Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709318-76.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: GERALDO ANTUNES FERREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC). Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. Recordo que se presumem válidas as intimações enviadas à parte autora no endereço constante da petição inicial. Isso porque, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos do CPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste. Quedando inerte a parte autora, em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, intime-se a parte ré. Intime-se. BRASÍLIA-DF, terça-feira, 07 de abril de 2026 15:20:53. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: GERALDO ANTUNES FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o prazo da parte exequente expirou em 26/01/2026, sem que houvesse manifestação em relação ao ato de ID 260242900. De ordem, fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709318-76.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: GERALDO ANTUNES FERREIRA CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito desta Vara, fica a exequente intimada a se manifestar sobre o cumprimento do acordo firmado (244676456), tendo em vista que o executado não juntou nos autos, até a presente data, comprovante de pagamento das parcelas conforme determinado na decisão de ID 244902238. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709318-76.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709318-76.2019.8.07.0018.
Requerente: GERALDO ANTUNES FERREIRA
Requerido: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a sentença ou o acórdão sobre o mérito da causa, com o respectivo trânsito em julgado, finaliza a fase cognitiva, determino a anotação de Cumprimento de Sentença, para o processamento do pedido de recebimento de honorários (ID 244676456). Assim cadastre-se a ADTER como exequente e GERALDO ANTUNES FERREIRA como executado. À Secretaria. Considerando ainda a primazia das soluções consensuais (§3º do art. 3º do CPC) e que a avença entabulada entre as partes é juridicamente viável, não havendo notícia de nenhum vício social ou de consentimento que comprometa sua validade, homologo o acordo firmado neste feito para pagamento do débito (ID nº 244676456). Para fins de controle do Juízo, venham aos autos os respectivos comprovantes de pagamento nas datas aprazadas. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025 15:19:31. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Após, será aberto expediente para o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 20:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 20:23
Publicação
29/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2173113/DF (2024/0366036-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: GERALDO ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JONATHAN JONES MOREIRA SIRAGUSA - DF069829
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: GERALDO ANTUNES FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o prazo da parte exequente expirou em 26/01/2026, sem que houvesse manifestação em relação ao ato de ID 260242900. De ordem, fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709318-76.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: GERALDO ANTUNES FERREIRA CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito desta Vara, fica a exequente intimada a se manifestar sobre o cumprimento do acordo firmado (244676456), tendo em vista que o executado não juntou nos autos, até a presente data, comprovante de pagamento das parcelas conforme determinado na decisão de ID 244902238. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709318-76.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709318-76.2019.8.07.0018.
Requerente: GERALDO ANTUNES FERREIRA
Requerido: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a sentença ou o acórdão sobre o mérito da causa, com o respectivo trânsito em julgado, finaliza a fase cognitiva, determino a anotação de Cumprimento de Sentença, para o processamento do pedido de recebimento de honorários (ID 244676456). Assim cadastre-se a ADTER como exequente e GERALDO ANTUNES FERREIRA como executado. À Secretaria. Considerando ainda a primazia das soluções consensuais (§3º do art. 3º do CPC) e que a avença entabulada entre as partes é juridicamente viável, não havendo notícia de nenhum vício social ou de consentimento que comprometa sua validade, homologo o acordo firmado neste feito para pagamento do débito (ID nº 244676456). Para fins de controle do Juízo, venham aos autos os respectivos comprovantes de pagamento nas datas aprazadas. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025 15:19:31. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Após, será aberto expediente para o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 20:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 20:23
Publicação
29/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2173113/DF (2024/0366036-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: GERALDO ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JONATHAN JONES MOREIRA SIRAGUSA - DF069829
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado
16/05/2025, 08:41
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2173113/DF (2024/0366036-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: GERALDO ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JONATHAN JONES MOREIRA SIRAGUSA - DF069829
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 11:30
Petição
24/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 10:52
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2173113/DF (2024/0366036-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: GERALDO ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JONATHAN JONES MOREIRA SIRAGUSA - DF069829
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:00
Petição
10/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:34
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173113/DF (2024/0366036-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GERALDO ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JONATHAN JONES MOREIRA SIRAGUSA - DF069829
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado
20/03/2025, 16:53
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173113/DF (2024/0366036-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GERALDO ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JONATHAN JONES MOREIRA SIRAGUSA - DF069829
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 10:15
Petição
31/01/2025, 18:31
Protocolo de Petição
31/01/2025, 18:17
Publicação
04/12/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173113/DF (2024/0366036-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GERALDO ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JONATHAN JONES MOREIRA SIRAGUSA - DF069829
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 19:45
Petição
02/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
02/12/2024, 18:59
Publicação
07/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:04
Não Conhecimento de recurso
05/11/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:38
Distribuição (sorteio)
27/09/2024, 14:30
Recebimento
25/09/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709318-76.2019.8.07.0018.
RECORRENTE: GERALDO ANTUNES FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À TERRACAP. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO BEM. NATUREZA JURÍDICA DA ÁREA EM DISPUTA. TERRAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. DESFORÇO IMEDIATO EXERCIDO. TURBAÇÃO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DE FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O proveito econômico da lide, por analogia ao artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil que se aplica às ações petitórias, corresponde ao valor de mercado sobre dimensão territorial que, segundo o autor, abrange quarenta e quatro hectares. 2. É de conhecimento notório que não há posse de bem público e a TERRACAP comprovou que é proprietária do terreno irregularmente ocupado pelo autor, em relação ao qual ele jamais teve posse. 2.1. O desforço imediato licitamente exercido pela TERRACAP na forma do artigo 1.210 do Código Civil descaracteriza os atos de turbação que lhe foram imputados pelo autor. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência, para serem apreciados no processo, não dependem de prévia provocação das partes, pois se trata de questão cognoscível de ofício pelo órgão julgador, tendo em vista que se encontra prevista e disciplinada em lei como consectário da condenação empreendida na resolução do processo, de acordo com o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 3.1. A fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em percentual sobre o valor da causa, importará em montante milionário, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade e importará em fonte de enriquecimento sem causa dos patronos do apelado, sendo possível o arbitramento equitativo na forma do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios de sucumbência reduzidos de ofício. Honorários recursais majorados. O recorrente alega que o acórdão atribuiu interpretação divergente aos artigos 373, 400 e 435, todos do Código de Processo Civil, sustentando que, ao contrário do entendimento fixado na decisão recorrida, o STJ entende que o formalismo não pode imperar sobre a busca pela verdade dos fatos e que podem ser colacionadas provas documentais mesmo em sede recursal, desde que não haja má-fé e seja respeitado o contraditório. Colaciona ementas de julgados da Corte Superior como paradigmas. Em sede de contrarrazões a parte recorrida pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à aventada divergência jurisprudencial acerca dos artigos 373, 400 e 435, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. O dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Sobre o tema, em recente julgado, o STJ assim decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2. No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé. 3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
09/09/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL JUNTADOS COM A APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há omissão, no acórdão, sobre a não consideração dos elementos de prova documental juntados com a apelação no julgamento desse recurso, pois foram aplicados os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil na compreensão de que o embargante não anexou à apelação documentos verdadeiramente novos, e tampouco apresentou justificativa para a juntada tardia de elementos de prova documental existentes, e disponíveis, por ocasião do ajuizamento e do julgamento da ação possessória. 3. A mera insatisfação com o entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador não justifica a oposição de embargos de declaração com o intuito de obter efeitos infringentes, pois, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Constatado que os embargos de declaração têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade desse recurso, evidencia-se o intuito não de prequestionamento – pois as questões debatidas foram enfrentadas no acórdão, mas manifestamente infundado e protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
11/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0709318-76.2019.8.07.0018.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 02/07 a 09/07) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 02 de Julho de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 02/07 a 09/07) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 13 de junho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
18/06/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À TERRACAP. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO BEM. NATUREZA JURÍDICA DA ÁREA EM DISPUTA. TERRAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. DESFORÇO IMEDIATO EXERCIDO. TURBAÇÃO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DE FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O proveito econômico da lide, por analogia ao artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil que se aplica às ações petitórias, corresponde ao valor de mercado sobre dimensão territorial que, segundo o autor, abrange quarenta e quatro hectares. 2. É de conhecimento notório que não há posse de bem público e a TERRACAP comprovou que é proprietária do terreno irregularmente ocupado pelo autor, em relação ao qual ele jamais teve posse. 2.1. O desforço imediato licitamente exercido pela TERRACAP na forma do artigo 1.210 do Código Civil descaracteriza os atos de turbação que lhe foram imputados pelo autor. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência, para serem apreciados no processo, não dependem de prévia provocação das partes, pois se trata de questão cognoscível de ofício pelo órgão julgador, tendo em vista que se encontra prevista e disciplinada em lei como consectário da condenação empreendida na resolução do processo, de acordo com o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 3.1. A fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em percentual sobre o valor da causa, importará em montante milionário, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade e importará em fonte de enriquecimento sem causa dos patronos do apelado, sendo possível o arbitramento equitativo na forma do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios de sucumbência reduzidos de ofício. Honorários recursais majorados.
27/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709318-76.2019.8.07.0018.
APELANTE: GERALDO ANTUNES FERREIRA
APELADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por GERALDO ANTUNES FERREIRA contra a sentença de ID 55421012. Constato que o apelante anexou à petição recursal apenas o comprovante de autenticação bancária do pagamento (ID 55421023), desacompanhado da guia emitida para o recolhimento do preparo. O Código de Processo Civil prevê a necessidade de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nos seguintes termos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A Portaria Conjunta 50/2013 deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que (r)egulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispõe que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT. – grifos nossos. O apelante não comprovou o recolhimento do preparo com a interposição do recurso na forma estabelecida em lei, pois apresentou tão somente um comprovante de pagamento bancário sem a respectiva guia, o que inviabiliza a verificação da regularidade da quitação da taxa judiciária. A falta de demonstração do preparo, que é requisito de admissibilidade, implicará a inadmissibilidade da apelação. Por esse motivo, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, c/c com artigo 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do apelante GERALDO ANTUNES FERREIRA para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento em dobro sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 2 de abril de 2024 às 12:43:29. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
04/04/2024, 00:00
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Intimação
Requerente: GERALDO ANTUNES FERREIRA
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação sob ID 181408822 da parte GERALDO ANTUNES FERREIRA. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709318-76.2019.8.07.0018 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
20/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709318-76.2019.8.07.0018.
Requerente: GERALDO ANTUNES FERREIRA
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte autora/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 173884459, a modificação da sentença de id 172623891 que julgou improcedente seu pedido. Não houve contrarrazões e o Ministério Público oficiou pela rejeição do recurso. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento improcedente da ação, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) recebo os embargos e, no mérito, nego provimento. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023 15:18:58. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, para fixá-la em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). No mais, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa corrigido e atualizado.