Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2092688/RS (2023/0301258-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: COOPERATIVA CATARINENSE DE TRANSPORTES DE CARGAS - COOCATRANS
ADVOGADOS: SIMONE GALERA - SC032654
CHEILA ALINE GOLZER - SC043904
RECORRIDO: ALDA BRETANHA CARDOSO
ADVOGADO: MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA - RS049868
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA CATARINENSE DE TRANSPORTES DE CARGAS - COOCATRANS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE- PEDÁGIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA. CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 DECLARADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. INAPLICÁVEL O PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRESCRIÇÃO COM BASE EM LEI NOVA. O DISPOSITIVO COM ESTA PREVISÃO CONSTA DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.229 DE 21.10.2021, QUE INSERIU O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001, REGRA QUE, PELO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA, INCABÍVEL APLICAR A ATOS E FATOS ANTERIORES À MESMA. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 6.031/DF, ESTA CÂMARA SE POSICIONA PELA CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, OBRIGANDO O EMBARCADOR A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. TRATA-SE DE FATO NOTÓRIO (CONSTATÁVEL EM APLICATIVOS GRATUITOS DISPONÍVEIS AO PÚBLICO NA INTERNET) DE QUE O TRAJETO DESENVOLVIDO QUANDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, CONTA COM PRAÇA DE PEDÁGIO. ASSIM, DESCABIDO IMPUTAR À PARTE AUTORA O ÔNUS DE PROVAR O ÓBVIO. CONTESTAÇÃO QUE SE LIMITOU A ALEGAR A PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O RECONHECIMENTO TÁCITO DE QUE O SERVIÇO DE TRANSPORTE FOI REALIZADO EM TRECHOS COM PRAÇAS DE PEDÁGIO. CASO CONCRETO EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 29-10-2021 E VERSA TRANSPORTE REALIZADO EM MAIO E JULHO DE 2018 E JULHO DE 2020 E, CONSTANDO DO CAMPO RELATIVO À COMPOSIÇÃO DE FRETE PEDÁGIO ZERADO O QUE CORRESPONDE À ADOÇÃO DE UM SISTEMA DE PAGAMENTO DISSONANTE DO DETERMINADO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL ATINENTE AO VALE-PEDÁGIO, NÃO SE AMOLDANDO À PREVISÃO LEGAL DE FORNECIMENTO ANTECIPADO EM MODELO PRÓPRIO. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA" (e-STJ fls. 248/249). Nas razões recursais, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 18 da Lei nº 11.442/2007 e 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a prescrição ânua da pretensão autoral, a contar da ciência do dano, e que cabe ao recorrido comprovar que passou por praças de pedágio e fez ele próprio o pagamento, já que se trata da prova do fato constitutivo do seu direito. O recurso foi admitido pelo TJRS. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar parcialmente. No tocante à alegação de prescrição da ação, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, firmado no sentido de que é aplicável o prazo prescricional decenal no caso de indenização por ressarcimento de valores pagos a título de vale-pedágio, com base no art. 1º da Lei nº 10.209/2001. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Alterar as conclusões da Corte de origem com relação à legitimidade ativa para a cobrança de vale-pedágio demandaria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que entende ser decenal o prazo prescricional da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.101.186/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). No tocante ao ônus probatório, eis a letra do acórdão, transcrito no que interessa à espécie: "(...) Com efeito, depreende-se dos autos, ser incontroversa a relação contratual entabulada entre os litigantes. Nesse sentido, veja-se o Evento 1 - CONTR2 que traz os três contratos de prestação de serviço de transporte/frete discriminando o serviço realizado pela demandante e contratada pela ré/apelante, compreendendo o trajeto entre Arroio Grande/RS e Rio Grande/RS, Pelotas/RS e Rio Grande/RS e Rio Grande/RS e Uruguaiana/RS tendo o demandante suportado as despesas decorrentes do pagamento dos pedágios enfrentados no percurso. A observação destacada expressamente no campo relativo ao Pedágio vem assinalado '0,00' não se amolda à previsão legal de fornecimento antecipado e em modelo próprio. (...) Se tanto não bastasse, mediante pesquisa no aplicativo (https://qualp. com. br), disponível modo público e gratuito na internet, é possível detectar que não se pode sequer cogitar de que no percurso entre Arroio Grande/RS e Rio Grande/RS, Pelotas/RS e Rio Grande/RS e Rio Grande/RS e Uruguaiana/RS não exista praça de pedágio, que já se constava à época da realização dos serviços de transporte contratados, ou seja, 05-07-2018, 10-05-2018 e 13-07-2020. Ademais, além da contestação haver se limitado à alegação de estar prescrita, admitindo tacitamente o serviço de transporte ter sido realizado em trechos pedagiados, também não alegou, tampouco apresentou prova de que o valor do vale pedágio tenha sido adiantado ao autor, de modo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, proveniente do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ou seja, é a demandada que não obedeceu aos ditames da legislação especial de fornecimento antecipado e em modelo próprio o que significa. (...) Igualmente digno de destaque que, nessa conjuntura, isto é, notório que o trajeto desenvolvido contava com praças de pedágio, desnecessário que a parte autora trouxesse aos autos a prova de ter transitado em rodovias pedagiadas. Deste modo, tendo a parte autora comprovado com plausibilidade os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, se impõe a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento da multa." (e-STJ fls. 245/247). Este Tribunal Superior, em recente julgado análogo ao presente caso, entendeu que é ônus do autor comprovar a efetiva utilização de pedágio. Confira-se a ementa do julgado: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. LEI DO VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS PARTES É MERA DISTRIBUIDORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO SUCESSIVO DE ABATIMENTOS SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas desde a contestação e reiteradas nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, configurada está a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional. 2. A legitimidade ativa e a comprovação da prestação de serviço de transporte de forma exclusiva ao embarcador não podem ser remetidas para discussão em fase de liquidação de sentença, porquanto a verificação de tais fatos constituem requisitos para o reconhecimento e a delimitação do próprio direito à indenização pleiteada (an debeatur), e não apenas para a mensuração do valor devido (quantum debeatur). 3. 'Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação' (REsp 1.714.568/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8.9.2020, DJe 9.9.2020). 4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores" (AgInt no REsp 1.823.417/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/3/2023). Verifica-se, portanto, que, nesse ponto, a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para a devida apuração da comprovação da utilização de pedágio por parte do autor e para prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA