Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187242/AC (2024/0462416-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF016598
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
RECORRIDO: MARIA LUIZA MONTEIRO ABRAHAO
REPRESENTADO POR: SIGLIA DE FATIMA MONTEIRO ABRAHAO
ADVOGADOS: EMERSON SILVA COSTA - AC004313
GEISIANE APARECIDA BARBOSA - AC006137
DANIELA RODRIGUES DA SILVA FEITOSA - MS026744
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO JULGADO. DIALETICIDADE PRESERVADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. REEMBOLSO DE DESPESAS. CONTRATO COM COBERTURA PARA O TRATAMENTO. URGÊNCIA MÉDICA E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO LOCAL COMPROVADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas razões do apelo deve o recorrente atacar frontalmente os fundamentos da sentença, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade, importando no não conhecimento do recurso (art. 932, III do Código de Processo Civil). Não obstante as discrepâncias existentes nas razões recursais, tais como troca de nomes e erro na indicação do procedimento médico envolvido no caso, visualiza-se, no cotejo dos fundamentos recursais com o texto sentenciai, a impugnação necessária ao conhecimento do recurso. 2. Não se justifica a dupla negativa ao reembolso das despesas médicas, quando o contrato de saúde em autogestão, prevê expressamente o tratamento para a doença que acometia a apelada, inclusive com previsão de deslocamento aéreo para tratamento, se necessário. 3. A urgência do caso médico, aliada à impossibilidade de se prosseguir com o tratamento no Estado de origem da apelada, o que viabiliza a busca por hospital em outro Estado, obriga a apelante ao ressarcimento das despesas comprovadas, ex vi do art. 12, VI da Lei n. 9.656/98 e entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EAREsp: 1459849/ES). 4. Apelo conhecido e não provido" (e-STJ fl. 171). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 216/219). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as alegações a respeito do entendimento firmado no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP; (ii) art. 10, § 4º, § 13, I e II, da Lei nº 9.656/1998 - porque as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear tratamento que não conste no Rol taxativo da ANS, sendo necessária a observância dos parâmetros definidos no Superior Tribunal de Justiça ao julgar os EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e previstos na Lei nº 14.454/2022; e (iii) art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 - visto que o reembolso das despesas médicas com tratamento realizado fora da rede credenciada deve ocorrer observando os limites contratuais, de acordo com os preços e tabelas praticados pelo plano de saúde, sendo indevida a condenação ao reembolso integral. Contrarrazões às e-STJ fls. 298/326. É o relatório. DECIDO. A insurgência merece prosperar em parte. Verifica-se que a Corte local permaneceu silente quanto as alegações a respeito do entendimento firmado no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP nesta Corte Superior. Cumpre atentar que o conhecimento da pretensão recursal pelo Superior Tribunal de Justiça exige o pronunciamento acerca de fatos que não podem ser examinados, de plano, no recurso especial, não podendo a negativa de prestação jurisdicional impedir o acesso à instância superior pela parte. O art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, remetendo-se ao art. 489, § 1º, IV, determina que é omissa a decisão que "(...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Assim, não tendo o tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a violação do art. 1.022 do CPC a fim de anular o acórdão recorrido para suprir a omissão existente. A propósito: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. 1. O propósito recursal consiste em infirmar decisão monocrática que, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC/2015, cassou o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelas recorrentes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos. 2. Ação declaratória e de indenização por danos morais, ajuizada pelas agravadas em face do agravante, em que pleiteiam a inexigibilidade da cobrança de mensalidade pelo Clube, bem como a condenação em danos morais pela mencionada cobrança. 3. A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno em recurso especial não provido." (AgInt no REsp 1.733.413/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 26/6/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tem-se correto o parcial provimento do recurso especial interposto pela agravada em virtude da necessidade de que o tribunal de origem se manifeste acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração ante a relevância da omissão apontada. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no REsp 1.829.014/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Omissão configurada. Agravo em recurso especial apresentado de acordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para determinar a sua autuação como recurso especial. 5. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no AgInt no AREsp 1.184.556/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021) Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial, e nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios de e-STJ fls. 186/200, como entender de direito. Prejudicada a análise das demais teses. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA