Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192
APELADO: SEBASTIÃO JORGE DOS SANTOS ADVOGADO: MARILIA DA SILVA LOPES OAB/RJ-202836 ADVOGADO: MATHEUS DA SILVA LOPES OAB/RJ-238964 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A MODALIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e de indenização por dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço, em especial quanto ao dever de informação ao consumidor, diante da alegação do demandante de que sua intenção era contratar empréstimo consignado comum, com descontos mensais em seus proventos, e não cartão de crédito consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplicação do CDC à relação contratual (CDC, art. 3º), sem afastar o ônus do consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo (CPC, art. 373, I).6. Provas indicam ciência do consumidor sobre a modalidade contratada e uso do cartão, afastando alegação de vício de consentimento.7. Ausência de falha na prestação do serviço e de dano extrapatrimonial indenizável, conforme entendimento da Súmula 330/TJRJ.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0036219-09.2016.8.19.0208, Rel. Des. Cesar Felipe Cury, 11ª Câmara Cível, j. 28.08.2019; TJRJ, Apelação nº 0012459-94.2020.8.19.0077, Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, 4ª Câmara Cível, j. 04.08.2021; Súmula 330/TJRJ. Conclusões: APÓS O PREGÃO, AUSENTES OS ADVOGADOS.SEGUINDO-SE O JULGAMENTO, POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022019-33.2021.8.19.0204 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0022019-33.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00197761