Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2638827/SP (2024/0170972-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - SAO PAULO - SP - ESTADUAL
ADVOGADOS: MICHEL BERTONI SOARES - SP308091
MARINO TRAIN NETO - PR058143
MARINO TRAIN NETO - SP456543
AGRAVADO: A. J. M. DE AZEVEDO ELETRONICOS
ADVOGADO: RICHARD COSTA MONTEIRO - SP173519
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PARTIDO DOS TRABALHADORES - SÃO PAULO - SP - ESTADUAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Decisão que determina a penhora de recursos do fundo partidário do agravante - Impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do CPC que não tem cunho absoluto - Possibilidade de flexibilização até às circunstâncias específicas do caso concreto - Decisão confirmada - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 70). No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 833, XI, do Código de Processo Civil, haja vista a penhora de 5% (cinco por cento) do fundo partidário, cujos recursos são absolutamente impenhoráveis. Sustenta que o Tribunal estadual flexibilizou indevidamente a interpretação do art. 833, XI, do CPC, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza pública dos recursos do fundo partidário e sua impenhorabilidade. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar. Discute-se, na espécie, a possibilidade de constrição judicial, em cumprimento de sentença, de valores oriundos de fundo partidário, ainda que a dívida tenha origem em contrato de prestação de serviços para a campanha eleitoral de 2014. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o art. 833, inciso XI, do CPC, impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS PÚBLICOS. ART. 44 DA LEI N. 9.096/1995. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, XI, CPC/2015 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, por destinarem a garantir que os fins dos partidos, consagrados no art. 44 da Lei n. 9.096/1995, não sejam comprometidos por insuficiência financeira. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 2.116.991/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 833, XI, do CPC/2015 impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 3. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 4. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 5. Recurso especial não provido" (REsp nº 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021). Por fim, cumpre observar que "o Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade" (REsp nº 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 26/5/2015). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para decotar da ordem de constrição determinada pelo Tribunal de origem os recursos integrantes do fundo partidário. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA