2. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO
OAB/RO 11002·CPF·Representa: Autor
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
OAB/RO 2013·CPF·Representa: Autor
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
OAB/RO 002013·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO
OAB/RO 011002·CPF·Representa: Autor
CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL
OAB/RO 5649·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/07/2025, 14:43
Trânsito em julgado
01/07/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:06
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:41
Publicação
25/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2895741/RO (2025/0109403-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: UADRA CASTELHANE DAVID
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO011002
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UADRA CASTELHANE DAVID, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. É o relatório que basta. Decido. À vista da certidão de óbito acostada à e-STJ fl. 375 que atesta o falecimento do agravante, ocorrido em 8/5/2025, declaro extinta a punibilidade do réu, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. Assim, o presente recurso perdeu o objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do agravante, em razão da sua morte, e, consequentemente, julgo prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2895741/RO (2025/0109403-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: UADRA CASTELHANE DAVID
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO011002
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UADRA CASTELHANE DAVID, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. É o relatório que basta. Decido. À vista da certidão de óbito acostada à e-STJ fl. 375 que atesta o falecimento do agravante, ocorrido em 8/5/2025, declaro extinta a punibilidade do réu, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. Assim, o presente recurso perdeu o objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do agravante, em razão da sua morte, e, consequentemente, julgo prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2025, 17:27
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:50
Recurso prejudicado
23/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:26
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 19:30
Recebimento
07/05/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 18:40
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895741/RO (2025/0109403-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: UADRA CASTELHANE DAVID
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO011002
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895741/RO (2025/0109403-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UADRA CASTELHANE DAVID
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO011002
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 09:06
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
23/04/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 21:15
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Distribuição
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895741/RO (2025/0109403-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UADRA CASTELHANE DAVID
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO011002
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:36
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 12:15
Recebimento
28/03/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7042125-37.2021.8.22.0001.
APELANTE: LISA PEDOT FARIS, OAB nº RO5819A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649A, GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11002A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: UADRA CASTELHANE DAVID ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7042125-37.2021.8.22.0001.
APELANTE: LISA PEDOT FARIS, OAB nº RO5819A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649A, GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11002A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: UADRA CASTELHANE DAVID ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por UADRA CASTELHANE DAVID, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal; e art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação criminal. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Materialidade. Etilômetro ilegível. Possibilidade de comprovação por outros meios. Autoria. Provas suficientes. Manutenção da condenação. Corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). Ato que não se inclui nas atribuições legais do servidor. Atipicidade. Ausência de provas da autoria. Absolvição. Apelo parcialmente provido. 1. Nos termos do §2° do art. 306 do CTB, a materialidade do delito de embriaguez ao volante pode ser comprovada por meio da prova testemunhal e outros meios de prova capazes de demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do acusado. 2. No caso de parcial legibilidade do extrato do exame de alcoolemia, é possível recorrer ao "relatório de resultados", um documento gerado com base nas medições registradas, com o propósito de complementar as informações ausentes e assim confirmar a materialidade do delito. 3. O crime previsto no art. 333 do Código Penal demanda a comprovação de que o ato de ofício se inclui nas prerrogativas do agente público. 4. Nos termos do art. 312-A do CTB, presente o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, deve ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade. 5. Apelo parcialmente provido. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 306, § 2º, do CTB ao validar uma prova técnica cuja regularidade não foi devidamente averiguada, além de desconsiderar as normas previstas nos arts. 158-A e 158-F do CPP, essenciais à preservação da cadeia de custódia. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa ao art. 306, II, e § 2º, do CTB, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto alterar as conclusões do julgado, referente a comprovação do estado de embriaguez, demandaria a reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE.QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS OBTIDAS POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MÍDIA CORROMPIDA SUBSTITUÍDA NOS AUTOS. MEIO DE ARMAZENAMENTO.PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. APLICABILIDADE.INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. LICITUDE. ART. 402 DO CPP. POSSIBILIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Tanto o Código de Processo Penal como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotam o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.Precedente. 2. A mera substituição da mídia danificada por outra de igual teor, por si só, não invalida a prova produzida, salvo demonstração em contrário ou de efetivo prejuízo. 3. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus ( AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 4.Não cabe devolver o prazo para apresentar resposta à acusação, pois, para além da ausência de comprovação de efetivo prejuízo, o art. 402 do CPP autoriza qualquer parte a requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (AgRg na PET na APn n. 940/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/9/2021).Precedentes. 5. Recurso em habeas corpus improvido (STJ - RHC: 160986 MG 2022/0049931-4, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022). Em relação aos arts. 158-A a 158-F, do CPP, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Uadra Castelhane David Advogado: Cássio Esteves Jaques Vidal (OAB/RO 5649) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Gustavo Santana do Nascimento (OAB/RO 11002) Advogada: Lisa Pedot Faris (OAB/RO 5819)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Opostos em 26/08/2024 Impedimento: Des. Francisco Borges Ferreira Neto DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR TESTE DE ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia que deu parcial provimento ao apelo defensivo. O embargante alega omissão na análise sobre a validade e idoneidade dos documentos relativos ao teste de etilômetro, questionando sua divergência com o “teste em branco”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na fundamentação quanto à validade e idoneidade do teste de etilômetro como prova da materialidade delitiva; (ii) estabelecer se a omissão justifica o prequestionamento dos arts. 158-A a 158-F do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A questão sobre a validade do teste de etilômetro foi devidamente abordada no acórdão recorrido, que destacou a correspondência dos dados entre o relatório de resultados e o extrato do etilômetro, além de considerar outros meios de prova, como testemunhal. Não se verifica omissão no acórdão, que tratou suficientemente da materialidade delitiva e da regularidade da prova. Inviável o manejo de embargos de declaração para rediscutir matéria já julgada ou para prequestionar questões não levantadas no apelo. O prequestionamento dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal é indevido, uma vez que tais normas não foram objeto de irresignação no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao prequestionamento de normas não debatidas anteriormente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/04/2022; TJ-MG, ED 10153190014032003, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, j. 26/01/2023.
Intimação - 7042125-37.2021.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7042125-37.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Criminal
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Uadra Castelhane David Advogado: Cássio Esteves Jaques Vidal (OAB/RO 5649) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) – Sustentação oral presencial Advogado: Gustavo Santana do Nascimento (OAB/RO 11002) Advogada: Lisa Pedot Faris (OAB/RO 5819)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 01/12/2022 Adiado da pauta de julgamento em 04/10/2023 Retirado da pauta de julgamento em 11/10/2023 Retirado da pauta de julgamento da sessão eletrônica de 13/05 a 17/05/2024 Impedimento: Des. Francisco Borges Ferreira Neto DECISÃO: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação criminal. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Materialidade. Etilômetro ilegível. Possibilidade de comprovação por outros meios. Autoria. Provas suficientes. Manutenção da condenação. Corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). Ato que não se inclui nas atribuições legais do servidor. Atipicidade. Ausência de provas da autoria. Absolvição. Apelo parcialmente provido. 1. Nos termos do §2° do art. 306 do CTB, a materialidade do delito de embriaguez ao volante pode ser comprovada por meio da prova testemunhal e outros meios de prova capazes de demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do acusado. 2. No caso de parcial legibilidade do extrato do exame de alcoolemia, é possível recorrer ao "relatório de resultados", um documento gerado com base nas medições registradas, com o propósito de complementar as informações ausentes e assim confirmar a materialidade do delito. 3. O crime previsto no art. 333 do Código Penal demanda a comprovação de que o ato de ofício se inclui nas prerrogativas do agente público. 4. Nos termos do art. 312-A do CTB, presente o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, deve ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade. 5. Apelo parcialmente provido.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 7042125-37.2021.8.22.0001 Apelação Origem: 7042125-37.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Criminal