Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2688630/RS (2024/0252164-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: ROSANGELA TEREZINHA DASSI
ADVOGADO: CATIUSA BENEDETTI MACHADO - RS067295
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 1.228): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante defendeu que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 27/03/2023; (b) AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 05/06/2023; e (c) AgInt no REsp n. 1.715.345/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04/09/2018 (fls. 1.369-1.389). Com relação aos precedentes da QUARTA TURMA, afirma que, "por tal ACÓRDÃO PARADIGMA, independentemente do que tenha constado na decisão da fase de conhecimento, 'Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora' [...] NÃO É DEMAIS REFERIR QUE A matéria de ordem pública SOMENTE ESTÁ AFETA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA SE FOI EXPRESSA E EFETIVAMENTE TRATADA NOS AUTOS EM JULGAMENTO, COM JULGAMENTO DE SEU MÉRITO E, NO CASO, TER RESTADA AFASTADA" (fls. 1.244 e 1.253). Pede a reforma do acórdão embargado, para aplicação da Taxa Selic como "índice uno para fins de juros de mora e correção monetária, mesmo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 1.307). No âmbito da CORTE ESPECIAL, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente em relação ao paradigma da SEGUNDA TURMA no AgInt no REsp n. 1.715.345/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04/09/2018, consoante decisão de fls. 1.405-1.407, e determinou a remessa dos autos à SEGUNDA SEÇÃO. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e os precedentes da QUARTA TURMA. Os presentes embargos são tempestivos e indicam divergência entre o acórdão da TERCEIRA TURMA que trata de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o ora embargante defende, segundo o acórdão "a utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, bem como a inexistência de preclusão/coisa julgada quanto à discussão acerca da incidência dos juros moratórios e da correção monetária em obrigações de trato sucessivo" (fl. 1.230). O acórdão embargado, todavia, está em conformidade com a atual orientação desta Corte Superior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJEN de 11/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. SELIC. COISA JULGADA. 1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.173.347/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 28/9/2023.) Em tal contexto, ausente atual divergência entre acórdãos da TERCEIRA e da QUARTA TURMAS, incide no caso a orientação da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA