Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2743673/MS (2024/0344589-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DAMIAO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THIAGO FRANÇA ESTEVÃO - SP326685
CLECIA LEAL SAITO - SP350393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAMIÃO RODRIGUES MOREIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 394/395): PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CP. ANPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISTA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LAUDO MERCEOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram ser o acordo insuficiente para prevenir nova infração penal, pois contra o réu constam dois apontamentos por crimes de descaminho. 2. Considerando-se que o acusado está sendo processado por outros crimes, também não faz jus à pleiteada suspensão condicional do processo. Desta forma, não preenche as exigências previstas no artigo 89 da Lei n. 9.099/95. 3. A revista pessoal restou respaldada em fundadas razões, uma vez que a abordagem policial foi motivada pelo local em que o acusado trafegava, em que comumente são praticados crimes de contrabando e de descaminho. 4. A dinâmica dos fatos, reafirmada no depoimento colhido durante a instrução processual, demonstra a existência de fundada suspeita sobre a prática de infração penal pelo réu, legitimando a ação da equipe policial, nos termos do art. 240, § 2º, e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 5. No que se refere aos delitos de contrabando e de descaminho, é entendimento desta E. Turma julgadora que a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova, não sendo indispensável a confecção de laudo merceológico. 6. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. 7. Ao se comprometer a transportar grande quantidade de mercadorias, cujo conteúdo alega desconhecer, fica claro, pelo que mais dos autos consta, que o acusado, ao menos, agiu em dolo eventual, assumindo o risco de trafegar com mercadoria ilícita. 8. A conduta penalmente típica do descaminho consiste, pois, em iludir no todo em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Para configurar o crime, é suficiente a conduta de iludir o fisco, não efetuando o pagamento do imposto devido. 9. Dosimetria da pena inalterada. 10. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 415-442), fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a abordagem veicular pela Polícia foi realizada sem fundadas razões, de modo que a busca e apreensão das mercadorias são nulas, assim como as provas decorrentes da busca veicular, culminando, assim, na absolvição do recorrente (e-STJ, fl. 424). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O agravante foi condenado como incurso no art. 334, caput, do CP à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritivas de direitos. Interposto recurso de apelação, foi desprovido. Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito de descaminho, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Na hipótese dos autos, consta do acórdão que "o policial militar Felipe Azevedo e Silva, responsável pelo flagrante, relatou (ID 278527851 - p. 14), que após denúncia anônima de que um veículo Siena de cor prata estaria perdido pedindo informações pelas estradas vicinais na região da cidade de Bataguassu-MS, de imediato esta guarnição de serviço deslocou até o Km 45 da Rodovia Br267, onde foi localizado o veículo acima mencionado e em abordagem foi feito a vistoria no interior do veículo, sendo encontrado vários roteadores, Mercadoria estrangeira ou desnacionalizada encontrada fora da Zona Primária Aduaneira, sem documentação probante de sua regular importação, conforme ART. 618, X do Regulamento Aduaneiro. O acusado relatou que teria adquirido os roteadores no Paraguai-PY" (e-STJ fl. 389). Nesse panorama, a circunstância retratada autoriza a busca pessoal, porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada legal. Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do agravante, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências, verificando as informações obtidas por meio de informações especificadas acerca da prática de descaminho, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca veicular traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Portanto, diante da regularidade da busca veicular realizada, não há falar em nulidade. Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante". Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA