Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CM LOCACAO E SERVICOS EIRELI - ME CPF: 14.608.724/0001-27
RÉU: IPIRANGA MULTISERVICOS LTDA - EPP CPF: 07.952.966/0001-78 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0019163-51.2018.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos com pedido de tutela de urgência” ajuizada por CM LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - ME em face de IPIRANGA MULTISERVIÇOS LTDA. Proferida sentença de ID 9316693130; pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes: “Assim, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para condenar a promovida ao pagamento em favor da autora de indenização danos morais no importe de R$8.000,00, a ser monetariamente corrigido segundo os índices da ECGJ e acrescido de juros de mora de 1,00% ao mês, ambos a partir desta data. Ademais, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido cominatório, nos termos do art. 485, VI do CPC. Diante da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 12% do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), atentando-me à complexidade da causa e ao trabalho realizado.” Interposto recurso de apelação; conforme acórdão de ID 10167732667, juntado pela parte autora, o ETJMG negou provimento à apelação principal e deu parcial provimento ao apelo adesivo “para também condenar a Ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$30.000,00 sobre o qual incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data em que devido cada pagamento (janeiro a março de 2018). Como consectário, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85. §§2º e 11, do CPC).” O autor requereu o cumprimento provisório da sentença, recebido conforme ID 10208096741. O executado ofereceu impugnação ao cumprimento provisório da sentença no ID 10234738345. Sustenta a impossibilidade de cumprimento da sentença, diante da alegada ausência de título executivo, em razão da ausência de trânsito em julgado. Afirma que o entendimento do STJ é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, de forma que há elevada probabilidade de êxito do referido recurso no e. STJ. Discorre sobre o alegado excesso de execução; aduz que o valor da condenação corresponde ao montante de R$79.339,01. Intimado, o exequente apresentou resposta no ID 10245045893. Analisada parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença e, na parte analisada, rejeitada. Acerca do alegado excesso de execução, diante da divergência das planilhas elaboradas pelas partes (ID 10234753778 e ID 10245056423), foi determinada, previamente à análise de tal tese, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do quantum devido. A Contadoria Judicial apresentou planilha de ID 10331185587, pela qual apurou total devido de R$266.637,59, sendo R$231.858,77, a título de obrigação principal e R$34.778,82, a título de honorários advocatícios. A requerida questionou os cálculos apresentados pela contadoria. Alega erro no quantum apurado a título de lucros cessantes. Sustenta que o acórdão fixou os lucros cessantes em R$10.000,00 mensais, totalizando R$30.000,00 pelo período de janeiro a março de 2018, ao passo que a Contadoria considerou em seus cálculos o valor de R$30.000,00 mensais, chegando ao montante inicial de R$90.000,00. A autora permaneceu silente (ID 10360547491). Apontado equívoco nos cálculos da contadoria e determinado o retorno dos autos àquele órgão, para retificação dos cálculos (ID 10382633093). Novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 10440711575, pela qual apurou total devido de R$106.843,79 sendo R$92.907,64, a título de obrigação principal e R$13.936,15, a título de honorários advocatícios. O autor manifestou concordância com os cálculos apresentados e requer a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% pelo inadimplemento. O executado sustenta que a parte exequente, ao apresentar sua planilha inicial, excedeu os limites do título judicial. Requer o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$27.103,33 e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso. Determinado, no ID 10484339288: “Ante o exposto, HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 10440711575), fixando o valor devido em R$106.843,78, sendo R$92.907,64, a título de obrigação principal e R$13.936,15, a título de honorários advocatícios, apurado em abril de 2025. INDEFIRO o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, uma vez que não verificado excesso significativo. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 dias, proceda ao depósito do valor de R$106.843,78, a ser acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Após, AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença.” O executado pugnou pela designação de audiência conciliatória e caso este juízo entenda cabível, “a suspensão do prazo para pagamento voluntário até a realização da audiência, evitando medidas constritivas desnecessárias enquanto se busca solução amigável.” Intimado, o exequente requer o indeferimento dos requerimentos. DECIDO. Em pesquisa ao site do STJ, verifiquei que já houve o trânsito em julgado do decisum, ou seja, o cumprimento provisório da sentença, recentemente liquidada, tornou-se definitivo em 05/05/2025. Vejamos: Assim, remetam-se os autos à CENTRASE, órgão competente para processar o cumprimento da sentença já liquidada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE VARA CÍVEL - COMARCA DE BELO HORIZONTE - CENTRASE - PROCESSO ELETRÔNICO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO AUTÔNOMO - NÃO CABIMENTO. 1 - A Resolução nº 805/2015, alterada pelas Resoluções nos 815/2016, 831/2016, 939/2020, 981/2022 e 1064/2023, dispõe sobre a criação e o funcionamento da Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, na Comarca de Belo Horizonte. 2 - Nos termos dos art. 4º e 5º da Resolução nº 805/2015, como também do disposto nos art. 516, II, e 522, caput, ambos do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório de sentença de autos eletrônicos deverá se iniciar por petição no próprio processo principal e, sendo o cumprimento provisório convertido em definitivo, os autos serão encaminhados pelo juízo à Centrase, sendo incabível a distribuição de processo autônomo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.397928-3/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024) Saliente-se que já transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da sentença, sem o respectivo pagamento, sendo certo que o pedido de designação de audiência de conciliação não é suficiente para suspender o prazo legal concedido ao executado. Ademais, diante da manifestação expressa de desinteresse na audiência conciliatória pelo exequente, deixo de designar o ato. Assim, junte-se a certidão de trânsito em julgado e remeta-se os autos à CENTRASE, observadas as formalidades legais pertinentes. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito J 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte