0058 Recurso: 0001490-95.2019.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI Apelado(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que seria conveniente às partes uma tentativa de composição amigável, reduzindo os prejuízos e desgastes emocionais já experimentados por todos. Desta feita, intime-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 dias, se manifestem acerca de uma possível composição. 2 - Com ou sem manifestação, voltem conclusos. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 6
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001490-95.2019.8.16.0058 Recurso: 0001490-95.2019.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI Apelado(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES 1 - Tendo em vista o argumento despendido pelo autor/apelado eu suas contrarrazões, ad cautelam e em atenção ao princípio da não surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015), intime-se a ré/apelante para, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2 - Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3 - A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 07 de dezembro de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 6
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001490-95.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-95.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Procuração Valor da Causa: R$2.321.479,66 Autor(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES Réu(s): JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI Tendo havido interposição de apelação (seq. 171) e apresentação de contrarrazões (seq. 177), remetam-se os autos ao Juízo ad quem para julgamento do recurso. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001490-95.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-95.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Procuração Valor da Causa: R$2.321.479,66 Autor(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES Réu(s): JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença de sequência 157, alegando contradição e omissão, na medida em que “as questões preliminares foram afastadas como preliminares, e não rejeitas, eis que este r. Juízo entendeu que se confundem com o mérito, e seriam analisadas na prolação de sentença”. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do Embargante. Na hipótese, resta claro que existe apenas inconformismo do Embargante em relação ao resultado do processo, de procedência do pedido. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a parte Embargante buscar a reforma da decisão perante o Juízo ad quem. Certa ou errada a decisão judicial, como regra, somente pode ser modificada pela via recursal própria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 11ª C. Cível - 0006502-89.2010.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 11.04.2022). Mencione-se, aliás, que na decisão saneadora o termo “afasto” foi utilizado como sinônimo de “rejeito”, tendo a magistrada pontuado de forma expressa que a matéria de fundo das questões aventadas como preliminares se confundiria com o mérito (poderia ou não ser acolhida a pretensão inicial?) e, como tal, seriam analisadas na sentença, o que de fato ocorreu. Aliás, quanto à primeira preliminar, consta expressamente na decisão saneadora: “Sustenta a Ré que a Autora não tem interesse processual em virtude da inadequação da via eleita, posto que o contrato de honorários estabelecia obrigações de resultado positivo para a exigibilidade das cláusulas terceira e oitiva, bem como, que o pagamento da obrigação estava vinculado efetivamente aos serviços prestados, o que não ocorreu. Sem razão.” No mesmo sentido, em relação à segunda preliminar, consta naquela decisão que “não há incompatibilidade de procedimento entre ação de cobrança e ação de arbitramento, tendo em vista que ambas seguem o rito ordinário”. Não resta nenhuma dúvida de que as matérias ventiladas em contestação como preliminares foram rejeitadas, não havendo falar em contradição ou omissão na sentença hostilizada. Não se verificam no caso em tela, portanto, os vícios alegados pelo embargante à seq. 160, não havendo como acolher os embargos de declaração. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, nos termos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos pela ausência dos pressupostos específicos na espécie. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. CEZAR FERRARI Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0001490-95.2019.8.16.0058 de “AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS AD- VOCATÍCIOS CONTRATUAIS” ajuizada por ANDER- SON CARRARO HERNANDES em face de JACKE- LINE GILVANE CHRASTECK GUINZANI. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, alegando o autor na inicial: (a) foi contratado pela ré, inicialmente, para atuar em “ação cautelar de separação de corpos c/c guarda dos filhos menores, alimentos provisórios, arrolamento e sequestro de bens” em 2010; (b) em razão do sofrimento da ré no momento, que se via ameaçada pelo esposo, além da confiança nela depositada, deixou de firmar contrato de honorários; (c) algum tempo depois a ré revogou o mandato outorgado, constituindo novos procuradores e deixando de lhe pagar os honorários; (d) no fim de 2010 a ré e seu cônjuge restabeleceram a socie- dade conjugal, pondo fim às demandas em trâmite; (e) meses depois, tendo ocorrido no- vo desentendimento, a ré mais uma vez buscou seus serviços; (f) celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, estabelecendo honorários em 10% sobre o valor da meação e, em caso de revogação do mandato, 8% sobre a mesma base de cálculo; (g) propôs-se nova medida cautelar em janeiro de 2012, garantindo-se “o afastamento do Sr. Antônio Guinzani do imóvel que o casal residia; garantiu a guarda dos filhos em favor da Requeri- da; alimentos tanto para a Requerida quanto para os filhos; bem como procedeu ao arrolamento de todos os bens do casal, como medida a fim de evitar o perecimento do patrimônio”, além de ação de divórcio, “trazendo ao feito todos os bens que já estavam resguardados pela propositura da Ação Cautelar, a fim de que procedesse a correlata divisão”; (h) “na audiência de conciliação da ação de divórcio, a demanda restou resolvida em relação ao divórcio, guarda dos filhos e direito de visitas, restando pendente tão somente a partilha de bens, uso do sobrenome pela Requerida e pensão ali- mentícia”; (i) aos 12.06.2013, “a Requerida recebeu parte da parcela da sua meação, e negou-se a adimplir os honorários advocatícios devido ao Requerente, ao teor da cláusula terceira do instru- mento, correspondente a 10%” e revogou sem justa causa o mandato outrora outorgado; (j) a sentença em ambos os feitos (cautelar e divórcio) foi proferida aos 20.08.2014 e em cumprimento de sentença, aos 30.10.2015, “foi entabulado acordo entre a Requerida e o Sr. Antônio Guinzani, através de instrumento particular de partilha parcial de bens, direitos, obriga- ções e outras avenças, acerca de parte dos bens considerados comunicáveis em sentença”; (k) “o acor- do firmado após sentença, entre a Requerida e o Sr. Antônio Guinzani só foi possível graças ao Re- querente que no trabalho preparatório e na proposição de medidas judiciais adequadas visando arro- Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — lar e arrecadar os bens do casal, resguardaram o patrimônio da Requerida, que estava na iminência de ser dilapidado pelo Antonio Guinzani, e que restaram reconhecidos como sendo comunicáveis pelo R. Juízo”; (l) mesmo tendo recebido sua meação, como previsto contratualmente, a ré até agora não adimpliu os honorários advocatícios ajustados; (m) pleiteia a condenação da ré “ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, nos termos da clausula quarta do contra- to de prestação de serviços, no percentual de 8% da meação recebida” e, subsidiariamente, o ar- bitramento de honorários, “em percentual não inferior a 6,5% (seis vírgula cinco por cento)da meação recebida”. Juntou documentos (seq. 1.2-1.115). Em audiência de conciliação não houve acordo (seq. 33). A ré apresentou contestação (seq. 36), alegando: (a) preliminarmente, falta ao autor interesse de agir por inadequação da via, uma vez que deveria ter pleiteado arbitramento de honorários ao invés de ajuizar cobrança; (b) ainda em preliminar, verifica-se inépcia da inicial por “incompatibilidade de procedimento entre ação de cobrança e arbitramen- to”; (c) no mérito, o contrato firmado entre as partes previa condição suspensiva para pagamento dos honorários, qual seja, o êxito na demanda; (c) a cláusula invocada pelo autor “é nítida cláusula penal, o que não se admite no contrato de honorários advocatícios, salvo para o caso de inadimplemento e mora”; (d) não se nega ao pagamento dos honorários, mas estes devem ser arbitrados proporcionalmente ao trabalho efetivamente prestado; (e) “os atos processuais mais relevantes do processo de divórcio, desde 05.10.2012, foram realizados por outro profissional sem participação do autor”, não tendo havido “qualquer participação do autor no acordo firmado entre a ré e o seu ex-cônjuge”; (f) “não se pode admitir que é razoável ou propor- cional o valor pretendido, pelos serviços que prestou por curta duração de tempo e de menor comple- xidade”; (g) pugna pela improcedência dos pedidos, “afastando a incidência da cláusula ter- ceira e declarar a nulidade da cláusula quarta e seus parágrafos primeiro e segundo do contrato de honorários, reduzindo o valor indicado pelo autor equitativamente”. Juntou documentos (seq. 36.2-36.5). Impugnação à contestação à seq. 40. Decisão saneadora à seq. 49, rejeitando as preliminares, fixando pontos controverti- dos e deferindo algumas das provas pleiteadas pelas partes. Audiência de instrução à seq. 135, com oitiva de quatro testemunhas arroladas pelo autor. Alegações finais das partes às seq. 153 e 154. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — II.1. Preliminares As questões preliminares foram rejeitadas pela decisão saneadora de seq. 49, à qual me reporto. II.2. Mérito Reside a controvérsia, em suma, na possibilidade jurídica de que o autor realize co- brança de honorários com fundamento em cláusula contratual, sustentando a ré a neces- sidade de arbitramento da verba proporcionalmente ao serviço prestado. Conforme documento de seq. 1.3, as partes firmaram Contrato de Prestação de Ser- viços Advocatícios, regulamentando os honorários nas cláusulas terceira e quarta, nos se- guintes termos: Extrai-se daí a previsão de pagamento de honorários em caso de revogação do man- dato ou “acordo entre a Contratante e seu cônjuge”, prefixando-os em “8% (oito por cento) dos valores correspondentes à meação da Contratante”, conforme cláusula quarta, caput e parágrafo segundo. Importante mencionar que referida previsão, ao contrário do que sustenta a parte ré, é perfeitamente válida e não padece de nulidade. Impossível respaldar-se a tese da ré, de tratar-se de “cláusula penal”, representando evidente prefixação de honorários proporci- onais – realizada por ajuste das partes. Com efeito, o art. 22, § 2º do Estatuto da OAB, que trata sobre a necessidade de arbitramento de honorários contratuais, assim prevê: Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbi- tramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da ques- tão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Extrai-se daí que o arbitramento judicial da verba só ocorrerá “na falta de estipulação ou de acordo”, que não é o caso, tendo sido prevista expressamente a minoração dos hono- rários, de 10% para 8%, em caso de revogação do mandato ou acordo. Mencione-se, nesse ponto, ser pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de ser nula cláusula que preveja pagamento integral dos honorários em caso de revogação do mandato. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. DI- REITO POTESTATIVO DO CLIENTE. INVALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS, NO CASO DE DESISTÊNCIA UNILATERAL POR PARTE DO CLIENTE. DIREITO DO ADVO- GADO AO RECEBIMENTO PORPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDA- DE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR VALOR. INCOMPATIBILIDADE COM O JUIZADO ES- PECIAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008071-35.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 22.05.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM CON- TRATO. PEDIDO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA. DESCABIMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. ABUSIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HO- NORÁRIOS QUE DEVE SER REALIZADO COM BASE NO SERVIÇO PRESTADO PELO PROFISSIONAL. DEMANDA PARA A QUAL ELE FORA CONTRATADO QUE NÃO SE MOSTRA DE ALTA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DISPENDIMENTO EXAGERADO DE TEMPO PARA EXECUTAR O SERVIÇO. DEMANDA QUE CONTINUA A TRAMITAR ATÉ OS DIAS DE HOJE. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O TRABALHO EXECUTADO PELO PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0002030- Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — 15.2014.8.16.0125 - Palmital - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 15.12.2020). No caso dos autos, entretanto, o autor não pretende a cobrança da integralidade dos honorários ajustados (10%), tendo sido previsto percentual inferior para a hipótese de revogação do mandato sem justa causa e/ou acordo entre a ré e seu ex-cônjuge. Impor- tante salientar que o contrato em tela não se enquadra como “de adesão”, não foi firmado por pessoa vulnerável e tampouco há qualquer elemento que indique vício de consenti- mento na celebração do negócio jurídico, tendo a ré concordado com seus termos ao firmá-lo. Em casos similares, aliás, a jurisprudência vem afastando a necessidade de arbitra- mento judicial, mantendo-se a verba nos termos contratados. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA.ATUAÇÃO EM CAUSA TRABALHISTA, POR TRÊS ADVOGADOS, EM MOMENTOS DISTINTOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESCRITA. REVOGAÇÃO DE DOIS MANDATOS.PREVISÃO CONTRA- TUAL EXPRESSA QUANTO AO DIREITO DOS ADVOGADOS AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS NA HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DOS MANDATOS. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS.AFASTAMENTO.RECURSO CO- NHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A contratação de três causídicos para atuação, em um mesmo processo, com a revogação posterior do mandato de dois deles, antes do fim da demanda, não exime o contratante quanto ao pagamento dos per- centuais de honorários advocatícios livremente pactuados em contratos firma- dos por escrito, especialmente quando essa hipótese foi avençada nos instru- mentos. Pedidos de revisão contratual e arbitramento de honorários afastados. 2. Recurso co- nhecido e não provido. 2 (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1613942-1 - Apucarana - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 15.03.2017). Extrai-se do acórdão acima ementado: “Foi o próprio recorrente quem, deliberadamente, optou pela contratação de 3 advogados para atuarem no patrocínio da ação trabalhista, sendo incontroverso nos autos, por outro lado, que o rompimento contratual dos dois primeiros réus, pela revogação dos mandatos, ocorreu por inici- ativa do sindicato recorrente, não restando esclarecido nos autos, no entanto, o que o motivou a tanto. Os contratos foram firmados livremente entre as partes, não havendo a alegação do re- corrente de qualquer vício do consentimento que pudesse invalidar o que foi contratado entre Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — elas. Infere-se, ainda, que os contratos foram firmados por escrito e neles havia previsão expres- sa quanto à obrigatoriedade do pagamento dos honorários contratados na hipótese de revogação do mandato, de sorte que deve prevalecer o que foi pactuado. [...] A referida Resolução 23/2015, estabelece, também, no seu art. 7.º, que ‘o desempenho da advocacia é de meios, não de resultados. Assim, os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado’. (destaquei). Ainda, o paga- mento dos honorários profissionais, na forma contratada, consoa com o disposto no artigo 22 do EAOB, ao assegurar aos advogados ‘o direito aos honorários convencionados’, os quais não po- derão ‘ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB’, registrando-se que a mesma norma somente prevê a possibilidade de seu arbitramento judicial, ‘na falta de estipulação ou acordo’, hipótese que não é a dos autos.” No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. REVO- GAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA AÇÃO PATROCINADA. DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO NO CASO CONCRETO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE PAGAMENTO PARA O CASO DE REVOGAÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO, MAS EXCESSIVO. Em geral, na hipó- tese em que o mandatário não realiza todos as funções para as quais foi contratado, ocorrendo a revogação dos poderes a ele conferidos quando ainda em curso o processo onde o mandato vinha sendo exercido, a verba honorária deve ser arbitrada na mesma proporção que o trabalho reali- zado, o que retira a liquidez do contrato de honorários advocatícios e, consequentemente, afasta deste a natureza de título executivo. Ocorre que, no caso concreto, o contrato sub judice prevê que “fica acordado que caso o (a) contratante venha a desistir da ação por qualquer circunstância não determinada pela advogada contratada, ou ainda, se lhe for cassado o mandato sem culpa, será cobrado pela advogada contratada o valor equivalente a de um processo contencioso principal, nos termos da Tabela da OAB”. Logo, em observância a tal disposição contratual, sobre a qual a apelada possuía plena ciência, o título é líquido, certo e exigí- vel. Entretanto, no tocante ao valor deste, a referida cláusula deverá ser interpretada da ma- neira mais favorável à executada, sob pena de se perpetrar situação em que, em não atuando até o final da demanda, a causídica recebesse quase quatro vezes mais do que se não houvesse a re- vogação do mandato e 70% do valor do proveito econômico da sua cliente. Logo, vai declarado o excesso na execução e reduzido o montante do título, em adequação ao que prevê a tabela da OAB, nos termos estabelecidos no contrato. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PRO- VIDO. (TJ-RS - AC: 70081910333 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019). Inexiste, portanto, a nulidade aventada pela ré no tocante à previsão contratual de percentual reduzido de honorários para a hipótese de revogação antecipada do mandato e/ou acordo entre as partes. Por outro lado, realmente padece de mácula a cláusula quarta no tocante à previsão de serem “vencidos e imediatamente exigíveis” os honorários em caso de revogação do man- dato. Com efeito, pacífico na jurisprudência que “os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos ca- sos de revogação do mandato no curso da demanda”. (STJ - AgInt no REsp: 1704707 DF 2017/0273081-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021). Referida previsão, entretanto, não macula de nulidade a integralidade da cláusula, devendo-se aplicar ao caso o Princípio da Redução Parcial ou Isolamento, corolário do Aproveitamento da Vontade, segundo o qual se impõe o aproveitamento das manifesta- ções de vontade que não estejam viciadas, na forma do art. 184 do Código Civil: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. Saliente-se, ademais, que nada obstante a previsão contratual de exigibilidade imedia- ta dos honorários em caso de revogação do mandato, o que ocorreu em 2013, apenas em 2019 houve ajuizamento da cobrança pelo causídico, quando a condição suspensiva (re- cebimento da meação pela Contratante) já se havia implementado. Por fim, no tocante à base de cálculo do percentual de honorários, a ré se limitou a sustentar em contestação: “O autor aponta como valor da meação da ré a importância de R$ 29.018.495,77 (vinte e no- ve milhões, dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos). Aponta como supostamente devido ao autor R$ 2.321.479,66 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Não pode prosperar a pretensão do autor. Isto porque, em face do que foi exposto acima, os honorários do autor devem ser fixados pelos serviços prestados até a revogação do mandato e não com base na cláusula penal. Logo, a verifi- Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — cação dos honorários não passa pelo exame do patrimônio atribuída a ré no processo de divór- cio, de modo que a relação de bens móveis e imóveis apontados na peça inicial não têm relevân- cia ou serventia para o deslinde do feito. Deste modo, a ré impugna de forma integral o valor apontado aos bens e o valor apontado como honorários advocatícios” Verifica-se, portanto, que apesar da mencionada “impugnação integral do valor apontado aos bens”, a ré não impugnou de forma específica o valor por ele atribuído, deixando de contestar referido valor, afirmar categoricamente não corresponder à verdade e/ou mencionar qual seria a real base de cálculo. Acerca do tema, preveem os art. 336 e 341 do CPC: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [...] Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substân- cia do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Logo, impõe-se presunção legal de veracidade quanto à base de cálculo apontada pelo autor (R$ 29.018.495,77) em razão da inobservância, pela ré, do ônus de impugnação específica. Assim, o acolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de con- denar a ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais ao autor no percentual de 8% (oito por cento) sobre a meação recebida por ela nos autos de divórcio (R$ 29.018.495,77), o que corresponde a R$ 2.321.479,66 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC desde a celebração contrato e juros de mora de 1% ao mês a contar Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 9 — da citação (art. 405, CC). A ré restou vencida, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processu- ais, bem como de honorários ao patrono da parte autora, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, considerando os parâme- tros ali insculpidos. De resto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001490-95.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-95.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Procuração Valor da Causa: R$2.321.479,66 Autor(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES Réu(s): JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001490-95.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-95.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Procuração Valor da Causa: R$2.321.479,66 Autor(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES Réu(s): JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI I. Ante a justificativa apresentada, defiro parcialmente o pedido de seq. 109. Oficie-se à Vara da Família desta Comarca, via mensageiro, solicitando a expedição de certidão informativa e cópia dos documentos indicados pela requerida em seq. 47, itens "a", "b", "c" e "d". Atente-se a Escrivania, que por se tratar de processo submetido a segredo de justiça, o ofício deverá ser específico no que tange aos dados solicitados pela parte. II. No mais, regularizada a representação processual da requerida, de rigor o prosseguimento do feito. Para tanto, designo o dia 23 de setembro de 2021, às 15hr00min para audiência de instrução e julgamento. Na data designada para realização de audiência de instrução e julgamento estará em vigor o Decreto Judicial n.º 401/2020 determinou a retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário e o Decreto Judiciário nº 513/2020 que autorizou a realização de audiências de instrução e julgamento de forma virtual. Sendo assim, considerando que o artigo 2º do Decreto 401/2020 do TJ/PR dispôs que a primeira fase das atividades presenciais está restrita aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância, bem como que as audiências de instrução e julgamento da Vara Cível e da Fazenda Pública não estão dentre aquelas descritas no artigo 6º, inciso I, do Decreto 401/2020, deve haver continuidade deste procedimento, pois, não se sabe ao certo quando será possível a realização de audiências de instrução e julgamento de forma presencial. O fato é que mesmo considerando o atual cenário mundial, a celeridade processual não pode e não deve ser ignorada pelo Judiciário (artigo 5º, LXXVIII da CRFB), uma vez que o presente feito é integralmente eletrônico e que a tecnologia fornece meios para a realização do ato sem qualquer contato físico. Assim, neste processo em concreto, delibero pela possibilidade de realização do ato de forma virtual para a continuidade processual através do sistema Microsoft TEAMS (Ofício Circular n.º 157/2020), que permite o acesso em computadores e em celulares, facilitando a participação de todos. Ademais, para a realização do ato fixo as seguintes diretrizes: a. Estará presencialmente presente no edifício do Fórum o Servidor organizador da reunião. b. Esta Magistrada, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, deverão participar do ato, preferencialmente, por videoconferência. c. As partes e testemunhas serão ouvidas/interrogadas por videoconferência ou por transmissão semipresencial da sala de audiências, cabendo, igualmente, aos D. Advogados acompanhar o ato, formular as perguntas e requerimentos ao juízo, online. d. Eventual necessidade de comparecimento de advogado ou parte que não prestará depoimento deverá ser informada e justificada ao juízo, a fim de ser analisada pontualmente. e. Tanto as partes como as testemunhas deverão realizar o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, para permitir o acesso no dia e horário designados para realização do ato. III. Desta forma, intimem-se os procuradores habilitados nos autos a fim de que, no prazo de 15 dias, informem o endereço de e-mail e o número do celular, próprio, das partes e testemunhas (preferencialmente com WhatsApp) para viabilizar a realização da audiência por videoconferência. IV. A data da audiência e o link para a reunião virtual estarão em ofício juntado aos autos, sem prejuízo de eventuais convites/notificações geradas automaticamente para os endereços de e-mail informados nos autos. V. Por fim, que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme artigo 455 do NCPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001490-95.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-95.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Procuração Valor da Causa: R$2.321.479,66 Autor(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES Réu(s): JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI I.
Trata-se de embargos de declaração opostos em seq. 96.1, com fundamento no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, em face da decisão de seq. 90.1, arguindo, em síntese, omissão em relação à intimação da requerida sobre dar continuidade ao processo; omissão quanto ao pedido de expedição de ofício e omissão para se manifestar quanto aos documentos anexados aos autos. Nos termos do art. 1.023, do NCPC os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Não visa, portanto, à reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Contudo, não assiste razão ao embargante que, irresignado, pretende nitidamente rediscutir o mérito da presente demanda, o que é inviável na estreita via dos embargos declaratórios. É cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supra mencionadas. No mais, publicada a decisão que resolve o mérito da causa, a parte que pretende modificar seus fundamentos, deve valer-se do recurso cabível para tal fim. II.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em face da decisão retro, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão e, sim irresignação da parte embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III. Em prosseguimento, esclareço que, em que pese não haja omissão na decisão combatida, necessária a análise dos pleitos apresentados pela requerida em seq. 96.1. 1) Proceda a Serventia com a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se sobre a documentação anexada aos autos em seq. 65. 2) Em se tratando do pedido de manifestação sobre o prosseguimento do feito, esclareço que a referida intimação direciona-se tão somente ao autor da demanda, visto que é ele a figura juridicamente responsável em promover o andamento processual mediante provocação do Juízo. 3) No que concerne ao pedido de expedição de ofício à Vara de Família, verifica-se que o requerente, em seq. 101.1, comunicou que a incapacidade civil da requerida cessou, procedendo com a juntada de fotos recentes da ré. a) Com efeito, proceda a Serventia com a intimação da requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove sobre a (não) cessão de sua incapacidade civil, sendo que, no caso da incapacidade não ter cessado, deverá a requerida apresentar laudo médico atualizado. Destaque-se, por oportuno, que o silêncio importará em anuência com a petição de seq. 101.1. b) Com os documentos nos autos, tornem conclusos para a análise do pedido de expedição de ofício à Vara de Família. IV. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito