Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2092842/SP (2022/0276381-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO - SC021383
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
FERNANDO LUIS FERNANDES DA SILVA - SP362169
AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ANDREA BARGAS
ADVOGADOS: BELICA NOHARA - SP366810
PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 800/803) que não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a revisão do julgado esbarra na Súmula nº 7/STJ; (iii) ausência de impugnação do fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o que atraiu a aplicação da Súmula nº 283/STF, e (iv) em reforço de argumento, o tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nas presentes razões (e-STJ fls. 807/818), a agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por não ter o tribunal local, apesar de instado por declaratórios, sanado omissão quanto à alegação de que "(...) a obrigatoriedade da devolução de valores somente ocorre em caso de arrematação do imóvel em leilão obrigatório em que o lance vencedor é superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais" (e-STJ fls. 809/810). Afirma que a dívida deve ser extinta no caso em que o imóvel é adjudicado pelo credor fiduciário por não ter havido arrematação do bem em leilão. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao presente caso, tratando-se de questão unicamente de direito, visto estar incontroverso nos autos que a frustração dos leilões resultou na adjudicação do imóvel pelo credor. Defende que o fundamento referente ao enriquecimento sem causa foi devidamente refutado no recurso especial. Aduz que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o insucesso dos leilões obrigatórios resulta na extinção das obrigações, estando o credor fiduciário exonerado de restituir qualquer quantia ao devedor. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 831/850. É o relatório. DECIDO. No presente caso, resta nítido o equívoco em que incorreu a decisão atacada, situação que enseja a sua reconsideração para dar provimento ao recurso especial. De fato, em melhor exame da questão, observa-se que a discussão dos autos não encerra matéria probatória, sendo unicamente de direito. Do mesmo modo, observa-se que a recorrente impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Extrai-se, então, que as Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF são, de fato, inaplicáveis ao caso. Nesse contexto, restam devolvidos o exame da alegação de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos artigos 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997. Quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contudo, segue mantida a parte da decisão que a afastou por estar o acórdão devidamente fundamentado, apenas em sentido contrário ao pretendido pela agravante. No mais, cumpre verificar quais os efeitos da adjudicação do imóvel pelo credor no caso de frustração dos leilões que foram realizados. O tribunal de origem reformou parcialmente a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos dos autores ora recorridos por entender que a credora fiduciária deveria pagar o saldo remanescente referente à diferença entre o valor da dívida e o valor de avaliação do imóvel nos seguintes termos: "(...) tem razão os demandantes no que tange à existência de saldo remanescente a ser pago pela credora fiduciária ao devedor fiduciante, em quantia correspondente à diferença entre o valor da dívida (R$ 332.264,18 para janeiro de 2020) e o valor de avaliação do imóvel (R$ 474.815,67 para março de 2020). A propósito, o artigo 27, §§4º, 5º e 6º, da Lei nº 9.514/97 (...) Conforme os artigos supratranscritos, somente se no segundo leilão o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios do seguro, dos encargos legais e das contribuições condominiais, é que se pode considerar extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o §4º. É que essa liberação só faz sentido quando o valor obtido na venda do imóvel é inferior ao valor da dívida e, portanto, não haveria nada a restituir. Mas esse não é o caso dos autos, em que houve frustração dos leilões realizados, com a subsequente 'adjudicação' do credor sobre o bem imóvel. Como não houve lance inferior ao valor do segundo leilão, inaplicável o disposto no §5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Tampouco é o caso de se aplicar o §4º do mesmo dispositivo, devendo ser restituída a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor do débito atualizado, compensando-se com o montante devido a título de taxa de ocupação devida desde a data da consolidação da propriedade até a imissão na posse pela credora, 'ex vi' do artigo 37-A da Lei 9.514/97, para evitar enriquecimento ilício. Entendimento contrário implicaria autorizar enriquecimento sem causa do Banco credora, em detrimento dos autores, já que, no dia 18 de fevereiro de 2015, data da assinatura do 'Instrumento Particular de Veda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças', o imóvel foi avaliado em R$ 350.000,00 (fl. 255), tendo sido ainda considerado o valor mínimo de R$ 474.815,67 para março de 2020 para a realização dos leilões, e a dívida alcançava o montante de R$ 332.264,18 para janeiro de 2020, o que não se pode conceber (v. artigo 884 do Código Civil)" (e-STJ fls. 466/468). No entanto, não obstante o precedente colacionado na decisão impugnada, o fato é que o entendimento atual desta Corte Superior é no sentido de que a lei permite, em caráter excepcional, que o bem permaneça com o credor fiduciário no caso de insucesso dos leilões realizados para a alienação do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, com ou sem o comparecimento de possíveis arrematantes, situação que enseja a extinção de todas as obrigações existentes entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO BANCO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que, 'frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário' (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018). 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.542.839/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEILÕES PÚBLICOS FR USTRADOS. DÍVIDA E XTINTA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. 'Frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário' (REsp n. 1.654.112/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.441.790/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Desse modo, merece reparos o acórdão recorrido. Ante o exposto, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 800/803, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a extinção das obrigações das partes com a adjudicação do imóvel ao credor em razão da frustração dos leilões obrigatórios. Solução, nesse sentido, afasta a sucumbência recíproca reconhecida na origem, sendo restabelecida a que foi fixada na sentença de e-STJ fls. 358/359. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA