CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
OAB/MS 8586·CPF·Representa: Autor
THALLYSON MARTINS PEREIRA
OAB/MS 20621·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR
OAB/MT 8194·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 008125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a petição do perito de f. 556/557 referente aos honorários periciais.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Inicialmente, indefiro o pedido de liquidação de sentença, feito pela parte executada, considerando que o título judicial já contém todos os parâmetros necessários para a execução direta, tornando a liquidação desnecessária e meramente protelatória. Em continuidade, considerando que as partes não chegaram a um consenso sobre o valor devido, tenho por imprescindível a realização de perícia contábil. Dito isto, nomeio A. ADVISOR AUDITORIA E PERICIAS CONTABEIS LTDA, cadastrada no CPTEC, e-mail: [email protected], celular: (67) 99848-9571, como perito judicial, o qual atuará nos termos da lei. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais. Propostos os honorários, digam as partes. Os honorários periciais deverão ser arcados pelo executado, por ter sido sucumbente na fase de conhecimento. Aceita a proposta, intime-se o executado para depositar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Feito o recolhimento, remetam-se ao perito os presentes autos, para que dê início imediato à realização da prova pericial, que deverá dar prévia ciência às partes do local, dia e horário do início da realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, tornando os autos conclusos em seguida. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III), a contar da ciência desta nomeação. Às providências. Int.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Anote-se o cumprimento de sentença, fls. 474/498. Em continuidade, na forma do art. 513, § 2º, c/c art. 523, ambos do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de não pagamento, intime-se o credor. Às providências.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alaercio Martins de Oliveira -
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800558-79.2023.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:23
Publicação
03/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808564/MS (2024/0462938-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MT008194A
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - TO004562
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: ALAERCIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Anote-se o cumprimento de sentença, fls. 474/498. Em continuidade, na forma do art. 513, § 2º, c/c art. 523, ambos do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de não pagamento, intime-se o credor. Às providências.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alaercio Martins de Oliveira -
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800558-79.2023.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:23
Publicação
03/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808564/MS (2024/0462938-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MT008194A
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - TO004562
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: ALAERCIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:08
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808564/MS (2024/0462938-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MT008194A
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - TO004562
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: ALAERCIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
10/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
10/01/2025, 10:30
Publicação
26/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808564/MS (2024/0462938-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: ALAERCIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/12/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
23/12/2024, 17:17
Publicação
23/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808564/MS (2024/0462938-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: ALAERCIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 07/11/2024. Concluso ao gabinete em: 12/12/2024. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e deu parcial provimento à apelação interposta por ALAERCIO MARTINS DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FORMA DE RESTITUIÇÃO – SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - MONTANTE CONDENATÓRIO ILÍQUIDO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. o entendimento majoritário desta Corte vem seguindo o posicionamento de que, em situações como a da presente natureza, não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé. A verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada obedecendo-se a ordem decrescente de preferência de critérios legais, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses precedentes obstaculiza o avanço para a próxima categoria - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa quando ilíquido o montante condenatório, nos termos da norma insculpida no art. 85, § 2.º, do CPC. Apelo do autor parcialmente provido. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CREFISA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – MÉRITO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRESCRIÇÃO DECENAL – PREJUDICIAL AFASTADA – EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – DESVANTAGEM EXAGERADA VERIFICADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, os juros remuneratórios devem sofrer limitação. II. Recurso da instituição financeira desprovido." (fl. 457, e-STJ). Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC; 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 421 do CC e 927 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 20:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/12/2024, 20:10
Publicação
13/12/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808564/MS (2024/0462938-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: ALAERCIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 09:22
Redistribuição
12/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808564/MS (2024/0462938-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: ALAERCIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 20:55
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 20:45
Ato ordinatório
11/12/2024, 19:50
Distribuição
11/12/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808564/MS (2024/0462938-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: ALAERCIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 17:02
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 16:15
Recebimento
04/12/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Agravado: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 40-48 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0800558-79.2023.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Agravado: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800558-79.2023.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Agravado: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800558-79.2023.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Recurso Especial nº 0800558-79.2023.8.12.0047/50001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800558-79.2023.8.12.0047/50001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800558-79.2023.8.12.0047/50001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800558-79.2023.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a):
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800558-79.2023.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FORMA DE RESTITUIÇÃO - SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - MONTANTE CONDENATÓRIO ILÍQUIDO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. o entendimento majoritário desta Corte vem seguindo o posicionamento de que, em situações como a da presente natureza, não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé. A verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada obedecendo-se a ordem decrescente de preferência de critérios legais, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses precedentes obstaculiza o avanço para a próxima categoria - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa quando ilíquido o montante condenatório, nos termos da norma insculpida no art. 85, § 2.º, do CPC. Apelo do autor parcialmente provido. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CREFISA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRESCRIÇÃO DECENAL - PREJUDICIAL AFASTADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - DESVANTAGEM EXAGERADA VERIFICADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, os juros remuneratórios devem sofrer limitação. II. Recurso da instituição financeira desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800558-79.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, deram parcial provimento ao recurso de Alaercio e negaram provimento ao apelo da Crefisa S/A, nos termos do voto do relator..
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800558-79.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a):
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelação Cível nº 0800558-79.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Intime-se o apelante Alaercio Martins de Oliveira para que se manifeste sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguido em contrarrazões às fls. 397. P. I.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Alaercio Martins de Oliveira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800558-79.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós