Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2152765/PA (2024/0228462-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO
RECORRENTE: ROSANNA HATHERLY ARRAIS DE CASTRO
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PA005555
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
TARCISO DAL MASO JARDIM - DF037515
RECORRIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: EDSON BERWANGER - RS057070
KARINA MARTINS BERWANGER - RS050525
PATRÍCIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA - PA011274
MILTON SOUZA FIGUEIREDO JÚNIOR - PA012610
EDSON BERWANGER - SC049933
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.906): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ). 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 1.937). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação, pois a Turma do STJ, ao apreciar o recurso especial, examinou o mérito da controvérsia, perfilhando o entendimento de que o prazo decadencial para a propositura de ação anulatória de adjudicação se inicia a partir da ciência do ato. Pondera que, a depeito da aplicação da Súmula n. 7/STJ, os embargos de divergência deveriam ter sido conhecidos, não sendo possível considerar fundamentado o acórdão da Corte Especial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.910-1.911): O inconformismo não merece acolhimento uma vez que a parte agravante não traz argumentos aptos a desconstituir o decisum. Com efeito, extrai-se dos autos que o acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão que conheceu do parcialmente do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Para tanto, asseverou que não houve negativa de prestação jurisdicional, bem como que "no que se refere à revisão de ocorrência ou não de decadência, ou do momento em que o credor hipotecário teria tido ciência da adjudicação para fins de início da contagem do prazo de ajuizamento de ação anulatória de adjudicação, ou a ocorrência ou não de coisa julgada (preclusão pro judicato) acerca dos temas em julgamento anterior - exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ". Ou seja, não houve exame do mérito recursal, circunstância que autoriza a imposição do disposto no verbete nº 315/STJ. [...] Cumpre registrar, ademais, que os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial. Desse modo, era mesmo de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO