Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDLEUZA NOGUEIRA DA SILVA FONSECA EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230555480, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026621-41.2016.8.17.2001 Vistos etc. Sobre os cálculos advindos da Contadoria, falem as partes no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. " RECIFE, 26 de fevereiro de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDLEUZA NOGUEIRA DA SILVA FONSECA EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0026621-41.2016.8.17.2001 Vistos etc. Retornem os autos à Contadoria Judicial por 15 (quinze) dias, para o fim reclamado pela Seguradora executada no Petitório de ID nº 221992661. P, I. RECIFE, 11 de dezembro de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDLEUZA NOGUEIRA DA SILVA FONSECA EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO R. hoje. Falem as partes no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos vindo da contadoria de id 218716171 dos autos, após volte-me conclusos. Recife, quarta-feira, 08 de outubro de 2025. MARCUS VINÍCIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito Jr
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0026621-41.2016.8.17.2001
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDLEUZA NOGUEIRA DA SILVA FONSECA EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0026621-41.2016.8.17.2001 Vistos etc. Encaminhe-se o Feito ao Contador para apura o valor da execução, em 20 dias. Cumpra-se. Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDLEUZA NOGUEIRA DA SILVA FONSECA EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207022220, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. I - Em relação à obrigação de pagar,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026621-41.2016.8.17.2001 intime-se a parte devedora, na pessoa dos seus Advogados constituídos nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do débito, conforme cálculos apresentados pelo credor. Não cumprida a determinação supra, ficará o valor do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (Art. 523, §1º, CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. A parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, conforme Art. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, como exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – Art. 525, § 11 do CPC, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário ou não cumprida a obrigação de fazer, requeira a parte exequente o que entender de direito, sob pena de arquivamento da execucional. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 17 de junho de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:03
Publicação
03/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755566/PE (2024/0362427-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851
ANDREZA LAIS ALVES DE BRITO - PE056463
AGRAVADO: EDLEUZA NOGUEIRA DA SILVA FONSECA
ADVOGADO: JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS - PE018462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDLEUZA NOGUEIRA DA SILVA FONSECA EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO R. hoje. Falem as partes no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos vindo da contadoria de id 218716171 dos autos, após volte-me conclusos. Recife, quarta-feira, 08 de outubro de 2025. MARCUS VINÍCIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito Jr
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0026621-41.2016.8.17.2001
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDLEUZA NOGUEIRA DA SILVA FONSECA EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0026621-41.2016.8.17.2001 Vistos etc. Encaminhe-se o Feito ao Contador para apura o valor da execução, em 20 dias. Cumpra-se. Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDLEUZA NOGUEIRA DA SILVA FONSECA EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207022220, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. I - Em relação à obrigação de pagar,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026621-41.2016.8.17.2001 intime-se a parte devedora, na pessoa dos seus Advogados constituídos nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do débito, conforme cálculos apresentados pelo credor. Não cumprida a determinação supra, ficará o valor do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (Art. 523, §1º, CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. A parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, conforme Art. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, como exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – Art. 525, § 11 do CPC, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário ou não cumprida a obrigação de fazer, requeira a parte exequente o que entender de direito, sob pena de arquivamento da execucional. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 17 de junho de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:03
Publicação
03/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755566/PE (2024/0362427-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851
ANDREZA LAIS ALVES DE BRITO - PE056463
AGRAVADO: EDLEUZA NOGUEIRA DA SILVA FONSECA
ADVOGADO: JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS - PE018462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:03
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755566/PE (2024/0362427-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851
ANDREZA LAIS ALVES DE BRITO - PE056463
AGRAVADO: EDLEUZA NOGUEIRA DA SILVA FONSECA
ADVOGADO: JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS - PE018462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755566/PE (2024/0362427-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851
ANDREZA LAIS ALVES DE BRITO - PE056463
AGRAVADO: EDLEUZA NOGUEIRA DA SILVA FONSECA
ADVOGADO: JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS - PE018462
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:53
Redistribuição
05/12/2024, 08:01
Publicação
22/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Recebimento
21/11/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 14:15
Distribuição
19/11/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 15:30
Publicação
08/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Petição (Impugnação)
07/11/2024, 19:11
Protocolo de Petição
07/11/2024, 18:58
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2024, 22:01
Protocolo de Petição
06/11/2024, 21:44
Publicação
21/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:18
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/10/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2024, 17:45
Recebimento
24/09/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Recorrida: Edleuza Nogueira da Silva Fonseca DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0026621-41.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal (ID 31439149), contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte, que desproveu o apelo da Recorrente, nos seguintes termos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO POR PESSOA FALECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O recurso discute a suposta resistência por parte da seguradora de efetuar o pagamento da indenização decorrente do seguro de vida firmado pelo segurado falecido. 2. Diante da força probante dos documentos, é de se concluir que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivo do direito dos autores, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 3. A verossimilhança das alegações autorais foi corroborada pela juntada da apólice e extratos bancários em nome do falecido, nos quais consta o desconto dos valores relativos aos prêmios. 4. Descabida a aplicação da taxa SELIC sobre o quantum indenizatório fixado, uma vez que destinada à remuneração de títulos públicos, possuindo natureza híbrida (juros e correção monetária). Mantida a atualização pela Tabela Encoge e juros de mora de 1% ao mês. 5. Apelação desprovida. Majoração dos honorários. (ID 30430005). Inconformada, a Recorrente interpôs recurso especial alegando inobservância aos arts. 757 e 781, ambos do Código Civil, aduzindo que a condenação superou os limites da apólice, ao fixar a indenização securitária em cento e quarenta mil reais, correspondente ao valor do capital global, ao invés do capital individual do extinto segurado, que era de cinquenta mil reais, conforme estipulado na cláusula primeira do contrato. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 31526348). Instada a regularizar a representação processual (ID 35829195), a Recorrente colacionou os instrumentos procuratórios e substabelecimentos de ID’s 36299773 a 36299777. É o importante a relatar. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, analiso o especial. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ O Recorrente persegue a reforma do acórdão atacado para adequar a indenização securitário ao limite de cobertura fixado na apólice, reduzindo o quantum de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, ao apreciar o apelo da Recorrente, a Corte decidiu manter a sentença a quo por entender que a Recorrente não logrou comprovar que o valor devido para o evento morte seria de cinquenta mil reais, prevalecendo o estipulado na apólice, de cento e quarenta mil reais. Eis o trecho: Pois bem. No caso em apreço, os demonstrativos financeiros de ids. 12601897 e 12602013 dão conta de que, até o dia de seu falecimento, em 10 de fevereiro de 2016 (certidão de óbito de id. 12601794), o Sr. Carlos Machado da Fonseca pagava o prêmio correspondente à seguradora, pelo que os autores fazem jus ao recebimento da indenização. Em verdade, a demandada sequer negou a existência da relação contratual sub judice, limitando-se a impugnar a falta de comunicação do sinistro e o valor constante da apólice. No que atine ao montante indenizatório, aduz a ré que o valor previsto em apólice para o evento “morte natural” é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ocorre que, na Apólice de seguro de vida em grupo n° 13796 – acostada aos autos tanto pelos autores (id. 12601349) quanto pela ré (id. 36641180) – bem como no respectivo contrato (id. 36641149), não consta, de forma clara e objetiva, qual seria o valor da indenização pertinente. Tampouco a suplicada trouxe documentos idôneos à comprovação do referido valor, providência que poderia ter cumprido sem qualquer dificuldade, atenta ao princípio da cooperação processual. Logo, em conformidade às normas protetivas da relação de consumo, resta estipular como devido o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), tal como consta da Apólice n° 13796 (id. 12601349) como limite máximo do capital segurado para morte do segurado principal. Semelhante conclusão, aliás, tem sido firmada pelo E. TJPE em casos análogos, envolvendo inclusive a mesma Apólice n° 13796, ocasião em que os Juízos a quo fixaram indenização no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), que fora mantida na íntegra no julgamento dos apelos, Com efeito, a desconstituição do julgado exigiria exame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório para averiguar se o contrato de seguro estipula ou não o quantum indenizatório devido, providência que é expressamente vedada pela Súmula 07, do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Nessa linha colacionam-se os seguintes precedentes do STJ: A certeza do valor devido, na hipótese, exige a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. (STJ. REsp n. 2.045.637/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.). No caso, a partir da interpretação das cláusulas da apólice, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu que o autor é beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, e não de seguro prestamista, tendo concluído pela presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar por parte da seguradora, ora recorrente. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.194.898/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. O recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais previstos no § 1º do art. 1.029 do CPC e no § 1º do artigo 255 do RI/STJ. Todavia, das razões recursais apresentadas não consta a indicação de qualquer aresto para servir de paradigma, tampouco o indispensável cotejo analítico. Ademais, ainda que superadas as deficiências anteriormente apontadas, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento acima mencionadas e a decorrente inadmissão do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, torna prejudicado o exame do recurso pela alínea “c”. Nesse norte: A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (STJ. AgInt no REsp n. 2.021.731/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE