Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829699/MS (2025/0006712-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MARIQUINHA CLARA CARVALHO ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
DECISÃO Trata-se de agravo em virtude de inadmissão de recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE MÚTUO, SEM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA O FIM DE MINORAR OS JUROS MORATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, MEDIDAS PELO BACEN – SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO – HIPÓTESE EM QUE, NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, SE CONSTATA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM CONTRATADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA AFERIDA PELO BACEN, O QUE DENOTA EVIDENTE ABUSIVIDADE NOS JUROS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 534). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. Aduz que "(...) No presente caso, o V. Acórdão diverge completamente da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme respaldo no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n2.1.061.530/RS. onde foi decidido que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva" (e-STJ fl. 579). Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 606/612. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar em parte. De início, observa-se dos autos que os artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC não foram objeto de debate pelo acórdão do tribunal local, nem sequer de modo implícito, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. Ademais, com base em divergência notória e cotejo analítico, insurge-se a recorrente contra o entendimento da instância ordinária que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios na contratação de empréstimo consignado. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no artigo 591, c/c o artigo 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Nesse sentido, o REsp 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, ora transcrita na parte que interessa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No presente caso, o Tribunal local concluiu pela abusividade dos juros com base no seguinte fundamento: "(...) Portanto, era ônus da instituição financeira trazer aos autos o contrato, para que a alegada legitimidade e legalidade do instrumento pudesse ser aferida. E, realizada tal diligência pela ora Recorrente, foi possível concluir-se que, de fato, o contrato de empréstimo colacionado aos autos realmente contém taxas de juros remuneratórios abusivas, ultrapassando em pelo menos três vezes a taxa média anual divulgada pelo BACEN. É bem verdade que, o simples fato de haver ultrapassado o percentual das taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN não é suficiente para que a abusividade reste caracterizada. Todavia, quando realizado o cotejo da taxa anual contida no ajuste sub judice e a Taxa Média divulgada pelo Banco Central para o tipo de operação questionada, se pode aferir que aquela taxa corresponde a mais que o triplo desta última taxa, sendo evidente que, no caso concreto, resta constatada a abusividade na contratação, que permite a redução de tais taxas a parâmetros mais adequados à realidade econômico-financeira do país, o que pode ser aquilatado, em certa medida, pela Taxa Média divulgada mensalmente pelo BACEN. Dessa forma, à luz do caso concreto, e sendo notória a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira no contrato questionado, é o caso de readequação de referida taxa, com sua redução para a Taxa Média divulgada pelo BACEN, ao tempo da assinatura do contrato, que é exatamente aquela contida na Sentença recorrida, que deve ser mantida em seus termos" (e-STJ fls. 536/537). Verifica-se, contudo, que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, para a revisão dos juros remuneratórios, não basta comparar a taxa média de mercado, devendo ser analisado cada caso concreto, observando-se os seguintes requisitos em destaque: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido" (REsp 2.009.614/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 30/9/2022). Confira-se, ainda: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.007.281/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Ante o exposto, com fundamento na Súmula nº 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente, e nessa extensão, dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA