Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032074-47.2021.8.21.0027/RS RELATOR: EMERSON JARDIM KAMINSKI
AUTOR: NHARA ROSANGELA BUTZKE
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
ADVOGADO(A): THALES ROMANO COELHO (OAB RS115424)
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 66 - 01/07/2025 - Remetidos os Autos
Evento 64 - 06/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> STM3CIV
Número: 50320744720218210027/TJRS
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:33
Publicação
03/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756263/RS (2024/0367629-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: NHARA ROSANGELA BUTZKE SCHMITT
ADVOGADOS: MARCIO ALESSIO - RS0074493
THALES ROMANO COELHO - RS115424
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:03
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756263/RS (2024/0367629-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: NHARA ROSANGELA BUTZKE SCHMITT
ADVOGADOS: MARCIO ALESSIO - RS0074493
THALES ROMANO COELHO - RS115424
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756263/RS (2024/0367629-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: NHARA ROSANGELA BUTZKE SCHMITT
ADVOGADOS: MARCIO ALESSIO - RS0074493
THALES ROMANO COELHO - RS115424
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:03
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756263/RS (2024/0367629-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: NHARA ROSANGELA BUTZKE SCHMITT
ADVOGADOS: MARCIO ALESSIO - RS0074493
THALES ROMANO COELHO - RS115424
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:00
Publicação
10/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756263/RS (2024/0367629-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: NHARA ROSANGELA BUTZKE SCHMITT
ADVOGADOS: MARCIO ALESSIO - RS0074493
THALES ROMANO COELHO - RS115424
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/01/2025, 14:01
Protocolo de Petição
08/01/2025, 13:42
Publicação
12/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756263/RS (2024/0367629-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: NHARA ROSANGELA BUTZKE SCHMITT
ADVOGADOS: MARCIO ALESSIO - RS0074493
THALES ROMANO COELHO - RS115424
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/8/2024. Concluso ao gabinete em: 4/12/2024. Ação: Declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Nhara Rosangela Butzke Schmitt em face da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar indevida a inscrição da autora em órgão de proteção de crédito e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da ementa a seguir (fl. 252): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PAGAMENTO EFETUADO DENTRO DE PRAZO CONCEDIDO, APÓS O VENCIMENTO ORIGINÁRIO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS "IN RE IPSA." VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA MÓDICA, ATENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E DISSUASÓRIA DO INSTITUTO DO DANO MORAL. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos parcialmente, nos seguintes termos (fl. 273): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA, COM EXAME DO TEMA, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 927, ambos do CC. Sustenta que "a CORSAN não causou nenhum prejuízo à autora, quer material, quer moral, conforme restou sobejamente evidenciado pelas razões acima expendidas, descabendo, portanto, indenização" (fl. 287). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS, ao analisar a responsabilidade civil da agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 250): De início, como bem exposto na decisão recorrida, a sequência dos acontecimentos demonstra que assiste razão à autora, porquanto após ser notificada do comunicado enviado pelo SERASA (processo 5032074- 47.2021.8.21.0027/RS, evento 1, NOT8), datado de 03/07/2021, restou cientificada que possuía 10 dias, a contar da postagem da notificação, para regularizar seu débito. Neste quadro, o termo para quitação era 13/07/2021. Com efeito, em 07/07/2021 foi adimplido o débito (processo 5032074-47.2021.8.21.0027/RS, evento 1, FATURA6, fl. 14). Evidenciada, assim, a inexistência de justa causa e, por conseguinte, a ilicitude na conduta da ré em efetuar a inscrição, resta configurado o direito da parte autora ao recebimento de indenização por dano extrapatrimonial, que, em caso como o dos autos, verifica-se “in re ipsa”, ou seja, decorre da força dos próprios fatos, independentemente de qualquer outro elemento complementar para sua demonstração quanto aos efeitos danosos. [...]. No que toca ao valor estipulado na origem, tenho que, bem analisado o contexto do caso, não comporta majoração nem redução. Com efeito, cuida-se da valor módico, adequado às circunstâncias do caso e às finalidades compensatória e dissuasória do instituto do dano moral, o que inclui um juízo quanto aos impactos na pessoa do consumidor e de censurabilidade quanto ao agir da concessionária. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/12/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2756263/RS (2024/0367629-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: NHARA ROSANGELA BUTZKE SCHMITT
ADVOGADOS: MARCIO ALESSIO - RS0074493
THALES ROMANO COELHO - RS115424
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 17:42
Redistribuição
04/12/2024, 17:15
Publicação
22/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756263/RS (2024/0367629-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: NHARA ROSANGELA BUTZKE SCHMITT
ADVOGADOS: MARCIO ALESSIO - RS0074493
THALES ROMANO COELHO - RS115424
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
21/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 17:55
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:15
Distribuição
19/11/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 11:36
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2024, 10:30
Recebimento
26/09/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NHARA ROSANGELA BUTZKE (AUTOR) ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) ADVOGADO(A): THALES ROMANO COELHO (OAB RS115424)
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de março de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 10 (dez) de abril de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 16 (dezesseis ) de abril de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5032074-47.2021.8.21.0027/RS (Pauta: 1097) RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NHARA ROSANGELA BUTZKE (AUTOR) ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) ADVOGADO(A): THALES ROMANO COELHO (OAB RS115424)
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES PROCURADOR(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO PROCURADOR(A): THAIS DA ROSA MALLMANN PROCURADOR(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA PROCURADOR(A): FLAVIA LAURINI SILVA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de janeiro de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, e Resolução Nº 3/2023-P, a iniciar-se em 14 (quatorze) de fevereiro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 20 (vinte ), de fevereiro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador poderá optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5032074-47.2021.8.21.0027/RS (Pauta: 1274) RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG