Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009708-83.2023.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: INDIANARA FERNANDA HALZ
ADVOGADO(A): EDISON GUIDOLIM DE SOUZA (OAB PR098078)
ADVOGADO(A): GIULIANNA BADALOTTI DE ANDRADE (OAB PR086475)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Indianara Fernanda Halz em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para pagamento do valor de R$ 39.322,73 referente à verba principal e R$ 3.932,28 de honorários sucumbenciais (ev60.1).
2. Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
3. A exequente requereu inicialmente cumprimento de sentença definitivo (lucros cessantes, juros de obra e os respectivos honorários) e provisório (danos morais e respectivos honorários) - autos nº 50099498620254047000.
Ante o trânsito em julgado do acórdão do STJ, a exequente postulou pelo arquivamente do feito, por perda de objeto, o que foi deferido.
Para contar.
4. O título judicial (evento 34, SENT1, evento 10, RELVOTO1 e evento 43, RELVOTO7) consiste em:
a) condenar as rés, solidariamente, a restituir à parte autora os juros de obra efetivamente por ela pagos a partir de 04/08/2019 até o início da amortização do contrato, ressaltando que não devem ser incluídas as parcelas com código TP 922 e TP 910, devidamente atualizados pela TR (indexador do contrato) e submetidos a juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação;
b) condenar as rés, solidariamente, a indenizar a parte autora pelos lucros cessantes que sofreu em virtude do atraso na entrega da obra, correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do próprio imóvel em discussão (valor de garantia atualizado anualmente pelo IPCA-e, na data de aniversário do contrato), desde 04/10/2019 até a data da efetiva entrega do imóvel, 15/07/2022, com incidência da SELIC a partir do vencimento de cada prestação mensal;
c) condenar as rés, "pro rata", ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Observada a concessão do benefício da AJG à ré Casaalta.
d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores das requeridas, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA-e, abatido o valor do proveito econômico obtido no presente feito - rateado em proporções iguais. Observada a concessão do benefício da AJG.
Trânsito em julgado em 05/05/2025.
4. Tendo em conta o princípio da fidelidade do título judicial, bem como o art. 524 do CPC, intime-se a exequente para adequar o cálculo exequendo em relação aos honorários sucumbenciais, conforme já havia sido determinado no cumprimento de sentença provisório (autos nº 50099498620254047000):
A parte exequente pretende o pagamento dos honorários sucumbenciais pelas executadas, de forma solidária, em 10% do valor da condenação.
Contudo, conforme decidiu o TRF da 4ª Região no julgamento dos apelos, é pro rata a responsabilização da CEF e da Casaalta pelos ônus sucumbenciais (evento 10, RELVOTO1):
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante a solidariedade na condenação indenizatória, ficam as partes rés condenadas, "pro rata" ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Observada a concessão do benefício da AJG à ré Casaalta.
Muito embora a expressão “pro rata” signifique divisão "em proporção", certo é que não exclui a possibilidade de que tal se dê “em partes iguais", sobretudo quando, como no caso, por se tratar de obrigação solidária, não é possível delimitar o valor que cada um dos litisconsortes vencidos deve pagar à parte vencedora.
A interpretação, portanto, a ser dada é a de que o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve ser rateado em partes iguais entre as rés, ou seja, 5% para cada, sobre o valor total da condenação, observada a concessão do benefício da AJG à ré Casaalta.
Nesse sentido, já decidiu o E. TRF da 1ª Região:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE LITIGANTES VENCIDOS. DIVISÃO PROPORCIONAL. 1. O título judicial foi claro quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios em 20% do valor da causa, pro rata. 2. Na fase de cumprimento de sentença o MM. Juízo a quo veio a decidir que o percentual acima mencionado (20%) deveria ser repartido entre os obrigados, o que resultaria em 10% para cada. 3. Tendo a sentença determinado a divisão "pro rata" dos honorários advocatícios entre os sucumbentes, sem explicitar qualquer outro critério, não se vislumbra ilegalidade na decisão que determinou a divisão do valor devido em partes iguais entre os executados. 4. Agravo regimental improvido. (TRF1, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0068533-60.2011.4.01.0000/BA, 5ª TURMA, Desembargadora. Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, Data do Julgamento: 30/10/2013)
Prazo: 15 dias.
5. Cumprido, intimem-se as executadas para que paguem, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado da dívida e demais acréscimos legais, conforme cálculos juntados pela parte exequente, sob pena de ser acrescido multa de 10% sobre o valor da condenação e mais 10% de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.