1. INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. INCORPORACAO VERANO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
5. CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (INTERESSADO)
Autor
3. ANNA CAROLINA PUCCI GONCALVES DE MEDEIROS (AGRAVADO)
Reu
4. JANNDER ANGELO DE MEDEIROS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THAIANE OLIVEIRA CURADO PUCCI
OAB/GO 47802·Representa: Autor
YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI
OAB/GO 33033·Representa: Autor
ALEX JOSÉ SILVA
OAB/GO 32520·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA
OAB/GO 34945·CPF·Representa: Autor
THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI
OAB/GO 42937·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
21/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:26
Protocolo de Petição
02/10/2025, 16:06
Publicação
29/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2750853/GO (2024/0357448-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANNA CAROLINA PUCCI GONCALVES DE MEDEIROS
AGRAVADO: JANNDER ANGELO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: DORIAN CURADO PUCCI - GO016705
THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO042937
YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO033033
THAIANE OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO047802
INTERESSADO: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:10
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2750853/GO (2024/0357448-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANNA CAROLINA PUCCI GONCALVES DE MEDEIROS
AGRAVADO: JANNDER ANGELO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: DORIAN CURADO PUCCI - GO016705
THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO042937
YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO033033
THAIANE OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO047802
INTERESSADO: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2750853/GO (2024/0357448-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANNA CAROLINA PUCCI GONCALVES DE MEDEIROS
AGRAVADO: JANNDER ANGELO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: DORIAN CURADO PUCCI - GO016705
THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO042937
YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO033033
THAIANE OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO047802
INTERESSADO: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:10
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2750853/GO (2024/0357448-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANNA CAROLINA PUCCI GONCALVES DE MEDEIROS
AGRAVADO: JANNDER ANGELO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: DORIAN CURADO PUCCI - GO016705
THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO042937
YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO033033
THAIANE OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO047802
INTERESSADO: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:45
Documento (Certidão)
01/07/2025, 14:30
Documento (Certidão)
01/07/2025, 14:30
Publicação
05/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2750853/GO (2024/0357448-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANNA CAROLINA PUCCI GONCALVES DE MEDEIROS
AGRAVADO: JANNDER ANGELO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: DORIAN CURADO PUCCI - GO016705
THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO042937
YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO033033
THAIANE OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO047802
INTERESSADO: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:27
Publicação
13/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2750853/GO (2024/0357448-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: INCORPORACAO VERANO LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: ANNA CAROLINA PUCCI GONCALVES DE MEDEIROS
EMBARGADO: JANNDER ANGELO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: DORIAN CURADO PUCCI - GO016705
THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO042937
YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO033033
THAIANE OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO047802
INTERESSADO: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão da Terceira Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 83/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação específica da aplicação da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1373566 - SC (2013/0069093-3): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PACIENTE QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE PARTIU DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. Agravo Interno que questiona a admissibilidade do Recurso Especial provido, apontando o suposto cabimento do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O provimento do Recurso Especial da ora agravada independeu do revolvimento de matéria fático-probatória, partindo da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula 7/STJ na espécie. 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. Alega, em síntese: O acórdão embargado ao aplicar a Súmula 7 e 83 no âmbito do agravo interno apresentado, divergiu frontalmente do entendimento da Corte Especial do Tribunal da Cidadania refletido no AgInt no R Esp 1.373.566 / SC. Naquele julgamento entendeu a Corte Especial que em agravo interno, independeram do revolvimento de matéria fático-probatória, partindo da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula 7/STJ na espécie. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja, pela falta do cotejo analítico entre os casos em confronto; pela falta de similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta de impugnaçao específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Enunciado n. 182 da Súmula do STJ). Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ. 2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016). Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente. [...] Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017) E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. No acórdão recorrido, conheceu-se do agravo interno, mas negou-se-lhe provimento, confirmando a decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado n. 182 da Súmula do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no que tange ao Enunciado n. 83 da Súmula do STJ: Já, no acórdão apontado como paradigma, acolheu-se embargos declaratórios, com efeitos infringentes, haja vista o e. Ministro Relator, ter concluído efetivamente ter havido impugnação quanto ao óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. O fato de o acórdão paradigma ter entedido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, houvera efetivamente impugnção àquele óbice não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. À evidência, o paradigmas não têm similitude fática, justamente porque, naquele caso e sua respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela efetivamente impugnção, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria -, entendeu-se de forma diversa. Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fe, até o limite máximo do previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
09/05/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2750853/GO (2024/0357448-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: INCORPORACAO VERANO LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: ANNA CAROLINA PUCCI GONCALVES DE MEDEIROS
EMBARGADO: JANNDER ANGELO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: DORIAN CURADO PUCCI - GO016705
THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO042937
YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO033033
THAIANE OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO047802
INTERESSADO: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:26
Redistribuição
05/05/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
25/04/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 05:59
Petição (Embargos de divergência)
24/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:57
Publicação
03/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750853/GO (2024/0357448-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANNA CAROLINA PUCCI GONCALVES DE MEDEIROS
AGRAVADO: JANNDER ANGELO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: DORIAN CURADO PUCCI - GO016705
THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO042937
YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO033033
THAIANE OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO047802
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:03
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750853/GO (2024/0357448-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANNA CAROLINA PUCCI GONCALVES DE MEDEIROS
AGRAVADO: JANNDER ANGELO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: DORIAN CURADO PUCCI - GO016705
THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO042937
YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO033033
THAIANE OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO047802
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2750853/GO (2024/0357448-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANNA CAROLINA PUCCI GONCALVES DE MEDEIROS
AGRAVADO: JANNDER ANGELO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: DORIAN CURADO PUCCI - GO016705
THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO042937
YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO033033
THAIANE OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO047802
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 10:12
Redistribuição
20/12/2024, 10:00
Publicação
13/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2750853/GO (2024/0357448-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANNA CAROLINA PUCCI GONCALVES DE MEDEIROS
AGRAVADO: JANNDER ANGELO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: DORIAN CURADO PUCCI - GO016705
THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO042937
YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO033033
THAIANE OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO047802
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.