Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024495-64.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: INALDO GONCALVES DE AZEVEDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO SA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de cumprimento provisório de decisão que veio em conclusão depois de iniciada a execução definitiva do título transitado nos próprios autos originais. É o que importa relatar. Decido. Quando o cumprimento provisório em autos apartados não se faz mais necessário porque a execução definitiva já corre nos autos originais, perde-se o interesse de agir que antes havia para ter uma fase executiva paralela, independente, razão pela qual se deve extinguir o presente feito por falta de interesse de agir, ainda que superveniente --- o que assim procedo, conforme abaixo. EXTINGO, então, esta ação sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, sem condenação em honorários, porque sem princípio de causalidade que justifique a sucumbência (Artigos 485 e 85 do Código de Processo Civil), uma vez que a execução prossegue, embora em outros autos. CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, sem necessidade de esperar o prazo quinzenal para recurso, e ARQUIVEM-SE em definitivo, depois de certificado. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)