Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2152023/PR (2024/0223613-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: SHARK MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: TIAGO GOULART VARGAS - RS089640
LEANDRO KONRAD KONFLANZ - RS057685
EMBARGADO: MAURILIO LEME PEREIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR DA COSTA - PR026057
FERNANDO JOSÉ SANTILIO - PR026349
INTERESSADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SHARK MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 2.438-2.445): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Ação de ressarcimento cumulada com compensação de danos morais e indenização de lucros cessantes. 2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 3. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 4. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Ausência de comprovação, contudo, de eventual equívoco apontado pelo sistema eletrônico do tribunal. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Aponta a embargante divergência com julgados da Segunda Turma (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.428.461/BA) e da Quinta Turma (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.260.425/RN) quanto à tempestividade do recurso especial. Aduz que há divergência com os acórdãos paradigmas da Quarta Turma (AgRg no AgRg no AREsp n. 750.703/SP, AgInt no AREsp n. 978.485/SP, AgRg no AREsp n. 643.116/PR e AgInt no REsp n. 1.510.615/PR) relativamente à tese de que deve ser reconhecida a possibilidade de juntada dos comprovantes de pagamento do preparo recursal em oportunidade posterior, desde que o efetivo recolhimento tenha se dado dentro do devido prazo legal, o que é o caso dos autos. Com relação à divergência envolvendo os acórdãos paradigma da Segunda Turma e da Quinta Turma, os embargos de divergência, julgados por meio de decisão monocrática no âmbito da Corte Especial, foram liminarmente indeferidos, ocasião em que se determinou a redistribuição dos autos à Segunda Seção. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de admissibilidade. O acórdão embargado concluiu que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impondo-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição, sob pena de deserção. Também reconheceu que é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Com efeito, a tese defendida é no sentido de admitir o afastamento da pena de deserção quando há o recolhimento tempestivo das custas processuais, ainda que o comprovante de recolhimento seja juntado posteriormente. Contudo, atualmente, o STJ tem mantido o entendimento de que a apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, ainda que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre referido vício, configurando-se a preclusão consumativa da prática do ato. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024; AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência atual do STJ sobre a questão, não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional. Por isso a incidência da Súmula n. 168 do STJ a impedir o trânsito dos presentes embargos. Segundo o enunciado dessa súmula, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA