Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1. Muito embora o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 148.1, tem-se que a presente ação versa exclusivamente sobre o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, no qual o réu representou a pessoa jurídica autora nos autos de execução nº 0001723-02.2001.8.16.0001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Curitiba/PR. 2. Assim, intime-se a parte ré para que esclareça o alcance e a finalidade da produção da prova documental consistente na juntada de cópia do processo físico nº 72844/2002, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba/PR, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a controvérsia dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mais, quanto ao pedido formulado no item “c” da petição anexada no mov. 148.1, tem-se que incabível o seu deferimento, porquanto prescindível à solução da controvérsia dos autos. Isso porque a informação de que a empresa autora se encontra “inapta” não comprova, por si só, o encerramento de suas atividades, limitando-se a indicar a omissão de declarações perante a Receita Federal, o que não implica, automaticamente, na impossibilidade de sua operação, veja-se: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Exceção de pré-executividade em execução fiscal. Recurso de agravo de instrumento cível conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. I. Caso em exame Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se busca a extinção de dívida referente à taxa de verificação de funcionamento e vigilância sanitária, sob a alegação de que a empresa agravante encerrou suas atividades em 2019 e se encontra inapta perante a Receita Federal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal é válida, considerando a alegação de inexistência de fato gerador devido ao encerramento das atividades da empresa e a suposta inaptidão perante a Receita Federal. III. Razões de decidir A agravante não comprovou a efetiva dissolução societária, nem o arquivamento de distrato ou baixa do registro empresarial. A certidão da Receita Federal de que a empresa está inapta não comprova o encerramento das atividades. Os documentos apresentados pela agravante são insuficientes para afastar a presunção de validade da certidão de dívida ativa. A matéria demandaria dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento cível conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A indicação de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não é suficiente para demonstrar o encerramento das atividades empresariais, sendo necessária a comprovação da efetiva dissolução societária para afastar o fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 145, II; CTN, arts. 77 e 78; CC/2002, arts. 1.033 a 1.038 e 1.102. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0126771-31.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 16.03.2026) 4. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, salienta-se que será analisado em momento oportuno mediante prolação de sentença. 5. Decorrido o prazo do item “2” supra, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1. Haja vista que a presente ação não se trata de demanda executória, bem como que não foi formulado requerimento adequado para a antecipação dos efeitos da tutela, indefiro o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 89.1, para o fim de averbar a existência da presente ação nos imóveis indicados. 2. Dê ciência às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Uma vez isso, deverá ser diligenciada a conclusão dos autos para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, mediante remessa dos autos pela caixa de entrada "Despacho", Agrupador “Audiência a Designar”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1. Especificadas as provas a serem produzidas, passo ao exame da matéria de que tratam as Seções I, II, III e IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, de modo a sanear o processo. 2. A pessoa do réu LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK ofereceu contestação no mov. 59.1, por intermédio de Procurador constituído, e arguiu prejudicial de mérito a prescrição da presente ação. 3. Em seguida, foi prolatada sentença no mov. 75.1, na qual reconheceu a prescrição arguida. Todavia, esta foi cassada pela Superior Instância, através do recurso de apelação interposto, sob o argumento de que o prazo prescricional de 10 (dez) anos teve início com o trânsito em julgado da ação monitória autos nº 0001723-02.2001.8.16.0001, qual seja, em março de 2016, sendo o prazo final para a propositura da presente ação março de 2026. Dessa forma, foi determinado o retorno dos autos ao para o devido prosseguimento do curso do processo. 4. Dessa forma, ambos os interessados foram intimados para se manifestarem quanto ao seguimento do curso do processo. Assim, a pessoa jurídica autora requereu o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento (mov. 130.1), enquanto o réu alegou a inépcia da inicial e formulou novo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (mov. 132.1). 5. Assim, por primeiro, passo à análise da questão preliminar e prejudicial de mérito. 6. Da inépcia da petição inicial 6.1. A pessoa do réu alegou no mov. 132.1, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não há pedido certo e determinado. 6.2. Todavia, verifica-se que a preliminar arguida foi pugnada em momento inadequado do previsto no artigo 336 do CPC, uma vez que não requereu em sede de contestação, dentro do prazo Legal previsto, veja-se “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” 6.3. Assim, declaro a preclusão temporal do direito do réu de apresentar questões preliminares de mérito e, em consequência, deixo de analisar o pedido formulado no mov. 132.1. 7. Da prescrição da pretensão autoral 7.1. A pessoa do réu no mov. 132.1, arguiu, novamente, questão prejudicial de mérito consistente na ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o prazo prescricional se iniciou da ciência inequívoca da pessoa jurídica autora sobre a situação da ação judicial, qual seja em 25 de fevereiro de 2009 e não do trânsito em julgado da decisão de prescrição, conforme estabelecido pela Superior Instância em sede de recurso de apelação. 7.2. Todavia, sem razão, conforme será exposto a seguir. 7.3. Muito embora o alegado pelo réu, salienta-se que, conforme o princípio da hierarquia das decisões judiciais, deve prevalecer o determinado pela Superior Instância no recurso de Apelação de mov. 119.1, de modo a garantir a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. 7.4. Dessa forma, haja vista que a Instância Superior fixou que a contagem do prazo prescricional decenal iniciou com o trânsito em julgado na ação monitória autos nº 0001723.02.2001.8.16.0001, em março de 2016, tem-se que não houve a perfectibilização da prescrição autoral, uma vez que o prazo fatal seria em março de 2026 e a presente ação foi proposta em junho de 2022. 7.5. Por tais motivos e fundamentos, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 7.6. Desde já, sobre o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 139.1, para aplicação de multa de litigância de má-fé ao réu, intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. 8. Superada as questões processuais preliminares arguidas, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se à delimitação das questões de fato e de direito quanto às quais se estabelece a controvérsia - pontos controvertidos - cuja elucidação será perseguida pela atividade probatória. 9. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se a prescrição da ação monitória autos nº 0001723.02.2001.8.16.0001, em que era credora a pessoa jurídica autora e seu representante legal o réu, se deu em decorrência, ou não, de eventual desídia do requerido uma vez que não pugnou pelo devido andamento processual; b) se o réu, quando representante da pessoa jurídica autora, utilizou, ou não, todos os meios que dispunha para não perecer o direito da requerente; c) se a eventual paralização do andamento processual da ação monitória autos nº 0001723.02.2001.8.16.0001 se deu, ou não, por culpa exclusiva da pessoa jurídica autora, uma vez que, supostamente, não efetuou o pagamento de custas processuais e o adiantamento dos honorários advocatícios estabelecidos pelas partes; d) se o valor indicado pela pessoa jurídica autora na inicial corresponde, ou não, ao valor que supostamente deixou de receber pela eventual desídia do réu; e) se a eventual desídia do réu poderá acarretar, ou não, em sua condenação para indenizar o valor que supostamente a empresa autora deveria receber; f) se as controvérsias referidas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ são capazes de gerar, ou não, danos materiais a serem ressarcidos à empresa autora; g) o eventual efetivo valor para indenização dos eventuais danos em virtude da solução das controvérsias antes estabelecidas. 10. Determinada a especificação das provas a serem produzidas, mediante justificação de necessidade e pertinência do meio probante requerido para elucidação do fato relativo ao ponto controvertido a ser dirimido, a pessoa jurídica autora quedou-se inerte, sem especificar provas a produzir (mov. 71.0). Enquanto o réu, requereu a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do representante legal da pessoa jurídica autora, bem com na oitiva de testemunhas e a produção de prova documental (mov. 73.1). 11. Para solucionar a controvérsia acima estabelecida, defiro a produção da prova documental, na forma da lei (art. 435 CPC/2015). 11.1. No mais, quanto ao pedido formulado para expedição de ofício à Receita Federal, esclarece-se que, conforme determinação emanada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no Oficio-Circular nº 46/2017, é vedada a expedição de ofício à Receita Federal, haja vista que todas as informações constantes da sua base de dados estão inseridas no Sistema INFOJUD. 11.2. Assim, deverá o réu esclarecer a sua pretensão, bem como explicitar quais informações pretende e a finalidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. No mais, defiro, o depoimento pessoal do representante legal da pessoa jurídica autora, diligenciando-se sua respectiva intimação pessoal para que compareça à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso, conforme o disposto no artigo 385, §1º do CPC. 13. Na mesma oportunidade, defiro a produção de prova testemunhal, para o fim de elucidar se houve, ou não, desídia pela parte do réu quanto ao andamento processual da ação monitória autos nº 0001723.02.2001.8.16.0001. 14. A prova testemunhal também se destinará para elucidar a dinâmica da relação jurídica estabelecida entre as partes. 15. Esclarece-se às partes, que deverão protocolar rol contendo o nome das pessoas a serem ouvidas como testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da leitura da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º, CPC). 16. Ainda, deverá ser demonstrada a pertinência para que seja ouvida cada uma das pessoas arroladas como testemunhas, de modo a permitir verificar o respectivo fato controvertido a ser elucidado, bem como mediante atendimento ao disposto no art. 357, §6º, CPC: "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". 17. Destaque-se, ainda, que conforme disposto no art. 455 do CPC, cabe ao advogado/defensor da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência. 18. Decorrido o prazo do item “15” supra, deverá ser diligenciada a conclusão dos autos para as necessárias deliberações, inclusive quanto à designação de Audiência de Instrução e Julgamento, mediante remessa dos autos pela caixa de entrada "Despacho", Agrupador “Audiência a Designar”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1. Sobre a alegação de prescrição da pretensão autoral formulada no teor da petição anexada no mov. 132.1, faculto a manifestação da pessoa jurídica autora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos da decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1.
Trata-se de Ação de Indenização, na qual é autora MASTERCRED FACTORING LTDA e réu LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK. 2. Proferida sentença junto ao mov. 75.1, que extinguiu a presente ação, uma vez que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, conforme transcrição do dispositivo: “3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc. II, do CPC, resolvo o mérito para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Em observância aos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista a atuação do profissional, a baixa complexidade da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Caso haja interposição de recurso de apelação, deixo de exercer o Juízo de retratação (art. 485, §5º, do CPC), intimando-se assim, a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.” 3. Em face da sentença, a pessoa jurídica autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, conforme transcrição da ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CLIENTE EM FACE DO ADVOGADO PELO PRAZO DE TRÊS ANOS – REFORMA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS – PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESSA INSTÂNCIA – CAUSA AINDA NÃO MADURA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição decorrente de responsabilidade da prestação de serviço advocatícios tem natureza contratual, devendo ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos do artigo 205 do CC, sendo seu termo inicial a ciência do ofendido quanto ao prejuízo alegado. 2. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, no caso. Julgamento pelo juízo a quo antes da fase instrutória. Necessidade de apuração dos requisitos da responsabilidade civil na atuação do patrono para eventual indenização, nos termos do artigos 186 c/c 927 ambos do CC. 4. De tal modo, dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos da Superior Instância com a reforma do julgado. 5. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para que esclareça se ainda persiste interesse na produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do representante legal da pessoa jurídica autora, bem como na oitiva de testemunhas e produção de prova documental, na forma requerida no mov. 73.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Uma vez isso, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik Haja vista que a presente ação ainda não transitou em julgado, aguarde-se o retorno dos autos pela Superior Instância. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 16:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1. Intime-se o autor para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicação
23/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2767886/PR (2024/0386274-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR003444
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
GABRIEL GARCIA SOARES - PR118659
EMBARGADO: MASTERCRED FACTORING LTDA
ADVOGADO: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PR005133
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1. Haja vista que a presente ação não se trata de demanda executória, bem como que não foi formulado requerimento adequado para a antecipação dos efeitos da tutela, indefiro o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 89.1, para o fim de averbar a existência da presente ação nos imóveis indicados. 2. Dê ciência às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Uma vez isso, deverá ser diligenciada a conclusão dos autos para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, mediante remessa dos autos pela caixa de entrada "Despacho", Agrupador “Audiência a Designar”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1. Especificadas as provas a serem produzidas, passo ao exame da matéria de que tratam as Seções I, II, III e IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, de modo a sanear o processo. 2. A pessoa do réu LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK ofereceu contestação no mov. 59.1, por intermédio de Procurador constituído, e arguiu prejudicial de mérito a prescrição da presente ação. 3. Em seguida, foi prolatada sentença no mov. 75.1, na qual reconheceu a prescrição arguida. Todavia, esta foi cassada pela Superior Instância, através do recurso de apelação interposto, sob o argumento de que o prazo prescricional de 10 (dez) anos teve início com o trânsito em julgado da ação monitória autos nº 0001723-02.2001.8.16.0001, qual seja, em março de 2016, sendo o prazo final para a propositura da presente ação março de 2026. Dessa forma, foi determinado o retorno dos autos ao para o devido prosseguimento do curso do processo. 4. Dessa forma, ambos os interessados foram intimados para se manifestarem quanto ao seguimento do curso do processo. Assim, a pessoa jurídica autora requereu o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento (mov. 130.1), enquanto o réu alegou a inépcia da inicial e formulou novo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (mov. 132.1). 5. Assim, por primeiro, passo à análise da questão preliminar e prejudicial de mérito. 6. Da inépcia da petição inicial 6.1. A pessoa do réu alegou no mov. 132.1, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não há pedido certo e determinado. 6.2. Todavia, verifica-se que a preliminar arguida foi pugnada em momento inadequado do previsto no artigo 336 do CPC, uma vez que não requereu em sede de contestação, dentro do prazo Legal previsto, veja-se “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” 6.3. Assim, declaro a preclusão temporal do direito do réu de apresentar questões preliminares de mérito e, em consequência, deixo de analisar o pedido formulado no mov. 132.1. 7. Da prescrição da pretensão autoral 7.1. A pessoa do réu no mov. 132.1, arguiu, novamente, questão prejudicial de mérito consistente na ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o prazo prescricional se iniciou da ciência inequívoca da pessoa jurídica autora sobre a situação da ação judicial, qual seja em 25 de fevereiro de 2009 e não do trânsito em julgado da decisão de prescrição, conforme estabelecido pela Superior Instância em sede de recurso de apelação. 7.2. Todavia, sem razão, conforme será exposto a seguir. 7.3. Muito embora o alegado pelo réu, salienta-se que, conforme o princípio da hierarquia das decisões judiciais, deve prevalecer o determinado pela Superior Instância no recurso de Apelação de mov. 119.1, de modo a garantir a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. 7.4. Dessa forma, haja vista que a Instância Superior fixou que a contagem do prazo prescricional decenal iniciou com o trânsito em julgado na ação monitória autos nº 0001723.02.2001.8.16.0001, em março de 2016, tem-se que não houve a perfectibilização da prescrição autoral, uma vez que o prazo fatal seria em março de 2026 e a presente ação foi proposta em junho de 2022. 7.5. Por tais motivos e fundamentos, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 7.6. Desde já, sobre o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 139.1, para aplicação de multa de litigância de má-fé ao réu, intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. 8. Superada as questões processuais preliminares arguidas, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se à delimitação das questões de fato e de direito quanto às quais se estabelece a controvérsia - pontos controvertidos - cuja elucidação será perseguida pela atividade probatória. 9. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se a prescrição da ação monitória autos nº 0001723.02.2001.8.16.0001, em que era credora a pessoa jurídica autora e seu representante legal o réu, se deu em decorrência, ou não, de eventual desídia do requerido uma vez que não pugnou pelo devido andamento processual; b) se o réu, quando representante da pessoa jurídica autora, utilizou, ou não, todos os meios que dispunha para não perecer o direito da requerente; c) se a eventual paralização do andamento processual da ação monitória autos nº 0001723.02.2001.8.16.0001 se deu, ou não, por culpa exclusiva da pessoa jurídica autora, uma vez que, supostamente, não efetuou o pagamento de custas processuais e o adiantamento dos honorários advocatícios estabelecidos pelas partes; d) se o valor indicado pela pessoa jurídica autora na inicial corresponde, ou não, ao valor que supostamente deixou de receber pela eventual desídia do réu; e) se a eventual desídia do réu poderá acarretar, ou não, em sua condenação para indenizar o valor que supostamente a empresa autora deveria receber; f) se as controvérsias referidas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ são capazes de gerar, ou não, danos materiais a serem ressarcidos à empresa autora; g) o eventual efetivo valor para indenização dos eventuais danos em virtude da solução das controvérsias antes estabelecidas. 10. Determinada a especificação das provas a serem produzidas, mediante justificação de necessidade e pertinência do meio probante requerido para elucidação do fato relativo ao ponto controvertido a ser dirimido, a pessoa jurídica autora quedou-se inerte, sem especificar provas a produzir (mov. 71.0). Enquanto o réu, requereu a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do representante legal da pessoa jurídica autora, bem com na oitiva de testemunhas e a produção de prova documental (mov. 73.1). 11. Para solucionar a controvérsia acima estabelecida, defiro a produção da prova documental, na forma da lei (art. 435 CPC/2015). 11.1. No mais, quanto ao pedido formulado para expedição de ofício à Receita Federal, esclarece-se que, conforme determinação emanada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no Oficio-Circular nº 46/2017, é vedada a expedição de ofício à Receita Federal, haja vista que todas as informações constantes da sua base de dados estão inseridas no Sistema INFOJUD. 11.2. Assim, deverá o réu esclarecer a sua pretensão, bem como explicitar quais informações pretende e a finalidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. No mais, defiro, o depoimento pessoal do representante legal da pessoa jurídica autora, diligenciando-se sua respectiva intimação pessoal para que compareça à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso, conforme o disposto no artigo 385, §1º do CPC. 13. Na mesma oportunidade, defiro a produção de prova testemunhal, para o fim de elucidar se houve, ou não, desídia pela parte do réu quanto ao andamento processual da ação monitória autos nº 0001723.02.2001.8.16.0001. 14. A prova testemunhal também se destinará para elucidar a dinâmica da relação jurídica estabelecida entre as partes. 15. Esclarece-se às partes, que deverão protocolar rol contendo o nome das pessoas a serem ouvidas como testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da leitura da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º, CPC). 16. Ainda, deverá ser demonstrada a pertinência para que seja ouvida cada uma das pessoas arroladas como testemunhas, de modo a permitir verificar o respectivo fato controvertido a ser elucidado, bem como mediante atendimento ao disposto no art. 357, §6º, CPC: "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". 17. Destaque-se, ainda, que conforme disposto no art. 455 do CPC, cabe ao advogado/defensor da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência. 18. Decorrido o prazo do item “15” supra, deverá ser diligenciada a conclusão dos autos para as necessárias deliberações, inclusive quanto à designação de Audiência de Instrução e Julgamento, mediante remessa dos autos pela caixa de entrada "Despacho", Agrupador “Audiência a Designar”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1. Sobre a alegação de prescrição da pretensão autoral formulada no teor da petição anexada no mov. 132.1, faculto a manifestação da pessoa jurídica autora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos da decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1.
Trata-se de Ação de Indenização, na qual é autora MASTERCRED FACTORING LTDA e réu LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK. 2. Proferida sentença junto ao mov. 75.1, que extinguiu a presente ação, uma vez que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, conforme transcrição do dispositivo: “3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc. II, do CPC, resolvo o mérito para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Em observância aos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista a atuação do profissional, a baixa complexidade da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Caso haja interposição de recurso de apelação, deixo de exercer o Juízo de retratação (art. 485, §5º, do CPC), intimando-se assim, a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.” 3. Em face da sentença, a pessoa jurídica autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, conforme transcrição da ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CLIENTE EM FACE DO ADVOGADO PELO PRAZO DE TRÊS ANOS – REFORMA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS – PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESSA INSTÂNCIA – CAUSA AINDA NÃO MADURA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição decorrente de responsabilidade da prestação de serviço advocatícios tem natureza contratual, devendo ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos do artigo 205 do CC, sendo seu termo inicial a ciência do ofendido quanto ao prejuízo alegado. 2. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, no caso. Julgamento pelo juízo a quo antes da fase instrutória. Necessidade de apuração dos requisitos da responsabilidade civil na atuação do patrono para eventual indenização, nos termos do artigos 186 c/c 927 ambos do CC. 4. De tal modo, dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos da Superior Instância com a reforma do julgado. 5. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para que esclareça se ainda persiste interesse na produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do representante legal da pessoa jurídica autora, bem como na oitiva de testemunhas e produção de prova documental, na forma requerida no mov. 73.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Uma vez isso, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik Haja vista que a presente ação ainda não transitou em julgado, aguarde-se o retorno dos autos pela Superior Instância. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1. Intime-se o autor para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicação
23/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2767886/PR (2024/0386274-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR003444
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
GABRIEL GARCIA SOARES - PR118659
EMBARGADO: MASTERCRED FACTORING LTDA
ADVOGADO: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PR005133
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:35
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2767886/PR (2024/0386274-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR003444
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
GABRIEL GARCIA SOARES - PR118659
EMBARGADO: MASTERCRED FACTORING LTDA
ADVOGADO: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PR005133
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:43
Publicação
10/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2767886/PR (2024/0386274-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR003444
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
GABRIEL GARCIA SOARES - PR118659
EMBARGADO: MASTERCRED FACTORING LTDA
ADVOGADO: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PR005133
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:43
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767886/PR (2024/0386274-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR003444
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
GABRIEL GARCIA SOARES - PR118659
AGRAVADO: MASTERCRED FACTORING LTDA
ADVOGADO: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PR005133
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:05
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767886/PR (2024/0386274-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR003444
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
GABRIEL GARCIA SOARES - PR118659
AGRAVADO: MASTERCRED FACTORING LTDA
ADVOGADO: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PR005133
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2767886/PR (2024/0386274-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR003444
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
GABRIEL GARCIA SOARES - PR118659
AGRAVADO: MASTERCRED FACTORING LTDA
ADVOGADO: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PR005133
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:44
Redistribuição
30/01/2025, 12:45
Recebimento
30/01/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:45
Publicação
30/01/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2767886/PR (2024/0386274-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR003444
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
GABRIEL GARCIA SOARES - PR118659
AGRAVADO: MASTERCRED FACTORING LTDA
ADVOGADO: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PR005133
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Distribuição
28/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
17/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/01/2025, 16:33
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 94.1 opostos pela pessoa jurídica autora em face da decisão de mov. 91. 2. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão e obscuridade quanto ao pedido de averbação da existência da ação nas matrículas imobiliária, uma vez que se trata de medida preventiva de eventual fraude. 3. Contrarrazões aos embargos de declaração no mov. 102.1. 4. Em síntese, é o necessário. 5. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. 6. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. 7. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. 8. No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, tem-se a improcedência do recurso manejado. 9. Verifica-se que a alegação da embargante não diz respeito à eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte da decisão embargada, mas, sim, deduz a insurreição da parte embargante naquilo que se refere ao seu conteúdo fundamental, os quais foram devidamente abordados e se encontram determinados expressamente. 10. Embora isso, não procede a alegada omissão e obscuridade no teor da decisão de mov. 91.1 quanto ao requerimento para averbação da existência da ação nas matrículas imobiliárias. 11. Isso porque, observa-se que, conforme sentença prolatada no mov. 75.1, foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral de conformidade com o disposto no art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil. 12. Nota-se, ainda, que, em face da referida sentença, a pessoa jurídica autora, ora embargante, interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para cassar a sentença, haja vista que necessária a instrução probatória para apuração dos requisitos da responsabilidade civil nos autos. 13. Ocorre que, o réu, ora embargado, interpôs recurso especial em face do referido acórdão, de modo que ainda não houve o trânsito em julgado na presente ação. 14. Dessa forma, quanto ao pedido de averbação da ação nas matrículas dos imóveis, bem como haja vista que o recurso de apelação interposto ainda não transitou em julgado, tem-se a necessidade de aguardar o julgamento final do recurso pela Superior Instância, para o fim de evitar eventual futura irregularidade que possa vir a resultar em nulidade. 15. Tem-se, portanto, que a embargante requer seja modificada compreensão substancial que integra o conteúdo decisório do provimento jurisdicional proferido, situação essa que se revela inviável neste momento processual. 16. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 17. Assim, verifica-se que inexiste qualquer vício na decisão embargada, mesmo porque a insurreição da embargante se refere ao seu conteúdo fundamental, devidamente abordado e expressamente determinado. 18. Logo, evidencia-se que os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a própria essência da decisão atacada, hipótese na qual a sua eventual modificação poderá vir a ser perseguida mediante utilização do instrumento processual adequado, de conformidade com a legislação incidente e aplicável à espécie. 19. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os rejeito, de modo a que, com os motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, quanto ao mais, mantenho íntegra a decisão embargada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
06/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767886/PR (2024/0386274-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR003444
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
GABRIEL GARCIA SOARES - PR118659
AGRAVADO: MASTERCRED FACTORING LTDA
ADVOGADO: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PR005133
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
29/11/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1. Considerando a oposição de embargos de declaração, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos, mediante envio dos autos pela respectiva caixa de entrada destinada à “sentença – embargos de declaração”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Ato ordinatório
08/11/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/11/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1. Haja vista que o recurso de apelação interposto ainda não transitou em julgado, é de bom alvitre aguardar o julgamento final do recurso pela Superior Instância, para o fim de evitar futura alegação de nulidade processual. 2. Assim, aguarde-se o transito em julgado do recurso de apelação interposto perante a Superior Instância. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
15/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 18:58
Distribuição (competência exclusiva)
11/10/2024, 18:45
Recebimento
10/10/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, nos períodos de 09 a 11 de outubro de 2023, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 16 de outubro de 2023. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos sob nº 0013849-49.2022.8.16.0001 de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em que é autor MASTERCRED FACTORING LTDA., e réu LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK, ambos devidamente qualificados. 1.RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização, ajuizada por MASTERCRED FACTORING LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face de LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK, igualmente qualificado, por meio da qual aduziu a parte autora, em síntese, que contratou o réu para prestação de serviços advocatícios, a fim de que a representasse nos autos de execução sob o nº 0001723-02.2001.8.16.0001, que tramitou perante a 15ª Vara Cível de Curitiba/PR. Alegou que em razão da inércia do réu naquele processo, o feito foi extinto por prescrição intercorrente. Aduziu que os executados na ação extinta possuíam bens passíveis de penhora, de modo que houve a perda de uma chance de ter a obrigação adimplida. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento da integralidade ou de parte do débito atualizado de R$4.161.221,54 (quatro milhões cento e sessenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos). Atribuiu à causa o valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) (mov. 1.1). O réu apresentou contestação (mov. 59.1), sustentando, em sede de prejudicial, prescrição da pretensão, uma vez que a notificação de revogação dos poderes outorgados no processo de execução ocorreu no ano de 2009, portanto, tendo decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data do conhecimento do fato. No mérito, alegou que convencionou verbalmente com a parte autora sobre o adiantamento das custas processuais do processo de execução nº 0001723-02.2001.8.16.0001, que tramitou perante a 15ª Vara Cível de Curitiba/PR, mas esta, então exequente, não promoveu os respectivos adiantamentos ou pagamento dos honorários. No ano de 2002, as partes convencionaram que a autora contrataria outro advogado para dar prosseguimento ao feito, tendo o réu se desligado do processo. Somente no ano de 2009, recebeu notificação sobre a revogação dos poderes que lhe foram outorgados. Réplica ao mov. 67.1. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova oral (mov. 73.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da correção do valor da causa Prefacialmente, cumpre observar que o valor atribuído à causa na petição inicial não está de acordo com o proveito econômico pretendido. Isso porque, o autor pugnou pela condenação do réu ao pagamento da indenização no todo ou em parte relativo ao valor de R$4.161.221,54 (quatro milhões cento e sessenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), contudo, atribuiu à causa o valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Com efeito, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a correção de ofício do valor da causa para o montante de R$4.161.221,54 (quatro milhões cento e sessenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), quantia que representa o conteúdo patrimonial em discussão. Anote-se. 2.2. Da prescrição da pretensão autoral Quanto à alegada prescrição da pretensão indenizatória, com razão o réu. Depreende-se dos autos de execução de título extrajudicial sob o nº 0001723-02.2001.8.16.0001, que tramitou perante a 15ª Vara Cível de Curitiba/PR, que o feito foi extinto em março/2016 (mov. 115.2/118), em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com trânsito em julgado em março/2018 (mov. 197.2/fl.10 – autos de execução). Considerando que o prazo prescricional da pretensão indenizatória da parte autora é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, inc. V, CC), contados da data do evento danoso, no caso março/2018, data do trânsito em julgado da sentença de extinção, tem-se que a autora deveria propor ação até março/2021. Entretanto, somente o fez junho/2022 (mov. 1.1/4.1), quando já transcorridos mais de 4 (quatro) anos do respectivo termo inicial. Assim, força é reconhecer que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc. II, do CPC, resolvo o mérito para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Em observância aos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista a atuação do profissional, a baixa complexidade da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Caso haja interposição de recurso de apelação, deixo de exercer o Juízo de retratação (art. 485, §5º, do CPC), intimando-se assim, a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Curitiba, data constante no sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Y
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1. Ante o decurso do prazo para cumprimento da diligência (seq. 47.0), concedo novo prazo – improrrogável – de 15 (quinze) dias para que o Sr. Oficial de Justiça cumpra o mandado expedido. 2. Transcorrido o prazo sem cumprimento, independentemente de nova conclusão, oficie-se à Direção do Fórum para comunicação, apuração e aplicação das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de nova distribuição do mandado. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1. Acolho a emenda à inicial (seq. 15.1). 2. Tendo em vista o expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de sua designação. 3. Cite-se a parte ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246, CPC e da INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.1. Na hipótese de ausência de confirmação pela via eletrônica, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, cite-se pelo correio (art. 246, §1º, I, CPC); 4. Atentem-se os procuradores quanto ao dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações (art. 77, VII, CPC); Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013849-49.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013849-49.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000.000,00 Autor(s): MASTERCRED FACTORING LTDA Réu(s): Luiz Roberto Laynes Kracik 1. Com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para esclarecer se o pedido indenizatório apresentado no item “4.3” tem por objeto os danos materiais ou danos morais pretendidos. Ainda, deve a parte esclarecer a composição do valor da causa, na forma do art. 292, VI, CPC. 2. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Curitiba, data da assinatura digital VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm