Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971809/RS (2024/0489053-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO
ADVOGADOS: KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO - RS113182
JÚLIA SLEIFER ALONSO - RS127607
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CHRISTIAN ADORNES CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: GEOVANE DOS SANTOS SILVEIRA
CORRÉU: ELISSON DAVI RODRIGUES DE CASTRO
CORRÉU: ROBSON SORIA SOARES
CORRÉU: DIONATHAN MICHAEL RODRIGUES SALGUEIRO
CORRÉU: PAOLA DE OLIVEIRA FERNANDES
CORRÉU: JEFERSON ANTONIO DO NASCIMENTO MARTINS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHRISTIAN ADORNES CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem por falta de idoneidade da sua fundamentação. Discorre que houve cerceamento de defesa na Ação Penal, tendo em vista que o Juízo a quo teria indeferido os requerimentos do paciente para a juntada da integralidade das mídias extraídas e para que se esclarecessem questionamentos acerca do software utilizado pela autoridade policial na extração do conteúdo do aparelho celular. Requer, em suma, a anulação da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não conheceu do Habeas Corpus de origem, determinando, assim, a análise do seu mérito. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do TJDFT], Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN