Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 796 - Diante do cumprimento espontâneo do julgado pela ré sucumbente, e bem assim, que o espólio credor ofereceu quitação quanto à obrigação de pagar, expeça-se o mandado de pagamento, em favor da parte autora e/ou seu advogado com poderes especiais para tanto, conforme requerido, com as cautelas de praxe. Feito, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 19:36
Publicação
03/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758461/RJ (2024/0367204-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
AGRAVADO: MARIA EDITE DOS SANTOS VALENTE
AGRAVADO: GILBERTO HENRIQUE VALENTE MARTINS
AGRAVADO: ANA BEATRIZ VALENTE MARTINS
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA VALENTE MARTINS
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO FILGUEIRAS MACEDO DA SILVA - RJ145829
BRYAN DE MOURA ALEGRIA - RJ198567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:04
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758461/RJ (2024/0367204-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
AGRAVADO: MARIA EDITE DOS SANTOS VALENTE
AGRAVADO: GILBERTO HENRIQUE VALENTE MARTINS
AGRAVADO: ANA BEATRIZ VALENTE MARTINS
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA VALENTE MARTINS
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO FILGUEIRAS MACEDO DA SILVA - RJ145829
BRYAN DE MOURA ALEGRIA - RJ198567
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•03/11/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•13/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 19:36
Publicação
03/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758461/RJ (2024/0367204-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
AGRAVADO: MARIA EDITE DOS SANTOS VALENTE
AGRAVADO: GILBERTO HENRIQUE VALENTE MARTINS
AGRAVADO: ANA BEATRIZ VALENTE MARTINS
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA VALENTE MARTINS
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO FILGUEIRAS MACEDO DA SILVA - RJ145829
BRYAN DE MOURA ALEGRIA - RJ198567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:04
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758461/RJ (2024/0367204-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
AGRAVADO: MARIA EDITE DOS SANTOS VALENTE
AGRAVADO: GILBERTO HENRIQUE VALENTE MARTINS
AGRAVADO: ANA BEATRIZ VALENTE MARTINS
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA VALENTE MARTINS
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO FILGUEIRAS MACEDO DA SILVA - RJ145829
BRYAN DE MOURA ALEGRIA - RJ198567
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:00
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758461/RJ (2024/0367204-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
AGRAVADO: MARIA EDITE DOS SANTOS VALENTE
AGRAVADO: GILBERTO HENRIQUE VALENTE MARTINS
AGRAVADO: ANA BEATRIZ VALENTE MARTINS
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA VALENTE MARTINS
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO FILGUEIRAS MACEDO DA SILVA - RJ145829
BRYAN DE MOURA ALEGRIA - RJ198567
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
13/12/2024, 14:00
Publicação
22/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758461/RJ (2024/0367204-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
AGRAVADO: MARIA EDITE DOS SANTOS VALENTE
AGRAVADO: GILBERTO HENRIQUE VALENTE MARTINS
AGRAVADO: ANA BEATRIZ VALENTE MARTINS
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA VALENTE MARTINS
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO FILGUEIRAS MACEDO DA SILVA - RJ145829
BRYAN DE MOURA ALEGRIA - RJ198567
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenizatória, ajuizada por MARIA EDITE DOS SANTOS VALENTE – ESPÓLIO (agravada), com o escopo de compelir a ré a interná-la imediatamente em um dos hospitais credenciados de sua rede, bem como a transferi-la através de ambulância com os equipamentos necessários para sua remoção, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão unipessoal do Des. Relator: negou provimento à apelação interposta pela agravante. Acórdão recorrido: não conheceu do agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Plano de saúde. Recusa de atendimento. Sentença de procedência a impor à ré a obrigação de compor danos de índole moral, estimados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Apelação a que se negara provimento. Agravo Interno da ré que se limita a reproduzir os termos do recurso de apelação. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, a despeito do que preceitua o art. 1.021, §1º do CPC. Precedentes do E.STJ. Recurso não conhecido. (e-STJ, fl. 535) Embargos de declaração: opostos pela agravante, não foram conhecidos. Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial, em razão da: i) não demonstração da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ); ii) incidência da Súmula 7/STJ; e iii) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante - a parte de reiterar as razões do recurso especial de forma literal - aduz que “(...) o que se busca no recurso não é a revisão da matéria fática, mas sim a aplicação correta do entendimento jurisprudencial do Egrégio STJ, e ainda nega vigência aos artigos 373, caput (sic), I e 1.022 do CPC e aos artigos e 1.025 do CPC, artigos 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002, além do artigo 13, § Único, II, da Lei 9.656/98, sendo cabível, portanto, o presente Agravo. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a revaloração das provas e dos fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias não viola o disposto na Súmula de nº 7 e tampouco da Súmula 83 do E. STJ. Dessa forma, não se trata de mero inconformismo com o v. acordão, e sim a análise de matéria não apreciada pelo Tribunal. Salienta-se, ainda, que, o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões necessárias e relevantes para o deslinde da causa, pois foi omisso e contraditório em determinar o restabelecimento do contrato do beneficiário, inobstante da legislação prever a validade da notificação enviada para o endereço do recorrido e devidamente recebida.” (e-STJ, fl. 649). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7/STJ e prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado das partes agravadas em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 442) para 18%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)