BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Reu
Advogados / Representantes
DALTON SAUSEN
OAB/RS 036354·CPF·Representa: Autor
NEI COMIS GARCIA
OAB/RS 073448·CPF·Representa: Autor
MAURIVAN BOTTA
OAB/RS 015659·CPF·Representa: Autor
ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI
OAB/RS 076364·CPF·Representa: Autor
ROGERIO DA ENCARNACAO VIEIRA
OAB/RS 028889·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5154487-43.2021.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50041530220188210001/RS) RELATOR: LUCAS MALTEZ KACHNY
EMBARGANTE: ALBERTO DAVI MATONE
ADVOGADO(A): ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI (OAB RS076364)
ADVOGADO(A): Nei Comis Garcia (OAB RS073448)
ADVOGADO(A): MAURIVAN BOTTA (OAB RS015659)
EMBARGANTE: MATONEINVEST HOLDING S/A
ADVOGADO(A): ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI (OAB RS076364)
ADVOGADO(A): Nei Comis Garcia (OAB RS073448)
ADVOGADO(A): MAURIVAN BOTTA (OAB RS015659)
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 07/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA03CVFC
Número: 51544874320218210001/TJRS
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:13
Publicação
03/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2695851/RS (2024/0266859-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADMINVEST HOLDING SA
AGRAVANTE: MATONEINVEST HOLDING S/A
AGRAVANTE: ALBERTO DAVI MATONE
ADVOGADOS: MAURIVAN BOTTA - RS015659
ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI - RS076364
NEI COMIS GARCIA - RS073448
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: DALTON SAUSEN - RS036354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:59
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2695851/RS (2024/0266859-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADMINVEST HOLDING SA
AGRAVANTE: MATONEINVEST HOLDING S/A
AGRAVANTE: ALBERTO DAVI MATONE
ADVOGADOS: MAURIVAN BOTTA - RS015659
ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI - RS076364
NEI COMIS GARCIA - RS073448
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: DALTON SAUSEN - RS036354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2695851/RS (2024/0266859-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADMINVEST HOLDING SA
AGRAVANTE: MATONEINVEST HOLDING S/A
AGRAVANTE: ALBERTO DAVI MATONE
ADVOGADOS: MAURIVAN BOTTA - RS015659
ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI - RS076364
NEI COMIS GARCIA - RS073448
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: DALTON SAUSEN - RS036354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:59
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2695851/RS (2024/0266859-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADMINVEST HOLDING SA
AGRAVANTE: MATONEINVEST HOLDING S/A
AGRAVANTE: ALBERTO DAVI MATONE
ADVOGADOS: MAURIVAN BOTTA - RS015659
ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI - RS076364
NEI COMIS GARCIA - RS073448
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: DALTON SAUSEN - RS036354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 10:43
Publicação
20/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2695851/RS (2024/0266859-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADMINVEST HOLDING SA
AGRAVANTE: MATONEINVEST HOLDING S/A
AGRAVANTE: ALBERTO DAVI MATONE
ADVOGADOS: MAURIVAN BOTTA - RS015659
ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI - RS076364
NEI COMIS GARCIA - RS073448
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: DALTON SAUSEN - RS036354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
16/01/2025, 14:45
Publicação
04/12/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2695851/RS (2024/0266859-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADMINVEST HOLDING SA
OUTRO NOME: MATONEINVEST HOLDING S/A
AGRAVANTE: ALBERTO DAVI MATONE
ADVOGADOS: MAURIVAN BOTTA - RS015659
ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI - RS076364
NEI COMIS GARCIA - RS073448
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: DALTON SAUSEN - RS036354
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADMINVEST HOLDING S/A (MATONEINVEST HOLDING S/A) e ALBERTO DAVI MATONE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/06/2024. Concluso ao gabinete em: 09/08/2024. Ação: embargos à execução, opostos por ADMINVEST HOLDING S/A (MATONEINVEST HOLDING S/A) e ALBERTO DAVI MATONE, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer a ilegalidade da aplicação do CDI/CETIP, devendo incidir o IGPM em substituição. Assim, pela sucumbência parcial e recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas, na mesma proporção, e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor do débito, para cada qual, na forma do art. 85 do CPC. Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pelo agravado e julgou prejudicada a Apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: “Apelação Cível. Negócios jurídicos bancários. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Possibilidade de utilização do CDI como indexador remuneratório e moratório. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade da Súmula 176, do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Somente é vedada a utilização do CDI como índice de correção monetária dos contratos bancários. Hipótese em que as taxas pactuadas estão em conformidade com as taxas médias do mercado, divulgadas pelo BACEN, para contratos da mesma espécie, não restando comprovada a abusividade. Reforma da sentença para a improcedência dos embargos à execução. Apelação interposta pelo embargado provida. Apelação interposta pelos embargantes prejudicada.” (432) Embargos de Declaração: opostos, pelos agravantes, foram rejeitados. (e-STJ fl. 483/487) Recurso especial: alegam violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, III, § único, II, CPC, sustentando que não pode prevalecer o entendimento da Corte local, o qual diz que é vedada a utilização do CDI como índice de atualização monetária do contrato e, transcrevendo a cláusula do contrato que justamente estabelece que o saldo devedor do contrato será atualizado pelo CDI, permite a utilização daquele índice nos termos contratados, isto é, para atualização monetária do contrato. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da utilização do CDI como encargo remuneratório, sendo cumulado com os juros remuneratórios fixados em 0,65% ao mês (totalizando 8,085% ao ano), quanto como encargo moratório, hipótese em que cumulado com juros anuais, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução (e-STJ fl. 430) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
02/12/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 12:48
Redistribuição
09/08/2024, 12:15
Recebimento
09/08/2024, 11:28
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 11:37
Distribuição (competência exclusiva)
24/07/2024, 11:15
Recebimento
19/07/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MATONEINVEST HOLDING S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAURIVAN BOTTA (OAB RS015659) ADVOGADO(A): Nei Comis Garcia (OAB RS073448) ADVOGADO(A): ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI (OAB RS076364)
APELANTE: ALBERTO DAVI MATONE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAURIVAN BOTTA (OAB RS015659) ADVOGADO(A): Nei Comis Garcia (OAB RS073448) ADVOGADO(A): ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI (OAB RS076364)
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROGÉRIO DA ENCARNAÇÃO VIEIRA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de janeiro de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 05 de fevereiro de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência) podendo ser estendida até o dia 09 de fevereiro de 2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequententes. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5154487-43.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 988) RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MATONEINVEST HOLDING S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI (OAB RS076364) ADVOGADO(A): Nei Comis Garcia (OAB RS073448) ADVOGADO(A): MAURIVAN BOTTA (OAB RS015659)
APELANTE: ALBERTO DAVI MATONE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI (OAB RS076364) ADVOGADO(A): Nei Comis Garcia (OAB RS073448) ADVOGADO(A): MAURIVAN BOTTA (OAB RS015659)
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DALTON SAUSEN
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de novembro de 2023. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, do dia 20 de novembro de 2023, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 24 de novembro de 2023, nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, com a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5154487-43.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 602) RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES