Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0012577-40.2011.8.26.0320 (320.01.2011.012577) - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Ruth Ulhoa Rodrigues - Portinari Imóveis Ltda -
Vistos. Ciência às partes da baixa do processo. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: REGIANE FERREIRA DA SILVA (OAB 266407/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP), LUCIO DOS SANTOS CESAR (OAB 276087/SP)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0012577-40.2011.8.26.0320 (320.01.2011.012577) - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Ruth Ulhoa Rodrigues - Portinari Imóveis Ltda -
Vistos. Ciência às partes da baixa do processo. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.. - ADV: LUCIO DOS SANTOS CESAR (OAB 276087/SP), JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP), BÁRBARA BREDA FABER (OAB 426548/SP), REGIANE FERREIRA DA SILVA (OAB 266407/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:53
Publicação
03/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782089/SP (2024/0413385-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTINARI IMOVEIS EIRELI
ADVOGADOS: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887
RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968
ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA - SP410578
AGRAVADO: RUTH ULHOA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO FABER - SP095811
JOSIANE TETZNER - SP338197
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:06
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782089/SP (2024/0413385-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTINARI IMOVEIS EIRELI
ADVOGADOS: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887
RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968
ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA - SP410578
AGRAVADO: RUTH ULHOA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO FABER - SP095811
JOSIANE TETZNER - SP338197
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782089/SP (2024/0413385-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTINARI IMOVEIS EIRELI
ADVOGADOS: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887
RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968
ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA - SP410578
AGRAVADO: RUTH ULHOA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO FABER - SP095811
JOSIANE TETZNER - SP338197
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782089/SP (2024/0413385-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTINARI IMOVEIS EIRELI
ADVOGADOS: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887
RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968
ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA - SP410578
AGRAVADO: RUTH ULHOA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO FABER - SP095811
JOSIANE TETZNER - SP338197
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:06
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782089/SP (2024/0413385-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTINARI IMOVEIS EIRELI
ADVOGADOS: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887
RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968
ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA - SP410578
AGRAVADO: RUTH ULHOA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO FABER - SP095811
JOSIANE TETZNER - SP338197
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782089/SP (2024/0413385-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTINARI IMOVEIS EIRELI
ADVOGADOS: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887
RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968
ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA - SP410578
AGRAVADO: RUTH ULHOA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO FABER - SP095811
JOSIANE TETZNER - SP338197
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:45
Redistribuição
28/02/2025, 09:30
Recebimento
28/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 06:25
Publicação
28/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2782089/SP (2024/0413385-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTINARI IMOVEIS EIRELI
ADVOGADOS: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887
RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968
ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA - SP410578
AGRAVADO: RUTH ULHOA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO FABER - SP095811
JOSIANE TETZNER - SP338197
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 08:32
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:03
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:10
Distribuição
24/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:15
Documento (Certidão)
17/02/2025, 18:00
Publicação
12/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782089/SP (2024/0413385-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTINARI IMOVEIS EIRELI
ADVOGADOS: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887
RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968
ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA - SP410578
AGRAVADO: RUTH ULHOA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO FABER - SP095811
JOSIANE TETZNER - SP338197
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
10/12/2024, 12:21
Publicação
25/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782089/SP (2024/0413385-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTINARI IMOVEIS EIRELI
ADVOGADOS: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887
RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968
ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA - SP410578
AGRAVADO: RUTH ULHOA RODRIGUES
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO FABER - SP095811
JOSIANE TETZNER - SP338197
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PORTINARI IMOVEIS EIRELI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)