Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2600937/SP (2024/0089068-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ROBSON LUIZ SANT ANNA DA SILVA
ADVOGADO: CAROLINE TAVARES - SP408585
INTERESSADO: DENNIS MOBILE COSTA LOCACOES LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO V contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 528/530). Em suas razões, o agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao caso dos autos. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 555/559. É o relatório. DECIDO. Em virtude dos argumentos expostos pelo recorrente, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 528/530 e passa-se à análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO V contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "COMPRA E VENDA - BEM MÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A ORIENTAR EFEITO DIVERSO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL IMPLICA NA RESCISÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO - RESPONSABILIDADE DO BANCO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS - NÃO VERIFICADA RESPONSABILIDADE DO BANCO QUANTO AOS DANOS MORAIS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fl. 419). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 440). No especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a manutenção do contrato de financiamento conforme pactuado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 489). A irresignação merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido possui entendimento no sentido contrário à orientação do Superior Tribunal de Justiça em relação à rescisão do contrato de compra e venda não afetar o contrato de financiamento para a aquisição do veículo, salvo na hipótese de utilização de banco da própria montadora. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. NULIDADE DO PRIMEIRO. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles. 2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.497.758/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A REVENDEDORA. AUTONOMIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp 1.292.147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRECEDENTES. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie. Precedentes. 2. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016). Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 528/530, tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial para extinguir a ação em relação ao ora agravante. Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA