Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1522048/RS (2019/0169746-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO FLÁVIO BASTOS TELLECHEA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PETRINI BELMONTE - RS042579
LUCIANNE TIMM MACIEL E OUTRO(S) - RS087578
EMBARGADO: VILSON AOZANE BILIBIO
ADVOGADO: ELTON ALTAIR COSTA - RS021748
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMÍNIO FLÁVIO BASTOS TELLECHEA à decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso para determinar a incidência da Taxa Selic para fins de correção monetária e jutos de mora (e-STJ fls. 482/485). Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver obscuridade na decisão, pois o art. 406 do Código Civil determina "que deve ser utilizada a taxa legal, a qual é integrada pela taxa Selic. Logo, deve ser dito, respeitosamente, que assim restou configurada obscuridade" (e-STJ fl. 490). Impugnação às e-STJ fls. 494/497. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Não há no aresto ora embargado nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos princípios constitucionais atinentes. A embargante pretende a reforma do acórdão combatido alegando obscuridade no tocante à taxa legal. Todavia, observa-se que a decisão embargada foi clara ao dar provimento ao recurso, na medida em que a decisão proferida pela corte local, no que toca aos índices aplicáveis para fins de correção monetária e taxa de juros moratórios, não observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Eis trecho da decisão embargada: "Quanto à incidência da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros moratórios quando não devidamente especificados, verifica-se que a decisão de origem não observou o entendimento consolidado da Corte Superior. Confira-se: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa 'em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'. 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido" (REsp 1.795.982/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Assim, faz-se necessário o acolhimento da pretensão a fim de que incida sobre o débito exequendo para fins de correção monetária e juros de mora a Taxa Selic." Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA