COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
CNPJ
Autor
ELIANE DO ROCIO PIRES SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MURILO FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 42090·CPF·Representa: Autor
AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 10879·CPF·Representa: Autor
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ
OAB/PR 041528·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003668-24.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.096,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): Eliane do Rocio Pires Santos D E S P A C H O 1. Intime-se a parte executada, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de #199, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10, CPC, no prazo de cinco dias. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 25 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003668-24.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.096,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): Eliane do Rocio Pires Santos D E S P A C H O 1. Intime-se a parte executada, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de #167, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10, CPC, no prazo de cinco dias. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 13 de outubro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003668-24.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.096,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): Eliane do Rocio Pires Santos D E C I S Ã O 1. Ante a controvérsia quanto ao valor a ser executado, chamo o feito à ordem e determino a liquidação da sentença; bem como pela complexidade, nomeio o perito Roberto Lehmann, CRC/SC 024512/0-1-PR. CNPC 3301, [email protected] e (41) 99251-7976 / (41) 99590-4743, para atuação junto à presente demanda (#37). 2. Intime-se o perito nomeado para que indique aceite e apresente proposta de honorários, bem como indique diligências necessárias pelas partes. 3. Com o aceite pelo perito, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos ou questionamentos, a fim de apurar o valor devido na presente execução. 4. Ato contínuo, intime-se a parte executada para depósito dos valores incontroversos e sua respectiva comprovação, bem como recolhimento dos valores relativos aos honorários periciais, visto que, além de ter suscitado a questão que demanda perícia (#107/150/127), “após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)” (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) 5. Com a conclusão da perícia, será analisado eventual excesso e apreciada impugnação apresentada (#150). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 08 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003668-24.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.096,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): Eliane do Rocio Pires Santos D E C I S Ã O 1. Defiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença, vez que transitado em julgado o feito e estabelecidas premissas da execução conforme #138, estando a questão de #127 prejudicada neste momento. Observem-se eventuais anotações necessárias no sistema. 2. Intimem-se os devedores, por seus procuradores, ou pessoalmente por via eletrônica, caso inexista procurador constituído, para que pague o valor que lhe foi imposto por condenação judicial, em quinze dias. Caso não haja pagamento voluntário, fixo honorários em dez por cento sobre o montante devido, bem como imponho multa, no mesmo percentual. Serão devidas custas processuais apenas em caso de ausência de pagamento voluntário (Súmula 59 TJPR). 3. Comprovado o pagamento, intime-se o credor para que se manifeste, em cinco dias. Não havendo oposição, expeça-se alvará e arquivem-se, sem custas até esta fase. 4. Caso o devedor não atenda à ordem judicial, certifique-se e intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado, inclusos multa, custas processuais e honorários advocatícios, requerendo as diligências pertinentes à satisfação de seu crédito. As custas processuais deverão ser recolhidas previamente ao prosseguimento do feito. 5. Sendo requerida penhora de bens, desde logo defiro. Cumpra-se, inicialmente através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como demais sistemas disponíveis, servindo o extrato do sistema como Termo de Penhora, a partir dos valores indicados pelo credor. Observe-se, quanto aos veículos automotores, a necessidade de restrição integral, inclusive circulação. Quanto à penhora de ativos financeiros, deverão ser desprezados valores irrisórios. 6. Com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste, em cinco dias. Cumpra-se. Pinhais, 29 de maio de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003668-24.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.096,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): Eliane do Rocio Pires Santos D E S P A C H O 1. Intime-se a parte executada, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de #167, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10, CPC, no prazo de cinco dias. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 13 de outubro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003668-24.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.096,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): Eliane do Rocio Pires Santos D E C I S Ã O 1. Ante a controvérsia quanto ao valor a ser executado, chamo o feito à ordem e determino a liquidação da sentença; bem como pela complexidade, nomeio o perito Roberto Lehmann, CRC/SC 024512/0-1-PR. CNPC 3301, [email protected] e (41) 99251-7976 / (41) 99590-4743, para atuação junto à presente demanda (#37). 2. Intime-se o perito nomeado para que indique aceite e apresente proposta de honorários, bem como indique diligências necessárias pelas partes. 3. Com o aceite pelo perito, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos ou questionamentos, a fim de apurar o valor devido na presente execução. 4. Ato contínuo, intime-se a parte executada para depósito dos valores incontroversos e sua respectiva comprovação, bem como recolhimento dos valores relativos aos honorários periciais, visto que, além de ter suscitado a questão que demanda perícia (#107/150/127), “após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)” (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) 5. Com a conclusão da perícia, será analisado eventual excesso e apreciada impugnação apresentada (#150). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 08 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003668-24.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.096,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): Eliane do Rocio Pires Santos D E C I S Ã O 1. Defiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença, vez que transitado em julgado o feito e estabelecidas premissas da execução conforme #138, estando a questão de #127 prejudicada neste momento. Observem-se eventuais anotações necessárias no sistema. 2. Intimem-se os devedores, por seus procuradores, ou pessoalmente por via eletrônica, caso inexista procurador constituído, para que pague o valor que lhe foi imposto por condenação judicial, em quinze dias. Caso não haja pagamento voluntário, fixo honorários em dez por cento sobre o montante devido, bem como imponho multa, no mesmo percentual. Serão devidas custas processuais apenas em caso de ausência de pagamento voluntário (Súmula 59 TJPR). 3. Comprovado o pagamento, intime-se o credor para que se manifeste, em cinco dias. Não havendo oposição, expeça-se alvará e arquivem-se, sem custas até esta fase. 4. Caso o devedor não atenda à ordem judicial, certifique-se e intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado, inclusos multa, custas processuais e honorários advocatícios, requerendo as diligências pertinentes à satisfação de seu crédito. As custas processuais deverão ser recolhidas previamente ao prosseguimento do feito. 5. Sendo requerida penhora de bens, desde logo defiro. Cumpra-se, inicialmente através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como demais sistemas disponíveis, servindo o extrato do sistema como Termo de Penhora, a partir dos valores indicados pelo credor. Observe-se, quanto aos veículos automotores, a necessidade de restrição integral, inclusive circulação. Quanto à penhora de ativos financeiros, deverão ser desprezados valores irrisórios. 6. Com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste, em cinco dias. Cumpra-se. Pinhais, 29 de maio de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:23
Publicação
03/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2648172/PR (2024/0180940-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ELIANE DO ROCIO PIRES SANTOS
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
CAMILA GIANNINA BETIATO - PR096933
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003668-24.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.096,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): Eliane do Rocio Pires Santos D E S P A C H O 1. Intimem-se as partes acerca do teor de #127, a fim de que se manifestem. 2. Com as manifestações, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 27 de março de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:58
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2648172/PR (2024/0180940-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ELIANE DO ROCIO PIRES SANTOS
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - SC038037
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
CAMILA GIANNINA BETIATO - PR096933
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003668-24.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.096,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): Eliane do Rocio Pires Santos D E C I S Ã O 1. A fim de viabilizar o correto julgamento quanto à eventual excesso, encaminhem-se os autos à contadoria para apuração do valor devido (#107/119) ou indicação de eventual impossibilidade de realização de cálculo, além de indicar custas cabíveis ao ato. 2. Com o cumprimento das diligências, intimem-se as partes para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 11 de março de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003668-24.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.096,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): Eliane do Rocio Pires Santos D E C I S Ã O 1. Recebo a impugnação apresentada, sem a concessão do efeito suspensivo, pois o cumprimento de sentença não se encontra garantido por caução ou depósito, nos termos do artigo 525, §6º do Código de Processo Civil. 2. Por sua vez, intime-se o exequente para réplica, no prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 28 de janeiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:00
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 14:11
Protocolo de Petição
31/10/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003668-24.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.096,44 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Réu(s): Eliane do Rocio Pires Santos D E C I S Ã O 1. Defiro o processamento do pedido de cumprimento provisório de sentença. Observem-se eventuais anotações necessárias no sistema. 2. Intimem-se os devedores, por seus procuradores, ou pessoalmente por via eletrônica, caso inexista procurador constituído, para que pague o valor que lhe foi imposto por condenação judicial, em quinze dias. Caso não haja pagamento voluntário, fixo honorários em dez por cento sobre o montante devido, bem como imponho multa, no mesmo percentual. Serão devidas custas processuais apenas em caso de ausência de pagamento voluntário (Súmula 59 TJPR). 3. Comprovado o pagamento, intime-se o credor para que se manifeste, em cinco dias. Não havendo oposição, expeça-se alvará e arquivem-se, sem custas até esta fase. 4. Caso o devedor não atenda à ordem judicial, certifique-se e intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado, inclusos multa, custas processuais e honorários advocatícios, requerendo as diligências pertinentes à satisfação de seu crédito. As custas processuais deverão ser recolhidas previamente ao prosseguimento do feito. 5. Sendo requeridas penhoras eletrônicas, cumpra-se através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, servindo o extrato do sistema como Termo de Penhora, a partir dos valores indicados pelo credor. Observe-se, quanto aos veículos automotores, a necessidade de restrição integral. Quanto à penhora de ativos financeiros, deverão ser desprezados valores irrisórios. 6. Com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste, em cinco dias. 7. Torno sem efeito a decisão de #92, suprima-se. Cumpra-se. Pinhais, 28 de outubro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:00
Não-Provimento
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:43
Publicação
04/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
03/10/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 09:03
Redistribuição
25/09/2024, 08:30
Recebimento
25/09/2024, 07:45
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 07:42
Publicação
25/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 21:30
Distribuição
24/09/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003668-24.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.096,44 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Réu(s): Eliane do Rocio Pires Santos D E S P A C H O 1. Intime-se o autor a promover a correta juntada da documentação requisitada pelo artigo 522, do CPC, sob pena de não recebimento do pedido. Concedo o prazo de quinze dias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de setembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 18:30
Documento (Certidão)
04/09/2024, 18:15
Publicação
13/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/08/2024, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2024, 11:01
Protocolo de Petição
12/08/2024, 10:45
Publicação
23/07/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
19/07/2024, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 08:30
Distribuição (competência exclusiva)
24/05/2024, 08:00
Recebimento
17/05/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003668-24.2021.8.16.0033/3 Recurso: 0003668-24.2021.8.16.0033 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Eliane do Rocio Pires Santos Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0003668-24.2021.8.16.0033 Ag 4 Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-11/G1V-24
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003668-24.2021.8.16.0033/4 Recurso: 0003668-24.2021.8.16.0033 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Eliane do Rocio Pires Santos Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-09
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003668-24.2021.8.16.0033/2 Recurso: 0003668-24.2021.8.16.0033 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ELIANE DO ROCIO PIRES SANTOS Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC ELIANE DO ROCIO PIRES SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) do artigo 369, do Código de Processo Civil, apontando cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de prova e do julgamento antecipado da lide, sem que fosse permitido instruir o feito para comprovar suas alegações, comprometendo a ampla defesa e o contraditório (mov.1.1); b) do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, apontando abusividade dos encargos contratuais, na medida em que o acórdão recorrido entendeu que “as instituições financeiras não estariam sujeitas à limitação das taxas de juros”; que “a circunstância de a taxa de juros praticada exceder a taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterizar abusividade”; e que “seria permitida a capitalização dos juros”, o que viola o artigo 6º V, do CDC, uma vez que é direito básico do consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (mov. 1.1); c) do artigo 406 do Código Civil, quanto aos juros moratórios, sustentando que “o critério de correção do valor da condenação fixado na sentença de primeiro grau está em desconformidade com a atual jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça” (...) “que já se manifestou, inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que “a forma de correção do débito deve submeter-se à regra contida no art. 406 do Código Civil, a qual, de acordo com precedente da mesma Corte Especial, corresponde à Taxa SELIC, ressalvando-se a não-incidência de correção monetária, pois é fator que já compõe a referida taxa” (mov. 1.1). d) divergência jurisprudencial em torno da possibilidade de substituição da correção e juros de mora pela taxa SELIC. Pois bem. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, assim decidiu a Câmara Julgadora (mov. 20.1 da Apelação Cível): “Da nulidade da sentença Preliminarmente, a parte Apelante afirma que a sentença é nula, por implicar em cerceamento de defesa, bem como em razão da ausência do despacho de saneamento do processo. Antes de mais nada, registre-se que, a despeito de se admitir a revisão dos contratos bancários, objeto da demanda monitória, não se faz possível a revisão de toda a relação jurídica entre as partes. A este respeito, não se ignora a súmula 286 do STJ, que prevê a possibilidade de revisão dos contratos bancários anteriores, repactuados, ocorre que, em sede de embargos monitórios, exige-se, para tanto, a existência de relação direta entre os contratos revisados e aqueles cuja cobrança é pretendida, uma vez que o pedido deve estar vinculado à causa de pedir. Do contrário, haveria violação aos artigos 141 e 492 do CPC, os quais dispõe que o julgamento do mérito deve se restringir aos limites propostos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, não há o que se falar em cerceamento de defesa, em razão da necessidade de serem apresentados todos os documentos provenientes da relação jurídica existente entre os litigantes, uma vez que não é admissível a revisão de todo o relacionamento bancário, como pretende a Recorrente, além de não ter restado demonstrado que os contratos em questão são fruto de renegociação de outras avenças anteriores. É o entendimento deste Tribunal de Justiça: (...). Ademais, no tocante à produção de prova pericial, tampouco reconhece-se a existência de cerceamento de defesa, já que, da controvérsia exposta, denota-se a possibilidade de solução das questões impugnadas pelos documentos dos autos, aptos a firmar o convencimento do juízo. Além disso, importa notar que o juiz é o destinatário direto da prova e que, nesta posição, pode determinar a realização das provas que entender necessárias à formação do próprio convencimento, de modo que para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa é preciso que seja evidente a necessidade de produção de prova. Da mesma forma, não há qualquer nulidade em razão da ausência da decisão de saneamento do processo. Neste sentido: (...)”. O entendimento do Colegiado no sentido de que “(...) o juiz é o destinatário direto da prova e que, nesta posição, pode determinar a realização das provas que entender necessárias à formação do próprio convencimento, de modo que para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa é preciso que seja evidente a necessidade de produção de prova”, está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) VIII - O posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, neste caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. IX - Verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo probatório já analisado, providência não autorizada em razão do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se os julgados a respeito: (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023-destacamos.) Denota-se, ademais, que a revisão do julgado a fim de verificar a imprescindibilidade, ou não, da produção de prova, fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido (sem destaques no original): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.153.999/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022-destacamos.) Acerca da alegada abusividade dos encargos contratuais, o Colegiado assim deliberou sobre a limitação dos juros remuneratórios (mov. 20.1 da Apelação Cível): “Quanto aos juros remuneratórios, vale consignar que o entendimento de que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada aquela que tenha sido efetivamente pactuada, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça. Ainda, o STF estabeleceu com a edição da súmula 596 que “as disposições do Decreto 22.626 /1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Por conseguinte, aquilo que foi pactuado entre as partes no tocante às taxas de juros deve ser respeitado, uma vez que inexiste limitação constitucional ou legal a ser observada. Nesta senda, registra-se que não é possível falar na aplicação do art. 406 do Código Civil à remuneração dos contratos bancários. Nada obstante, constitui exceção a esta regra a hipótese de comprovado abuso por parte da instituição financeira, caso em que o judiciário poderá relativizar as taxas de juros pactuadas. Em resumo, a relativização de juros é cabível nas seguintes situações: a) quando não houver instrumento contratual nos autos; b) quando o instrumento não indicar as taxas de juros aplicáveis; c) quando, prevista uma taxa, tiver sido aplicada outra mais gravosa ao consumidor e d) quando a taxa for, em concreto, abusiva. Quanto ao tema: (...). À luz da jurisprudência construída neste Tribunal, a abusividade dos juros pode ser auferida em comparação com a taxa média de mercado calculada pelo BACEN, que serve como parâmetro de tendência das taxas de juros. No tocante ao parâmetro adotado pelo magistrado a quo para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, assiste razão à Recorrente, eis que a taxa média de juros é aquela divulgada pelo Bacen através das séries temporais organizadas e divulgadas no SGS – Sistema Gerador de Séries Temporais, disponibilizado em: (...). Assim, para que não restem dúvidas, considerando a modalidade dos contratos ora revisados, que tratam de empréstimo pessoal, a série temporal que deve ser considerada, a título de comparação, é aquela lançada sob o nº 25464, que corresponde à taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal não consignado. Ainda, sobre o critério para se aferir eventual abusividade na taxa de juros contratada, importa ressalvar que a circunstância de a taxa de juros praticada exceder a taxa média de mercado, por si só, não significa que a cobrança é abusiva. Todavia, esta Corte compartilha o entendimento de que, via de regra, é possível considerar abusivos os juros remuneratórios quando a taxa pactuada exceda a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da taxa média de mercado. Neste sentido: (...). Assim, considerando que a demanda tem por objeto vários contratos, elabora-se um quadro comparativo entre as taxas médias de mercado retiradas do site do Banco Central do Brasil e as taxas pactuadas nos contratos revisados: (...). Isto posto, ao contrário do que defende a parte Apelante, as taxas de juros firmadas nos contratos em análise não são abusivas, já que, na verdade, são inferiores à taxa média mensal de mercado. Observa-se que o Colegiado decidiu que “(...) aquilo que foi pactuado entre as partes no tocante às taxas de juros deve ser respeitado”; “(...) Nada obstante, constitui exceção a esta regra a hipótese de comprovado abuso por parte da instituição financeira, caso em que o judiciário poderá relativizar as taxas de juros pactuadas”; “(...) ao contrário do que defende a parte Apelante, as taxas de juros firmadas nos contratos em análise não são abusivas, já que, na verdade, são inferiores à taxa média mensal de mercado”. Nesse passo, aplicou-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 27 – recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto aos juros remuneratórios. O Colegiado decidiu, ainda, sobre a capitalização de juros (mov. 20.1 da Apelação Cível): “Ademais, no tocante à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça assentou, através da súmula 539, ser permitida sua prática nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, contanto que expressamente pactuada. Nesta perspectiva, o STJ também pacificou, na súmula 541, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. In casu,
trata-se de contrato firmado sob o pagamento de parcelas mensais fixas, no qual cada parcela é composta de capital e juros, de modo que é impossível falar na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor. Deste modo, não é viável a discussão da capitalização de juros, já que o que ocorre é a formação de juros em momento anterior, caso em que o consumidor tem total ciência do valor das parcelas que irá pagar. Frise-se que não há que se falar de anatocismo, na medida em que inexiste o cômputo de novos juros sobre os já vencidos. O valor da prestação paga a cada mês amortiza integralmente a parcela de juros que compõem essa prestação, de forma que na prestação seguinte os juros incidirão somente sobre a parcela não amortizada do principal. Outro não é o entendimento desta Câmara de Julgamento: (...). Diante da particularidade do contrato, não é concebível a ideia de onerosidade excessiva, tendo em vista o prévio conhecimento do consumidor de todos os valores do contrato”. A decisão acima parcialmente transcrita está de acordo com o entendimento do Tribunal Superior, reafirmado no Tema 246 – recurso repetitivo nº 973.827/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Dessa forma, incidente a regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à capitalização de juros. Sobre o critério de correção do valor da condenação, constou do acórdão recorrido (mov. 20.1 – Apelação Cível): “(...) Por conseguinte, aquilo que foi pactuado entre as partes no tocante às taxas de juros deve ser respeitado, uma vez que inexiste limitação constitucional ou legal a ser observada. Nesta senda, registra-se que não é possível falar na aplicação do art. 406 do Código Civil à remuneração dos contratos bancários” (...). “Por fim, a Recorrente se insurge acerca da atualização do débito, requerendo que o valor da condenação seja corrigido exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, como forma única de atualização da dívida. Todavia, considerando que a temática guarda estrita relação com o pedido da Apelante 01, deixo a análise do tópico para ser apreciado em conjunto com o recurso da Apelada”. (...). “Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito em sede de ação de cobrança. A respeito da controvérsia, cumpre observar que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, confirmada a inadimplência contratual, a cobrança dos encargos contratos não é o ajuizamento da demanda, mas sim o efetivo pagamento do débito: (...). Além disso, recentemente, o STJ pacificou o posicionamento no sentido de que deve prevalecer os encargos de mora ajustados entre as partes, não importando para a fixação dos encargos de mora o tipo cobrança judicial promovida, in verbis: (...). Portanto, em relação à atualização dos valores devidos, é devida a reforma da sentença, a fim de determinar que a atualização do débito seja promovida pelos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida. Neste sentido, resta prejudicado o pedido da Apelante 02 quanto à aplicação da taxa SELIC para atualização do débito”. (Destacamos). Opostos Embargos de Declaração, o Colegiado complementou o decisum (mov. 13.1 – ED 01): “Em face do pronunciamento jurisdicional, ELIANE DO ROCIO PIRES SANTOS opôs os presentes Embargos, por meio dos quais requereu a determinação de emprego da taxa SELIC em substituição ao critério de correção monetária adotado, com base na alegação de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, amparado no argumento de que a taxa contempla tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. (...). Do cotejo dos autos, vislumbro que se cinge controvérsia quanto ao emprego da taxa SELIC nos juros moratórios incidentes na apuração do feito. Pois bem. O inadimplemento restou incontroverso. Acerca do descumprimento, em sentido oposto à pretensão da Embargante, a jurisprudência pátria competente entende que a sua correspondente cobrança deve ser efetuada à luz dos encargos pactuados no negócio, a qual tem a data da efetiva quitação do débito pendente como o seu termo final. Nesse sentido, precedente da referida Corte Superior: (...). Logo, a presente pretensão recursal deve ser rejeitada, vez que a determinação impugnada está em consonância com o entendimento jurisprudencial pertinente”. (Destacamos). O entendimento do acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS DE MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO. TÍTULO QUE DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CONTRATO QUE LASTREIA O TÍTULO EMITIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 1.667.133/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Impende salientar, por oportuno, que “(...) No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que tange à capitalização de juros e juros remuneratórios e inadmito o recurso com relação à questão remanescente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01 / G1V18 / G1V 13
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003668-24.2021.8.16.0033 DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHEÇO dos embargos de movs. 50.1 e 53.1, ante a tempestividade certificada aos movs.51.2 e 54.1. No mérito, tenho que existe hipótese legal que autorize o acolhimento parcial de apenas um dos embargos. Isto porque os embargos declaratórios constituem-se um meio processual adequado para o aperfeiçoamento do julgado se obscuro, omisso ou contraditório, cujos limites encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” 2. Dos embargos opostos ao mov. 50.1. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer hipótese de cabimento de aclaratórios. Isto porque constou expressamente na sentença as razões para o convencimento deste Juízo. Frise-se que todas as provas juntadas foram analisadas minuciosamente para o convencimento desta magistrada e devidamente fundamentadas, a teor do art. 371 do CPC (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”). 4. Dos embargos opostos ao mov. 53.1. Em reanalise detida dos autos, verifica-se que a sentença prolatada incorre, de fato, em erro material, haja vista que este Juízo não considerou que a autora se tratava de cooperativa de crédito. Diante disso, SUBSTITUO o item 8 para que passe a constar o seguinte: “8.
Cuida-se de ação monitória por meio da qual a parte autora/embargada busca a satisfação de obrigação estampada em contrato de prestação de empréstimo, entabulado com a parte requerida/embargante. Destaco, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, isto porque entende-se que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Por fim é de destacar que, pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente em relação a instituição financeira. Pois bem. O caso em questão, como é relativo a Crédito Bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos, especialmente pelo juntada do instrumento do contrato, possibilitando-se a análise de controvérsia independentemente da inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante. Logo entendo que no presente caso desnecessária é referida inversão. ” 5. No mais, mantenho integralmente a sentença de mov. 45.1. 6. Ex positis, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos aos movs. 53.1, a fim de substituir o item 8 nos termos descritos no item 4. Por outro lado, REJEITO os embargos de declaração opostos ao mov. 50.1, devendo o embargante manejar o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido. 7. Intimem-se as partes, observado o reinício do prazo recursal, e advirta-se a embargante de que o manejo recurso protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil (“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”). 8. Cumpra-se a sentença embargada, porquanto os embargos não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026). 9. No mais, cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 29
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0003668-24.2021.8.16.0033 SENTENÇA RELATÓRIO: 1. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO – SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC propôs ação monitória contra ELIANE DO ROCIO PIRES SANTOS, alegando, em síntese, que é credora da ré da quantia de R$ 36.096,44, decorrente de empréstimos denominados CRÉDITO PESSOAL -PREAPROV, que restou inadimplido pela parte ré em tal montante. Após esgotadas as tentativas para recebimento amigável, a requerente ajuizou a presente, requerendo a expedição do mandado para pagamento, ou apresentação de embargos, com a posterior constituição do título executivo. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.25). 2. Citada, a ré apresentou embargos monitórios (mov. 31.1) e sustentou, em sede de preliminar, ausência de prova escrita válida. No mérito, necessidade revisão contratual por existirem juros capitalizados e abusivos; cumulação de comissão de permanência com outros encargos; descaracterização da mora e excesso de cobrança. Requereu a gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 31.2 a 3.9) e postulou a procedência dos embargos e a extinção da monitória. Intimada, a embargada impugnou os embargos monitórios (mov. 36.1). Instados a especificação de provas (mov. 37.1), a ré requereu a produção de prova documental e pericial (mov. 42.1) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 43.1). É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO: 3. Verifica-se que o réu requereu a produção de prova pericial e documental ao mov. 42.1. Contudo, as provas requeridas não se fazem necessárias, além do que o seu deferimento representaria apenas postergar o julgamento do processo, sem qualquer utilidade para a instrução da causa, haja vista que é incontroverso o fato que a parte pretende demonstrar com as provas postuladas. Assim, INDEFIRO o pedido de mov. 42.1. 4. Destaca-se que, sendo possível ao julgador, diante das provas carreadas aos autos, formar o seu convencimento sem a produção da prova pretendida, isso não representa qualquer ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que a lei ordinária permite que o magistrado dispense a produção daquelas que julgar inúteis (art. 130, CPC). Logo, sendo o julgador o destinatário da prova, cumpre somente a ele aferir sobre a necessidade ou não da sua realização, pois deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. 5. Da preliminar. A embargante alegou, em sede de preliminar dos embargos monitórios, ausência de prova escrita válida. Contudo, REJEITO a preliminar suscitada. Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, além de explicitar na petição inicial a importância devida, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (artigo 700, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), incumbe ao autor instruir sua pretensão com documento juridicamente hábil, para, desde aquele primeiro momento, comprovar o montante a existência e a liquidez do débito. 6. No caso, a inicial veio instruída com Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços PESSOA FÍSICA (mov. 1.6), telas sistêmicas (movs. 1.9, 1.12 e 1.15), extratos bancários (mov. 1.10, 1.13, 1.16 e 1.19) e planilha de cálculo (movs.1.11, 1.14, 1.17, 1.20 e 1.23), assim complementados documentos firmados pelo próprio devedor com aqueles emitidos pelo banco no desenvolvimento da relação contratual, suficientes ao preenchimento do requisito documental da ação monitória 7. Da análise dos autos, verifico que se faz desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquela já trazida à inicial e arguida em contestação. Assim, com autorização do art. 355, I, do CPC, o julgamento da demanda antecipadamente é medida que se impõe, ante a desnecessidade de dilação probatória. Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a ser sanadas, nem mesmo outras preliminares a ser apreciadas. O feito está em condições de análise do mérito. 8.
Cuida-se de ação monitória por meio da qual a parte autora/embargada busca a satisfação de obrigação estampada em contrato de prestação de empréstimo, entabulado com a parte requerida/embargante. Destaco, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, isto porque entende-se que a relação entre cooperativa e cooperado não se sujeita ao CDC. Logo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 9. Dos embargos à monitória. Quanto à possibilidade de revisão contratual, atualmente a questão está pacificada, dispensando maiores comentários, sendo manifesto o entendimento no sentido de que se faz possível a revisão de contrato firmado, mesmo inexistindo vício de consentimento, estando relativizado o pacta sunt servanda. 10. Da capitalização de juros. No tocante a capitalização de juros, analiso que nas provas juntadas aos autos as parcelas são prefixadas. Quando as parcelas são prefixadas, já no início do pacto há a previsão de quanto o tomador do crédito irá pagar até o final do contrato. O valor é fixo e constante, eis que utilizado o sistema Price. O consumidor sabe exatamente o quanto vai pagar antes de firmar o contrato, só o fazendo se assim desejar. Nestes casos não há o que se falar em indevida capitalização de juros. A respeito, observe-se o notório e iterativos posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema: “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto aos honorários advocatícios e mantendo-se a r. sentença de improcedência do pedido de exclusão de capitalização de juros, porém, com fundamento diverso, nos termos da fundamentação. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E CONTRATOS ORIGINÁRIOS. 1. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO NA FORMA DIFERIDA, PARCELAS FIXAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 4º, DO DECRETO N.º 22.626/33. 2. CONTRATOS ORIGINÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Conforme a interpretação sistemática do artigo 4º, do Decreto n.º 22.626/33, a capitalização de juros vedada pelo ordenamento jurídico consiste somente na incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos. Partindo de tal premissa, não há capitalização de juros nos contratos de financiamento com parcelas fixas. 2. Se a execução está aparelhada com título executivo, cabe ao embargante fazer prova dos fatos que desconstituem a parte excedente da execução, no caso a capitalização mensal de juros. Assim, não procedendo é de rigor a improcedência dos pedidos. 3. Comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra incompatível com as circunstâncias do caso concreto. Apelação Cível provida parcialmente.” (TJ/PR, Acórdão 834309-9, 15ª Câmara Cível, Relator Jucimar Novochadlo, Julgamento em 18/01/2012). (Grifei) 11. Como já esclarecido, o embargante efetivamente tinha ciência do valor que iria pagar mensalmente antes de firmar o contrato; tinha a opção de não contratar ou contratar, sendo que se o fez, não lhe é lícito neste momento pleitear a alteração do pactuado. 12. Juros abusivos. Defende a parte embargante a limitação de taxas de juros. Insta salientar que mesmo quando em vigor, o artigo 192, parágrafo terceiro da Constituição Federal, que estabelecia o limite de 12% ao ano na cobrança dos juros, não era auto-aplicável, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 4-7 DF. Atualmente, a questão dispensa comentários, eis que o aludido parágrafo foi revogado pela EC nº 40 de 29/05/2003. Outrossim, o Decreto 22.626/33 não é aplicável às Instituições Financeiras, conforme redação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. ” Desta forma, inexiste limite legal de juros aplicável às Instituições Financeiras, sendo-lhes lícito cobrar os juros na forma pactuada, desde que não sejam abusivamente superiores às taxas de mercado, situação inocorrente no caso dos autos, pois estabelecem percentuais a título de juros remuneratórios de acordo com o padrão de mercado. A respeito do tema, observe-se o pertinente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO DE REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. PRECEDENTES. A taxa de risco, por sua vez, decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas. O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias. Finalmente, à taxa de juros deve ser acrescido o lucro do banco, sem o qual não poderá o mesmo crescer, acumular patrimônio e remunerar os seus acionistas. Seguindo essa linha de raciocínio, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual". (STJ - REsp. 271214 / RS, 2 Seção, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julg. 12/03/2003) (Grifei). 13. Da comissão de permanência. A parte embargante requereu ainda que, em havendo constatada a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, seja cobrada apenas a comissão de permanência. No entanto, no contrato em comento não há previsão de comissão de permanência, não havendo vicio a ser sanado. 14. Da descaracterização da mora. Pleiteia a embargante quando de sua inicial, o afastamento da mora ante as irregularidades praticadas pela instituição financeira. Ao ser efetuado o julgamento do RESP n.º 1.061.530-RS restou estabelecida a seguinte orientação acerca da configuração da mora: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” 15. Sendo assim, extrai-se do referido julgado que, tão somente o reconhecimento da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios e da capitalização são suficientes para a descaracterização da mora. Portanto, não tendo sido evidenciada o reconhecimento de tais abusividades no contrato em tela, permanece o devedor em mora. 16. Do excesso. A parte ré/embargante argumenta que o valor que o autor/embargado pretende (R$ 36.096,44) é superior à devida, assim, declarou o valor que entende devido e apresentou memória de cálculo. Contudo, a tese de defesa da parte ré/embargante não merece ser acolhida. Isto porque os argumentos da embargante são genéricos, incapazes de firmar qualquer convencimento. Apenas trouxe aos autos um valor que acredita ser correto, mas não apontou de forma eficaz os motivos que levariam a redução do valor buscado pelo autor. 17. Do pedido inicial. Por fim, considerando que a autora embargada comprovou adequadamente a contratação e existência do débito, caberia à embargante comprovar o pagamento das parcelas. Não o fez, posto que não juntou qualquer documento aos embargos monitórios. 18. Pagamento é o ato jurídico de adimplemento da obrigação, põe fim à relação obrigacional entre o devedor e o credor e implica na natural extinção da obrigação. É ato comprovado pela quitação. O recibo de quitação, portanto, é o meio normal de comprovação de pagamento. Como regra geral, seja pela aplicação da teoria das obrigações, seja pela aplicação da regra processual de divisão dos ônus probatórios, é do devedor a obrigação de comprovar o pagamento. No caso dos autos, portanto, caberia ao embargante comprovar o pagamento relativo ao período reclamado na petição inicial, por se tratar de fato extintivo do direito do autor/embargado, nos moldes do art. 373, II do CPC. A prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, desprovida de qualquer documento, não comprova o cumprimento da obrigação. 19. Nesta senda, o pedido inicial merece acolhimento, diante da comprovação, mediante documentos, da existência do débito, e bem assim diante da fiel observância às disposições contratuais no que tange ao valor cobrado. DISPOSITIVO: 20.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, rejeito os embargos monitórios e, assim, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de declarar constituído título executivo judicial em favor da parte requerente/embargada, no valor pleiteado de R$ 36.096,44, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da realização dos cálculos que instruem a exordial (movs.1.11, 1.14, 1.17, 1.20 e 1.23). 21. Diante da sucumbência da parte requerida/embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que, com base nos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em R$ 10% (dez por cento) do valor do débito, atentando ao trabalho desenvolvido, à natureza e importância da causa, ao tempo exigido e aos atos processuais praticados. 22. Declaro encerrada esta fase processual. 23. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste juízo, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 29
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003668-24.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003668-24.2021.8.16.0033 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.096,44 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Réu(s): Eliane do Rocio Pires Santos DECISÃO INICIAL 1. Cite-se o réu para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento monitório em executivo, lastreado em título judicial. 2. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC); e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput). 3. Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 4. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 14 de junho de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito