Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGUES AUTO PEÇAS LTDA e outro - Expeça-se alvará, conforme requerido às fls.615. Após, arquive-se.
Intimação - ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL) - Processo 0008098-28.2009.8.02.0001 (001.09.008098-0) - Cumprimento de sentença - Pagamento -
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1RODRIGUES AUTO PEÇAS LTDAB0 e outro - Expeça-se alvará dos valores depositados, em favor da parte ré, tendo em vista ter sido depositado pela mesma e o processo extinto sem resolução de mérito. Após, arquive-se com as cautelas legais.
Intimação - ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL) - Processo 0008098-28.2009.8.02.0001 (001.09.008098-0) - Cumprimento de sentença - Pagamento -
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1RODRIGUES AUTO PEÇAS LTDAB0 - B1José Márcio Rocha da CostaB0 -
RÉU: B1Gastão Tenório Lins NetoB0 - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, esta secretaria passa a remeter estes autos à Contadoria, para cálculo de eventuais custas finais.
Intimação - ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL) - Processo 0008098-28.2009.8.02.0001 (001.09.008098-0) - Cumprimento de sentença - Pagamento -
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rodrigues Auto Peças Ltda -
Apelado: Gastão Tenório Lins Neto - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0008098-28.2009.8.02.0001
Agravante: Rodrigues Auto Peças Ltda. Advogados: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) e outro.
Agravado: Gastão Tenório Lins Neto. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 505/508) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 483/484). Irresignado, Rodrigues Auto Peças Ltda. interpôs embargos de divergência que foram indeferidos liminarmente e o agravo interno foi desprovido (fls. 547/548 e 586/593), mantendo, assim, o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - José Márcio Rocha da Costa
Nº 0008098-28.2009.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 14:33
Trânsito em julgado
07/10/2025, 14:33
Publicação
15/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2796106/AL (2024/0431784-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RODRIGUES AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - AL007956
AGRAVADO: GASTAO TENORIO LINS NETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1RODRIGUES AUTO PEÇAS LTDAB0 - B1José Márcio Rocha da CostaB0 -
RÉU: B1Gastão Tenório Lins NetoB0 - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, esta secretaria passa a remeter estes autos à Contadoria, para cálculo de eventuais custas finais.
Intimação - ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL) - Processo 0008098-28.2009.8.02.0001 (001.09.008098-0) - Cumprimento de sentença - Pagamento -
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rodrigues Auto Peças Ltda -
Apelado: Gastão Tenório Lins Neto - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0008098-28.2009.8.02.0001
Agravante: Rodrigues Auto Peças Ltda. Advogados: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) e outro.
Agravado: Gastão Tenório Lins Neto. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 505/508) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 483/484). Irresignado, Rodrigues Auto Peças Ltda. interpôs embargos de divergência que foram indeferidos liminarmente e o agravo interno foi desprovido (fls. 547/548 e 586/593), mantendo, assim, o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - José Márcio Rocha da Costa
Nº 0008098-28.2009.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 14:33
Trânsito em julgado
07/10/2025, 14:33
Publicação
15/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2796106/AL (2024/0431784-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RODRIGUES AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - AL007956
AGRAVADO: GASTAO TENORIO LINS NETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 10:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2796106/AL (2024/0431784-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RODRIGUES AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - AL007956
AGRAVADO: GASTAO TENORIO LINS NETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2796106/AL (2024/0431784-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RODRIGUES AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - AL007956
EMBARGADO: GASTAO TENORIO LINS NETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:17
Redistribuição
23/06/2025, 12:00
Recebimento
23/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2796106/AL (2024/0431784-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGUES AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - AL007956
AGRAVADO: GASTAO TENORIO LINS NETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 21:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 20:42
Publicação
20/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2796106/AL (2024/0431784-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGUES AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - AL007956
EMBARGADO: GASTAO TENORIO LINS NETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por RODRIGUES AUTO PECAS LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1626560/TO, julgado proferido pela Quarta Turma; e traz outros julgados como reforço argumentativo. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Pois ausente a certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022). Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso
15/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2796106/AL (2024/0431784-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGUES AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - AL007956
EMBARGADO: GASTAO TENORIO LINS NETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:27
Distribuição (competência exclusiva)
05/05/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
25/04/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 05:59
Petição (Embargos de divergência)
24/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:15
Publicação
03/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796106/AL (2024/0431784-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RODRIGUES AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - AL007956
AGRAVADO: GASTAO TENORIO LINS NETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:07
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796106/AL (2024/0431784-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RODRIGUES AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - AL007956
AGRAVADO: GASTAO TENORIO LINS NETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796106/AL (2024/0431784-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RODRIGUES AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - AL007956
AGRAVADO: GASTAO TENORIO LINS NETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:37
Redistribuição
19/02/2025, 08:01
Recebimento
19/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2796106/AL (2024/0431784-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGUES AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - AL007956
AGRAVADO: GASTAO TENORIO LINS NETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:20
Distribuição
17/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:17
Documento (Certidão)
11/02/2025, 18:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 17:00
Publicação
13/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796106/AL (2024/0431784-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGUES AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - AL007956
AGRAVADO: GASTAO TENORIO LINS NETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RODRIGUES AUTO PECAS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RODRIGUES AUTO PECAS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso
09/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796106/AL (2024/0431784-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGUES AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - AL007956
AGRAVADO: GASTAO TENORIO LINS NETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.