1. COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. CONCRETO SERVICOS LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
5. EXCELIA CONSULTORIA, GESTAO E NEGOCIOS LTDA SCP (INTERESSADO)
Autor
4. NÃO CONSTA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA
OAB/SP 285743·CPF·Representa: Autor
JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO
OAB/SP 292237·CPF·Representa: Autor
MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA
OAB/SP 285743·CPF·Representa: Réu
JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO
OAB/SP 292237·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2026, 13:34
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 00:07
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 13:22
Publicação
19/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2698128/SP (2024/0259184-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
AGRAVADO: NÃO CONSTA
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA, GESTAO E NEGOCIOS LTDA SCP
ADVOGADO: MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA - SP285743
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 06:50
Mero expediente
17/09/2025, 06:50
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:00
Publicação
22/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2698128/SP (2024/0259184-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
AGRAVADO: NÃO CONSTA
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA, GESTAO E NEGOCIOS LTDA SCP
ADVOGADO: MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA - SP285743
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2698128/SP (2024/0259184-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
AGRAVADO: NÃO CONSTA
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA, GESTAO E NEGOCIOS LTDA SCP
ADVOGADO: MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA - SP285743
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 06:50
Mero expediente
17/09/2025, 06:50
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:00
Publicação
22/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2698128/SP (2024/0259184-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
AGRAVADO: NÃO CONSTA
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA, GESTAO E NEGOCIOS LTDA SCP
ADVOGADO: MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA - SP285743
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:20
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
19/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
04/08/2025, 15:57
Publicação
29/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2698128/SP (2024/0259184-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
AGRAVADO: NÃO CONSTA
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA, GESTAO E NEGOCIOS LTDA SCP
ADVOGADO: MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA - SP285743
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto contra a decisão que negou seguimento em parte, e, no mais, inadmitiu o recurso extraordinário, assim ementada (fl. 774): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.030, V, DO CPC. INADMISSÃO. A parte agravante sustenta que houve um equívoco na decisão impugnada, uma vez que o recurso extraordinário teve o seguimento negado com base na ofensa ao art. 5°, LIV, mas as razões recursais só apontam violação ao art. 5º, XXIII e ao princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, alega que o Tema n. 660 do STF não poderia ser aplicado na hipótese dos autos porquanto a matéria controvertida se resume à ofensa aos princípios da proporcionalidade e da função social da propriedade, teses não abrangidas pelo referido tema de repercussão geral. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual, em interpretação à legislação infraconstitucional - no caso, o art. 47 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 -, concluiu que: "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios". (fl. 700). Desse modo, a alegada contrariedade aos arts. 5°, XXIII e 97 da Constituição da República depende do exame de dispositivos da legislação federal mencionada, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de plenário, bem como aos princípios da proporcionalidade e da função social da propriedade se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do recurso. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Sanção imposta pela Administração Pública contra empresa prestadora de serviço de recepcionista em razão do não reajustamento da remuneração de seus funcionários. Alegação de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum da multa. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório e das cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (ARE 1300725 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. [...] (ARE n. 1.369.066-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/5/2022, DJe de15/9/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. [...] 3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. Petição 6.320/2019 indeferida. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.175.859-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2019, DJe de 15/3/2019.) 4. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
25/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:50
Documento (Certidão)
25/06/2025, 13:49
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
24/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 13:48
Protocolo de Petição
24/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:38
Publicação
05/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2698128/SP (2024/0259184-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
RECORRENTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
RECORRENTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
RECORRIDO: NÃO CONSTA
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA, GESTAO E NEGOCIOS LTDA SCP
ADVOGADO: MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA - SP285743
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 697-698): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. REGRA IMPOSITIVA. LEI 14.112/20. 1. Recuperação judicial. 2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 4. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023). 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 718-722). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV, e 97 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido, ao tornar sem efeito o disposto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, de modo a impedir a homologação do plano de recuperação judicial, acaba por exercer um juízo de inconstitucionalidade da norma em debate, sem que houvesse a observância da cláusula de reserva de plenário. Argumenta que apenas o Plenário ou Corte Especial detém competência para o exercício do juízo de constitucionalidade, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 10 do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 772). É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 730 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660. É o que se observa da seguinte transcrição (fls. 699-700): Nas razões do agravo interno, as agravantes defendem tanto a legalidade das cláusulas de supressão de garantia contidas no Plano de Recuperação Judicial bem como a ausência de obrigatoriedade de apresentação de CND’s como condição para a concessão da recuperação judicial. No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo Tribunal local estaria de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021). Naquela ocasião, também se demonstrou que, para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição. Além disso, quanto à apresentação das CND's, apontou que a Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 2.053.240/SP (DJe 18/10/2023), decidiu que, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios". 4. Ademais, o presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual, em interpretação à legislação infraconstitucional - no caso, o art. 47 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 -, concluiu que: "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios". (fl. 700). Desse modo, a alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República depende do exame de dispositivos da legislação federal mencionada, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. [...] (ARE n. 1.369.066-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/5/2022, DJe de15/9/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. [...] 3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. Petição 6.320/2019 indeferida. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.175.859-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2019, DJe de 15/3/2019.) 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação à apontada contrariedade ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal; outrossim, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário quanto à alegada ofensa ao art. 97 da Carta Magna. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Recurso Extraordinário
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:20
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2698128/SP (2024/0259184-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
AGRAVADO: NÃO CONSTA
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA, GESTAO E NEGOCIOS LTDA SCP
ADVOGADO: MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA - SP285743
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:28
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 21:00
Petição (Recurso extraordinário)
29/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:09
Publicação
03/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2698128/SP (2024/0259184-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
EMBARGANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
EMBARGANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
EMBARGADO: NÃO CONSTA
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA, GESTAO E NEGOCIOS LTDA SCP
ADVOGADO: MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA - SP285743
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:59
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2698128/SP (2024/0259184-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
EMBARGANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
EMBARGANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
EMBARGADO: NÃO CONSTA
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA, GESTAO E NEGOCIOS LTDA SCP
ADVOGADO: MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA - SP285743
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:26
Protocolo de Petição
25/02/2025, 10:09
Publicação
20/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698128/SP (2024/0259184-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
AGRAVADO: NÃO CONSTA
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA, GESTAO E NEGOCIOS LTDA SCP
ADVOGADO: MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA - SP285743
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 23:10
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:21
Publicação
03/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698128/SP (2024/0259184-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: MSERVICE COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
AGRAVANTE: CONCRETO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
AGRAVADO: NÃO CONSTA
INTERESSADO: EXCELIA CONSULTORIA, GESTAO E NEGOCIOS LTDA SCP
ADVOGADO: MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA - SP285743
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 15:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 13:41
Protocolo de Petição
27/11/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 19:01
Protocolo de Petição
05/11/2024, 18:47
Publicação
04/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:47
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial